TJPA - 0806662-96.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 13:22
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de CONCEICAO BARBOSA DE MELO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:20
Decorrido prazo de CONCEICAO BARBOSA DE MELO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806662-96.2022.8.14.0005 AUTOR: CONCEIÇÃO BARBOSA MELO REU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de “ação de indenização por dano moral e material c/c repetição de indébito c/c antecipação de tutela” ajuizada por CONCEIÇÃO BARBOSA MELO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma que não realizou o contrato nº 811188488, vinculado à parte requerida, que está cadastrado em seu histórico de consignações.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a suspensão de cobranças, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs 80893607 a 80893618.
A decisão de ID 83149687 concedeu os benefícios da justiça gratuita e a antecipação de tutela atinente a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo questionado.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou a contestação e documentos de IDs 89315386 a 89316289.
No mérito, sustenta que o contrato foi firmado de forma regular, pugnando pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Termo de audiência no ID 89657036.
A parte autora apresentou réplica no ID 90109605.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes não apresentaram manifestação (ID 103308628).
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 472 do CPC), o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Quanto à impugnação à concessão os benefícios da Justiça Gratuita, as informações apresentadas pela parte requerida já estavam nos autos quando da decisão de ID 83149687, não havendo elementos novos a fim de modificar a conclusão do Juízo à época.
Deixo de analisar eventual(ais) questão(ões) preliminar(es) pendente(s), em atenção ao disposto no art. 488 do CPC.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora requer a suspensão de cobranças referentes a empréstimo consignado vinculo à parte requerida, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indébito em dobro e compensação por danos morais.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da legalidade da contratação do negócio jurídico questionado e da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, conforme anteriormente determinado nos autos.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte autora afirma não realizou o contrato de empréstimo nº 811188488.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que o contrato de empréstimo consignado nº 811188488, foi regularmente celebrado pela parte autora no dia 21/12/2018, tendo apresentado o instrumento contratual no ID 89315386, p. 20/25, acompanhado do “RG” e da declaração de residência, bem como o comprovante de transferência do valor (ID 89315386, p. 6), desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à regularidade da celebração das avenças, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
No instrumento contratual de ID 89315386, p. 20/25, há indicação expressa e ostensiva de que o empréstimo foi contratado na modalidade refinanciamento, bem como do valor liberado e do saldo refinanciado, não se vislumbrando qualquer violação ao dever de informação por parte da instituição financeira (art. 6º, III, do CDC).
Saliente-se que, em se tratando de contrato de refinanciamento, uma parte do valor é utilizada para quitar o contrato anterior, sendo repassado ao contratante apenas o saldo de crédito remanescente dessa operação, e não o valor total do novo contrato.
O documento de ID 89315386, p. 6, demonstra que o valor de R$ 5.966,91 (cinco mil novecentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos) indicado no contrato foi disponibilizado via Ordem de Pagamento no dia 21/01/2019.
No presente caso, é inconteste o proveito econômico auferido, pois a parte autora, além de não negar o recebimento dos valores, não juntou aos autos os extratos bancários referentes ao período da contratação dos empréstimos, a fim de mostrar que não recebeu a quantia, ônus mínimo probatório que lhe incumbia, conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019) Embora a transferência tenha sido realizada no ano de 2019, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora, até a presente data (2024), tenha procurado a instituição financeira para realizar a devolução dos valores, o que indica que ela se manteve silente e inerte por todos esses anos.
Ainda, a parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte requerida, limitando-se, desde inicial, a tecer considerações genéricas e não assertivas sobre o desconhecimento do negócio jurídico.
A alegação de “falsificação grosseira” feita em réplica (ID 90109605) também é genérica, o que não é admitido, nos termos do art. 436, parágrafo único, do CPC.
Nesse passo, à luz do disposto nos arts. 369, 370 e 371 do CPC, o conjunto de provas documentais apresentados pela parte requerida (instrumento contratual, documento pessoal, declaração de residência, comprovante de ordem de pagamento) é suficiente para apontar a autenticidade da assinatura constante do contrato, sobretudo quando se observa o tempo transcorrido entre a celebração do negócio jurídico, o recebimento do valor e o ajuizamento da ação e o teor genérico dos questionamentos, não parecendo razoável acreditar que o banco tenha se apoderado, à margem da lei, dos documentos da parte autora contra a vontade dela.
Ainda que não tenha sido requerida a perícia grafotécnica nos autos, urge frisar que a autenticidade da assinatura constante de contrato juntado aos autos pode ser comprovada por qualquer meio de prova legal ou moralmente legítimo, nos termos do art. 369 do CPC e do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846649/MA, “Tema 1061), conforme entendimento dos Tribunais pátrios: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ELEMENTOS DE PROVA DE EVIDENCIAM A LETIGIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação.
O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova.
Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido. (TJ-MT 10128022420198110015 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 26/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.
Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, estando a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente.
Ademais, é possível a rejeição do pedido de realização de exame grafotécnico, haja vista sua desnecessidade, conforme precedentes deste TJCE em casos semelhantes ao dos autos. 4.
Vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, juntando a proposta de portabilidade do empréstimo consignado e o contrato devidamente assinados, o comprovante de transferência do contrato, o RG e o CPF da apelante, declaração de residência devidamente assinada pela mesma, parecer técnico concluindo pela validade da contratação e extrato com a data do crédito (16/01/2019) e a previsão das prestações (de 08/03/2019 a 08/05/2021).
Em momento algum a apelante nega que foi creditado o valor do contrato em sua conta, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, não tendo juntado extrato bancário para mostrar que não houve o crédito ou que procedeu à devolução do mesmo, limitando-se a afirmar que não realizou a contratação em comento. 5.
Não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante.
Portanto, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 00510269220218060055 Canindé, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Por oportuno, é importante destacar os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, nos quais se reconheceu a regularidade da contração de empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a) e pessoa idosa.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em discussão análoga a dos autos, envolvendo consumidora que além de idosa era também analfabeta, ou seja, que se encontrava em situação de maior vulnerabilidade do que a parte autora, oportunidade em que se entendeu pela regularidade da contratação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1.
Preliminar de nulidade processual rejeitada.
Mesmo a apelante tendo realizado protesto genérico para a produção de prova pericial tanto na petição inicial quanto na réplica, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juízo Monocrático que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito. 2.
Mérito.
O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar.
A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (4888665, 4888665, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12) Logo, diante das informações extraídas dos autos e das provas documentais apresentadas, atesta-se que houve adesão voluntária ao contrato da parte requerida, existindo relação jurídica válida entre as partes, a qual não está eivada de qualquer vício, nem foi proveniente de fraude praticada por terceiro.
Convém registrar que, em consulta ao Sistema “PJE”, observa-se que a parte autora, no dia 07/12/2019 ajuizou ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, a qual foi distribuída ao Juízo do Juizado Especial Cível de Altamira-PA.
O feito foi extinto sem resolução do mérito no dia 04/07/2022, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, pois a parte autora não compareceu à audiência, após a apresentação da contestação e dos documentos pela parte requerida.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de evitar o uso lotérico do Sistema de Justiça e não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Ademais, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a parte requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu.
Portanto, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a disponibilização dos valores em favor da parte autora, o fato de que o ajuizamento da presente ação apenas se deu mais de 03 (três) ano após a obtenção do proveito econômico referente ao contrato indicado na petição inicial, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, não se observa qualquer irregularidade por parte da instituição financeira, não havendo que se falar em suspensão dos descontos.
Quanto à repetição de indébito em dobro e à compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, revogo a decisão que concedeu a antecipação de tutela no ID 83149687.
Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC, considerando que foi deferido o benefício da justiça gratuita nos autos.
Advirto que, mostrando-se possível a execução das obrigações decorrentes da sucumbência, na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da Lei Estadual nº 8.328/2015).
Após o trânsito em julgado, não pendências, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Altamira-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
16/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 12:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 12:36
Decorrido prazo de CONCEICAO BARBOSA DE MELO em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:27
Decorrido prazo de CONCEICAO BARBOSA DE MELO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:27
Decorrido prazo de CONCEICAO BARBOSA DE MELO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806662-96.2022.8.14.0005 AUTOR: CONCEICAO BARBOSA DE MELO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/09/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 22:32
Conclusos para decisão
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01/04/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 10:22
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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27/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 11:14
Decorrido prazo de FREDY ALEXEY SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:07
Decorrido prazo de CONCEICAO BARBOSA DE MELO em 13/02/2023 23:59.
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12/02/2023 21:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/02/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 01:22
Decorrido prazo de CONCEICAO BARBOSA DE MELO em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:12
Decorrido prazo de CONCEICAO BARBOSA DE MELO em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 08:57
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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14/12/2022 02:00
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0806662-96.2022.8.14.0005 REQUERENTE: CONCEICAO BARBOSA DE MELO Endereço: Rodovia Tranzamazonica, Km 23, Travessão da 5, Zona Rural, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Djalma Dutra, 2057-B, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Consistem os autos em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por CONCEIÇÃO BARBOSA DE MELO em desfavor de BANCO BRANDESCO S/A.
Aduz que é aposentada pelo INSS e, constatou empréstimo não realizado no valor R$ 7.709,03 (sete mil, setecentos e nove reais e três centavos) em 72 (setenta e dois) parcelas, com prazo para encerramento em 2024.
Pugna, em sede de antecipação de tutela, que a requerida se abstenha de descontar parcelas em seus proventos, além de se abster de efetuar a cobrança e negativação junto a cadastros de inadimplentes.
Com a inicial juntou documentos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, entendo que merece acolhimento o pleito autoral, isto porque, em um exame prefacial e perfunctório, verifico que a autora vem sofrendo os aludidos descontos em seus proventos.
No caso dos autos, registro que os elementos trazidos aos autos se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito à suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Ademais, aguardar todos os trâmites processuais pode gerar mais gravame para a parte autora, haja vista que se trata de verba de caráter alimentar, não sendo razoável ver descontado valores que não sabe a origem jurídica para tanto.
Ante o exposto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para determinar: 1- Que a requerida suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos realizados em benefício previdenciário da autora, até ulterior deliberação (referente ao contrato nº 811188488); 2- Que a requerida se abstenha de efetuar a cobrança e negativação junto a cadastros de inadimplentes, em virtude do suposto contrato guerreado, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por ato de descumprimento judicial.
Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação para o dia 27/03/2023, às 10h00min, conforme disposto no artigo 334 do CPC.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação deste expediente na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Outrossim, defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Intime-se pessoalmente à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira, 06 de dezembro de 2022.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
12/12/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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