TJPA - 0835496-36.2018.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 08:32
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 03:54
Decorrido prazo de LUIZ BERNARDO DA COSTA NETO em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:55
Decorrido prazo de LUIZ BERNARDO DA COSTA NETO em 17/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 03:07
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0835496-36.2018.8.14.0301 AUTOR: LUIZ BERNARDO DA COSTA NETO REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO movida por LUIZ BERNARDO DA COSTA NETO em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A.
Decisão inicial de ID 5166898.
Contestação no ID 6775972.
Decisão de ID 14449339, suspendendo o feito.
Petição do Réu no ID 18886056, requerendo a extinção do feito.
Mandado expedido no ID 23145061.
Certidão de ID 76763716.
Certificado em ID 97166138 que a parte autora não manifestou interesse no prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Quando, mesmo após a intimação do Juízo para que as partes se manifestem nos autos, elas não dão continuidade ao processo, conclui-se que houve o abandono da ação, o que resulta, consequentemente, na extinção do feito.
Com efeito, o presente feito se contra paralisado há mais de 01 ano por negligência das partes, haja vista que a última manifestação nos autos se deu no ID 18886056, em 10/08/2020.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas pelo Autor, cuja exigibilidade se encontra suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 21 de julho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:24
Extinto o processo por negligência das partes
-
21/07/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica
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29/01/2023 03:32
Decorrido prazo de LUIZ BERNARDO DA COSTA NETO em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 02:55
Decorrido prazo de LUIZ BERNARDO DA COSTA NETO em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 01:51
Publicado MANDADO em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0835496-36.2018.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: LUIZ BERNARDO DA COSTA NETO Endereço: Estrada do Tapanã, 11, - até km 2,300, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-075 RÉU: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 FINALIDADE: INTIMAR PESSOALMENTE O AUTOR, LUIZ BERNARDO DA COSTA NETO.
DECISÃO/MANDADO
Vistos.
SUSPENDO o processo, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil – CPC.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a regularização de sua representação judicial, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 76, § 1º, inciso I do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 10 de dezembro de 2019.
MARCO ANTÔNIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18051810334638400000004965277 INICIAL - LUIZ BERNARDO DA COSTA NETO X BANCO ITAUCARD Petição 18051810294850100000004965323 Procuração Procuração 18051810304156700000004965351 Documentos Documento de Identificação 18051810310924700000004965371 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 18051810314042500000004965387 Contrato de Financiamento Documento de Comprovação 18051810320395600000004965394 Tabela de calculo revisional pag 1 Documento de Comprovação 18051810324173900000004965407 Tabela de calculo revisional pag 2 e 3 Documento de Comprovação 18051810331371900000004965425 Decisão Decisão 18052911081958700000005090099 Habilitação em processo Petição 18100309255875200000006655188 substabelecimento PARÁ Substabelecimento 18100309255936700000006655317 ATOS Procuração 18100309260004100000006655308 PROCURAÇÃO 2018 (1) Procuração 18100309260092800000006655292 CARTA DE PREPOSIÇÃO - PA Documento de Identificação 18100309260143800000006655279 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DR BRAZ - LUIZ Petição 18100309260209800000006655264 Contestação Contestação 18100310013602400000006656922 substabelecimento PARÁ Substabelecimento 18100310005607600000006656981 ATOS Procuração 18100310004557700000006656976 PROCURAÇÃO 2018 (1) Procuração 18100310003510800000006656973 TAXA BACEN ATUALIZADA 2017 Documento de Comprovação 18100310002948100000006656969 CONTRATO - LUIZ BERNARDO DA COSTA NETO - PA Documento de Comprovação 18100310002133000000006656960 CONTESTAÇÃO - LUIZ BERNARDO DA COSTA NETO - PA Petição 18100309595982000000006656948 Termo de Audiência Termo de Audiência 18100310100941700000006657293 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18110514053534100000007064768 AR BANCO ITAU 08409 Documento de Comprovação 18110514051452600000007064812 Despacho Despacho 19073010353633700000011403767 Petição Petição 19092508541227700000012427918 Decisão Decisão 19121014001455700000013863176 Decisão Decisão 19121014001455700000013863176 Petição Petição 20081021030192400000017876422 PA - PETIÇÃO DE EXTINÇÃO - POR ABANDONO ART. 485,II - LUIZ BERNARDO DA COSTA NETO-1 Petição 20081021030205500000017876424 MANDADO MANDADO 21021009473833300000021775544 -
15/12/2022 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2022 13:50
Mandado devolvido cancelado
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15/12/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:01
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2022 16:01
Mandado devolvido cancelado
-
08/09/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 15:56
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 09:47
Expedição de Mandado.
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10/08/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 03/07/2020 23:59:59.
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31/03/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 11:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/12/2019 13:59
Conclusos para decisão
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10/12/2019 13:59
Movimento Processual Retificado
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14/11/2019 13:36
Conclusos para despacho
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25/09/2019 08:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 12:42
Conclusos para despacho
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05/11/2018 14:05
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2018 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/10/2018 23:59:59.
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03/10/2018 10:10
Juntada de Outros documentos
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03/10/2018 10:08
Audiência conciliação realizada para 03/10/2018 10:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/10/2018 10:01
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2018 00:30
Decorrido prazo de LUIZ BERNARDO DA COSTA NETO em 01/10/2018 23:59:59.
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11/09/2018 12:49
Audiência conciliação designada para 03/10/2018 10:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/09/2018 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2018 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2018 13:52
Movimento Processual Retificado
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04/09/2018 13:52
Conclusos para decisão
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29/05/2018 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2018 10:34
Conclusos para decisão
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18/05/2018 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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