TJPA - 0809121-86.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 06:20
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 06:20
Baixa Definitiva
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29/09/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APROVADOS EM CONCURSOS POLICIAIS DO ESTADO DO PARA(AACP-PA) em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, Nº 0809121-86.2022.86.2022.8.14.0000, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, interposta pelo Estado do Pará, no bojo de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por ASSOCIACAO DOS APROVADOS EM CONCURSOS POLICIAIS DO ESTADO DO PARA(AACP-PA), em face do ESTADO DO PARÁ, contra decisão liminar que determinou a alteração da denominação dos candidatos.
Na inicial, a associação, narrou que a Polícia Militar do Estado do Pará, lançou edital para admissão no curso de formação de praça, edital 01/2020, e a prova foi realizada em 2021.
Aduzindo que o edital previa o preenchimento de 2.310 vagas, ainda, que o edital estabelecia que 1.040 candidatos além do número de vagas avançariam para a segunda etapa, e que pelo histórico de outros editais, muitos candidatos não alcançam pontuação após a primeira etapa.
Frisou que o edital estabelece que será eliminado do certame quem obtiver pontuação inferior à 50% na primeira etapa.
Apontou ilegal o ato que eliminou os candidatos que obtiveram superior à nota mínima, ademais pela reduzida convocação de candidatos para a segunda fase do certame.
Pugnou ainda pela retificação do item 17 do Edital, em ofensa ao princípio da transparência.
Requereu tutela de urgência e a confirmação da medida para retificar o item, constando como “APROVADAS e CLASSIFICADAS”, bem como, que sejam lançadas suas notas e caso haja necessidade sejam chamados para s próximas etapas do certame.
O Estado do Pará, intimado a se manifestar, apresentou contrarrazoes ao pedido, apontando a ilegitimidade ativa da associação, inépcia da petição inicial, e falta de requisitos para a concessão da tutele liminar.
O juízo de primeiro grau prolatou decisão interlocutória.
Irresignado, o Estado interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, requerendo a suspensão da decisão de primeiro grau.
Argumentou que a decisão viola o Art. 10 do CPC, a inexistência de perigo de dano argumentado pelo autor, aduzindo ser legitima a eliminação dos candidatos, ainda que tenha obtivo 50% da nota na primeira etapa do certame, discorrendo que o edital prevê a que serão classificados para a segunda etapa, apenas os classificados até a 3.119 posição, clausula de barreira.
Ao final, requereu a confirmação da tutela, para dar provimento ao recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Na oportunidade, foi prolatado sentença monocrática, ID nº 12240593.
O agravante interpôs Agravo Interno.
Em consulta ao PJE, observei a publicação da sentença nos autos do processo originário, sob o ID nº 86874692. É o breve relatório.
DECIDO.
Em conformidade com o art. 932, III, do NCPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Segundo o CPC, cabe ao relator: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - Decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ademais o Art. 485 do CPC, assim estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - Indeferir a petição inicial; II - O processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - Nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Analisando os autos de primeiro grau, observo a publicação da sentença, naqueles autos, sob o ID nº 86874692, vejamos: (...) “Portanto, subsiste diferença entre a condição de aprovado na prova objetiva e a condição de classificado, na medida que somente a segunda condição habilita o candidato a prosseguir no certame.
Em consequência, um candidato poderá ostentar a condição de “não classificado”, circunstância que, no entanto, não invalida a sua aprovação inicial.
Como se vê, trata-se de regras independentes, pois a condição de “eliminado”, segundo o edital, serve para designar aquele candidato que não obteve o número mínimo de acertos na prova objetiva, nos termos dos itens 11.3 e 11.3.1.
Feitas essas ponderações, ressoa manifesto o interesse jurídico daqueles que pretendem sejam cumpridos, integralmente, os requisitos que disciplinam as regras do concurso.
Restaria saber se a alteração reclamada pelo demandante poderia lhe proporcionar algum interesse prático.
Nesse ponto, é razoável acreditar que a resposta é positiva, na medida em que a Administração Pública poderia, por exemplo, aumentar o número de vagas no curso de formação ou alguns dos classificados poderiam desistir precocemente do certame.
Tais fatos, em tese, dariam ensejo ao chamamento daqueles que foram aprovados, mas não estavam classificados.
Não é tão difícil concluir nesse sentido.
Inadmite-se, por isso, que, com a publicação do Edital nº 16, mediante o qual foi divulgada a relação dos classificados à segunda etapa, todos os candidatos não classificados tenham sido considerados eliminados.
Sabe-se que é lícito à Administração Pública revisar os seus próprios atos, tendo em vista a garantia do interesse público.
Contudo, eventuais revisões não poderão ser efetuadas de modo desconexo e/ou desarrazoado.
Não por acaso, os editais que regem o certame têm de manter coerência linguística, conceitual e fática, evitando, o quanto possível, malferir direitos individuais dos candidatos.
Nesta linha de raciocínio, subsistindo irregularidade no ato administrativo combatido, compete ao Poder Judiciário impor um comando que seja capaz de promover a sua correção, resguardando o direito daqueles que foram, de algum modo, prejudicados.
Quanto ao pedido de ampliação do número de candidatos inicialmente classificados para a etapa de avaliação psicológica, não vislumbro possibilidade jurídica de compelir a Administração Pública a convocar candidatos excedentes porque essa decisão está evidentemente inserida dentro do campo de discricionariedade do gestor público, logo, sujeito a critérios de conveniência e oportunidade.
Portanto, ainda que se reconheça que a opção administrativa de impor clausula de barreira demasiadamente restritiva não é a melhor opção do ponto de vista da eficiência da gestão da coisa pública, cuida-se de assunto restrito ao campo do planejamento administrativo, que somente pode ser realizada com legitimidade pelo gestor público competente, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação de Poderes. 3- Dispositivo Em conformidade com as razões assinaladas, julgo procedente, em parte, os pedidos da autora, nos termos seguintes: 1.
Confirmo a decisão liminar anteriormente deferida e determino que, tendo sido cumprindo o requisito inserto nos itens “11.3” e “11.3.1” do Edital nº 001/2020 CFP/PMPA, sejam as demandantes consideradas como "aprovadas, mas não classificadas" na primeira fase do certame.
Todavia, tal como já consignado, isso não implicará em sua classificação automática para a 2ª fase da disputa. 2.
Indefiro o pedido de convocação de candidatos além do número inicialmente fixado na clausula de barreira.
Em consequência, julgo o processo extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas.
Honorários pelo réu, sendo a verba de honorários, por estimativa, fixada em R$1.000,00, com suporte no art. 85, §8º do CPC.
Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
Ciência às partes e ao Ministério Público.
Publicar e Registrar.” (...) Portanto, houve a perda superveniente do objeto do recurso, vez que se esvaziou o objeto do presente agravo.
Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
PERDA DO OBJETO DO RECLAMO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA PREJUDICADA.
NÃO CONHECIMENTO.
O advento da sentença homologatória do pedido de desistência ocasiona a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum. (TJ-SC - AI: 40069124320168240000 Itapema 4006912-43.2016.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 05/07/2018, Primeira Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NÃO OPOSIÇÃO POR PARTE DA RÉ - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE APELO CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A configuração do interesse recursal é avaliada mediante a conjugação do binômio necessidade/utilidade. 2.
A parte ré, não tendo se oposto, oportunamente, ao pedido do autor de desistência da ação, não tem interesse de recorrer da sentença que homologa tal desistência. (TJ-MG - AC: 10000171071764002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 22/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMEAÇA.
LEI 11.340/2006.
MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C.
Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel.
Des.
Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014).
ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932 III, DO CPC, DECLARO PREJUDICADO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, em virtude da ausência de interesse recursal, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão.
Intimem-se na forma da lei.
Servirá como cópia digitada de mandado.
Belém (PA), 10 de agosto de 2022.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
10/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/08/2023 14:52
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 05:51
Juntada de Certidão
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04/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APROVADOS EM CONCURSOS POLICIAIS DO ESTADO DO PARA(AACP-PA) em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APROVADOS EM CONCURSOS POLICIAIS DO ESTADO DO PARA(AACP-PA) em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
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08/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0809121-86.2022.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima ASSOCIACAO DOS APROVADOS EM CONCURSOS POLICIAIS DO ESTADO DO PARA(AACP-PA) de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 3 de fevereiro de 2023. -
04/02/2023 14:42
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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03/02/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, Nº 0809121-86.2022.86.2022.8.14.0000, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, interposta pelo Estado do Pará, no bojo de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por ASSOCIACAO DOS APROVADOS EM CONCURSOS POLICIAIS DO ESTADO DO PARA(AACP-PA), em face do ESTADO DO PARÁ, contra decisão liminar que determinou a alteração da denominação dos candidatos.
Na inicial, a associação, narrou que a Polícia Militar do Estado do Pará, lançou edital para admissão no curso de formação de praça, edital 01/2020, e a prova foi realizada em 2021.
Aduzindo que o edital previa o preenchimento de 2.310 vagas, ainda, que o edital estabelecia que 1.040 candidatos além do número de vagas avançariam para a segunda etapa, e que pelo histórico de outros editais, muitos candidatos não alcançam pontuação após a primeira etapa.
Frisou que o edital estabelece que será eliminado do certame quem obtiver pontuação inferior à 50% na primeira etapa.
Apontou ilegal o ato que eliminou os candidatos que obtiveram superior à nota mínima, ademais pela reduzida convocação de candidatos para a segunda fase do certame.
Pugnou ainda pela retificação do item 17 do Edital, em ofensa ao princípio da transparência.
Requereu tutela de urgência e a confirmação da medida para retificar o item, constando como “APROVADAS e CLASSIFICADAS”, bem como, que sejam lançadas suas notas e caso haja necessidade sejam chamados para s próximas etapas do certame.
O Estado do Pará, intimado a se manifestar, apresentou contrarrazoes ao pedido, apontando a ilegitimidade ativa da associação, inépcia da petição inicial, e falta de requisitos para a concessão da tutele liminar.
O juízo de primeiro grau prolatou decisão interlocutória.
Irresignado, o Estado interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, requerendo a suspensão da decisão de primeiro grau.
Argumentou que a decisão viola o Art. 10 do CPC, a inexistência de perigo de dano argumentado pelo autor, aduzindo ser legitima a eliminação dos candidatos, ainda que tenha obtivo 50% da nota na primeira etapa do certame, discorrendo que o edital prevê a que serão classificados para a segunda etapa, apenas os classificados até a 3.119 posição, clausula de barreira.
Ao final, requereu a confirmação da tutela, para dar provimento ao recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Na oportunidade, não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
O agravado deixou de apresentar contrarrazões.
O ministério publico pugnou pelo conhecimento e provimento ao recurso, aduzindo que o judiciário não pode interferir no mérito administrativo para chamar os candidatos. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o presente recurso por estarem presentes todos os seus requisitos de admissibilidade.
O feito comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, do Código de Processo Civil, considerando julgamentos proferidos pelo STJ e por esta E.
Corte. sobre a matéria discutida.
O recurso visa reformar a decisão de primeiro grau que determinou ao Estado do Pará, a cumprir os itens 11.3 e 11.3.1 do Edital nº 01/2020 CFP/PMPA/SEPLAD, constando os candidatos, aprovados, mas não classificados, não importando a decisão em classificação automática para a segunda etapa do certame.
Como é cediço, em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve se restringir ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem a concessão ou indeferimento ab initio do pleito excepcional, com a cautela devida de não adentrar no mérito da ação originária.
Observando os argumentos suscitados pelo agravante, até o momento, não foram contundentes e subsistentes o bastante para me convencer que a decisão merece ser suspensa.
Observa-se que o edital, em seu item 11.3, assim determina: 11.3 Serão considerados aprovados na prova objetiva os candidatos que obtiverem o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação total da prova. 11.3.1 O candidato não poderá, sob pena de eliminação do certame, obter pontuação igual a 0 (zero) nas questões de Língua Portuguesa e (ou) obtiver pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do total da prova.
Portanto, a decisão de primeiro grau, apenas determinou o cumprimento das normais editalícias, não entrando no mérito sob o prosseguimento dos candidatos às demais etapas do certame.
Notório que existe uma distinção entre eliminação e classificação desta etapa, o edital estabelece que serão eliminados os candidatos que obtiverem menos de 50% da pontuação, determina ainda que apenas serão classificados para aproxima etapa, o quantitativo referente à 3.119ª posição para sexo masculino e 347ª posição para sexo feminino, vejamos o item 12.2 do edital: 12.2 Serão convocados para a 2ª Etapa – Exame de Avaliação Psicológica todos os candidatos considerados aptos na 1ª Etapa – Prova de Conhecimentos e classificados até as seguintes posições, respeitados os empates da última posição: a) sexo masculino: candidatos classificados até a 3.119ª (terceira milésima centésima décima nona) posição; b) sexo feminino: candidatas classificadas até a 347ª (tricentésima quadragésima sétima) posição.
Nesse item, o edital estabelece clausula de barreira, que não foi enfrentada pela liminar, por tanto, a decisão interlocutória, até não merece ser reformada.
Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, e no mérito nego-lhe provimento, ratificando a decisão de primeiro grau, nos moldes da fundamentação lançada.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
P.R.I.C Belém (Pa), 19 de dezembro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
19/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE), ASSOCIACAO DOS APROVADOS EM CONCURSOS POLICIAIS DO ESTADO DO PARA(AACP-PA) - CNPJ: 43.***.***/0001-19 (AGRAVADO), FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR - CPF: *73.***.*00-34 (PROCURADOR), MARIA DA CONCEIC
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18/12/2022 20:54
Conclusos para decisão
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18/12/2022 20:54
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 11:31
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2022 23:59.
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29/08/2022 06:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 06:26
Juntada de Certidão
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27/08/2022 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APROVADOS EM CONCURSOS POLICIAIS DO ESTADO DO PARA(AACP-PA) em 26/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:33
Juntada de Informações
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04/08/2022 00:00
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 08:02
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2022 12:48
Conclusos para decisão
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18/07/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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