TJPA - 0820450-56.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 20:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/01/2025 20:12
Baixa Definitiva
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12/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA MIRANDA em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2024 00:18
Publicado Ementa em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
ementa. penal e processual penal. apelação criminal. lei maria da penha. revogação de medidas protetivas de urgência. necessidade de oitiva prévia da vítima. tutela inibitória e protetiva. princípio da proteção integral. recurso provido.
I.
Caso em Exame 1.
A apelante, “S.
S.
DA S.”, inconformada com a revogação das medidas protetivas de urgência concedidas contra seu ex-companheiro, “A.
DE A.
M.”, busca a reforma da decisão de primeiro grau, alegando que a retirada da proteção cautelar sem sua oitiva coloca em risco sua segurança e dignidade, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
II.
Questão em Discussão 2.
A necessidade de ouvir a vítima antes da revogação de medidas protetivas, visando assegurar a avaliação do risco atual e garantir os princípios de proteção integral da Lei Maria da Penha.
III.
Razões de Decidir 3.
Tutela inibitória das medidas protetivas – As medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória, e sua vigência deve perdurar enquanto houver risco à integridade da ofendida, conforme o art. 19 da Lei nº 11.340/2006.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a revogação de medidas protetivas sem prévia oitiva da vítima viola a proteção integral estabelecida pela Lei Maria da Penha, que visa prevenir a perpetuação da violência” (STJ, AgRg no RHC nº 842.971/SC, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe de 18/4/2024). 3.1.
Oitiva da vítima – Nos casos de violência doméstica, o depoimento da vítima assume especial relevância para a análise de risco, e sua ausência compromete o caráter protetivo das medidas, podendo aumentar sua vulnerabilidade.
IV.
Dispositivo e Tese de Julgamento 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para restabelecimento das medidas protetivas de urgência, devendo o Juízo de origem realizar a oitiva da vítima antes de qualquer revisão futura das medidas.
Tese de Julgamento: "As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha são de natureza inibitória e cautelar, devendo perdurar enquanto persistir o risco à integridade da ofendida.
A revogação dessas medidas requer prévia oitiva da vítima para garantir a avaliação plena e atualizada do risco." ----------- Jurisprudência Relevante: STJ, AgRg no RHC nº 842.971/SC, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe de 18/4/2024; - TJPA, Apelação Criminal nº 0815064-11.2023.8.14.0401, Rel.
Des.
Rosi Maria Gomes de Farias, 1ª Turma de Direito Penal, julgado em 07/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos onze dias e finalizada aos dezenove dias do mês de novembro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 11 de novembro de 2024.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
22/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:32
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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19/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA MIRANDA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 21:20
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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21/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
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12/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0820450-56.2022.8.14.0401 COMARCA: BELEÉM/PA.
APELANTE: SHARON SOARES DA SILVA.
DEFENSORA PÚBLICA: DAIANE LIMA DOS SANTOS.
APELADO: ANDERSON DE ALMEIDA MIRANDA.
ADVOGADA: MARY ANNE WANGNHAN BRITO – OAB/PA 36.570.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SHARON SOARES DA SILVA, em face de ANDERSON DE ALMEIDA MIRANDA, diante de seu inconformismo com sentença proferida, nos autos de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém/PA Em sua 15ª Sessão Ordinária, realizada em 24/05/2024, o Tribunal Pleno em Julgamento de dúvida não manifestada sob forma de Conflito (Nº 0814946-74.2023.8.14.0000), de relatoria do Exmo.
Des.
Alex Pinheiro Centeno, acompanhado à unanimidade, estabeleceu entendimento pela adequação do art.31-A, V, do Regimento Interno.
Desse modo, passa a ser de competência das Turmas de Direito Penal os recursos interpostos em face de decisões provenientes de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Nº 11.340/2016).
ASSIM, nos termos da decisão acima citada, constato que as Turmas de Direito Privado não são competentes para o julgamento do presente Recurso de Apelação.
Desse modo, determino que os presentes autos sejam remetidos no âmbito das Turmas de Direito Penal, para processamento e julgamento do presente recurso, devendo-se realizar a devida baixa deste processo no acervo deste Magistrado. À Secretaria, para os devidos fins.
Belém/PA, 9 de maio de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
09/05/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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09/05/2024 14:46
Declarada incompetência
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21/03/2024 14:59
Conclusos ao relator
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21/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/02/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:14
Conclusos ao relator
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12/12/2023 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2023 13:25
Declarada incompetência
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16/11/2023 08:06
Conclusos ao relator
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14/11/2023 13:53
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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