TJPA - 0825861-80.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 08:32
Juntada de decisão
-
19/07/2023 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2023 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 06:08
Decorrido prazo de SOLANGE TIANA BARBOSA MORAES ZUNIGA em 26/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
-
29/06/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
-
19/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ATO ORDINATÓRIO - MEDIDA DE URGÊNCIA PARTES DO PROCESSO 0825861-80.2022.8.14.0401 REQUERIDO: MAX FORTUNATO DA SILVA RIBEIRO REQUERENTE: SOLANGE TIANA BARBOSA MORAES ZUNIGA FINALIDADE: Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §1º, inciso I, do Provimento n° 006/2006 da CRMB, fica a requerente SOLANGE TIANA BARBOSA MORAES ZUNIGA, representada por sua procuradora, Advogada, Dra.
KARLA THAMIRIS NORONHA TOMAZ - OAB/PA nº 18.843, nos termos do art. 1010, §1º, CPC, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15 de junho de 2023 .
KELTON SILVA DA SILVA Diretor de Secretaria -
15/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 11:50
Conclusos para decisão
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14/06/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:05
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2023 00:06
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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04/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0825861-80.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente/Vítima: Solange Tiana Barbosa Moraes Zuniga residente na Rua dos Pariquis, 2902, Ap. 502, Cremação, telefone nº (91) 98868-1014 Requerido/Acusado: Max Fortunato da Silva Ribeiro residente no mesmo endereço da vítima, contato telefônico nº (91) 99902-7727 Trata-se de Comunicação de Boletim de Ocorrência Policial, c/c Pedido de Aplicação de Medidas Protetivas requeridas pela requerente, em desfavor de seu então companheiro, o requerido, sob a alegação de que a requerente e requerido convivem maritalmente há 6 anos e, na data de 07 de dezembro de 2022, tiveram uma discussão por motivos fúteis, sendo que o requerido passou a injuriá-la com ofensas que foram registradas no seu depoimento perante a Autoridade Policial, e tal discussão foi se agravando, tendo ele saído de casa para dormir no apartamento do irmão da requerente, que fica no mesmo prédio, local onde, no dia seguinte, ela foi buscá-lo, porém o mesmo a ordenou que saísse de casa, expulsando-a, sob ameaça, do apartamento que residiam juntos.
Ao relatar os fatos à Autoridade Policial, a requerente solicitou a aplicação das seguintes medidas protetivas de 1- Proibição de aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando limite mínimo de distância entre estes e o agressor e 2- Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio.
Em Decisão datada de 10/12/2022, o Juízo Plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1- Proibição de aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando limite mínimo de 500 metros distância entre estes e o agressor; 2- Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio.
Em Manifestação, o requerido alegou que, não obstante, os relatos da requerente, a verdade dos fatos é que ela, após ingerir grande quantidade de bebida alcoólica na data de 06/12/2022, teria iniciado uma conversa com o requerido, no entanto, o acusado após perceber o estado alterado de sua Ex-Mulher teria tentado retirar-se do mesmo ambiente da autora, visto que a mesma tinha episódios violentos manifestados inúmeras vezes ao longo dos 6 anos de união estável do casal, e após o requerido informar que não queria continuar aquela conversa, a autora teria violentamente batido na mesa e o proibido de ausentar-se da sala de estar da residência.
Prossegue aduzindo que após o estado incontrolável de sua ex-companheira e após ela ameaçar que quebraria todo o apartamento do requerido ele foi para o elevador dizendo que iria para a delegacia e, já na garagem, acompanhado da autora, extremamente nervosa e desnorteada, entrou em seu carro, não permitindo a entrada da requerente, momento em que ela subiu no capô do carro, para impedir que o veículo fosse locomovido.
Prossegue informando que a autora desceu do carro e conseguiu acessar o interior do veículo e após o requerido acelerar o carro, a requerente tentou jogar o carro ao encontro da parede, posteriormente saiu do prédio e a requerente ameaçou se jogar do carro.
Afirma que após isso, retornou para a sua residência acompanhado da requerente e ligou para que o irmão da requerente, que mora no mesmo prédio para que comparecesse ao apartamento, pois, o requerido necessitava de ajuda com o comportamento da requerente, como foi feito, e o requerido decidiu dormir no apartamento de sua irmã, para que não houvesse mais conflito.
Que no dia seguinte, ante a negativa do requerido em retomar o relacionamento, a requerente tentou suicidar-se Relata que, após esses fatos, na data de 08/12/2022, a requerente levou todos os seus bens, documentos e tudo que lhe pertencia, não sendo maltratada, nem mesmo humilhada ou menosprezada.
Ressaltou que esses ciclos violentos se sucederam por diversos momentos ao longo dos 6 anos de relacionamento do casal.
Requereu a revogação da proibição de aproximação da ofendida, pois, o casal trabalha no mesmo ambiente de trabalho.
Em Decisão de 15/12/2022, considerando que as partes labutam no mesmo local, pelo princípio razoabilidade, este Juízo flexibilizou a medida protetiva de proibição do requerido em se aproximar da vítima, podendo se aproximar a uma distância inferior a 500 (quinhentos) metros, quanto estiverem no local de trabalho, Assembleia Legislativa do Estado, contudo, não podendo o requerido manter qualquer tipo contato com a requerente.
Apresentado “Estudo Social”, este nada esclareceu, considerando que em suas “considerações finais”, restringiu-se a fazer um resumo do que cada um dos envolvidos relatou. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Indefiro o requerimento do requerido de estabelecer segredo de justiça nos presentes autos por falta de amparo legal, prevalecendo o princípio da publicidade, além do que, o requerido exerceu em sua contestação, plenamente o seu direito de defesa esclarecendo os fatos sob sua ótica.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico, familiar e afetivo, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese veementemente negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito provocado pela requerente.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, manter contato com ela.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro, uma vez que o requerido confirmou a existência de conflito entre as partes.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO 1- Proibição de aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando limite mínimo, desta feita de 100 (cem) metros distância entre estes e o agressor, FLEXIBILIZADO quanto estiverem no local de trabalho, Assembleia Legislativa do Estado, para que não impeça o livre labor do requerente; 2- Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio, a fim de preservar a integridade física e psicológica da requerente, pelo prazo de 06 (SEIS) meses a contar da prolação desta Sentença.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 1 de junho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
01/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:41
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 03:50
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém 0825861-80.2022.8.14.0401 MEDIDAS PROTETIVAS REQUERENTE: SOLANGE TIANA BARBOSA MORAES ZUNIGA REQUERIDO: MAX FORTUNATO DA SILVA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, por este ato, esteja INTIMADO o requerido Max Fortunato da Silva Ribeiro, através de seu patrono, Dr.
FABRICIO DOS REIS BRANDÃO - OAB/PA nº 111471, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o estudo social realizado.
Belém/PA, 09 de maio de 2023.
KELTON SILVA Servidor da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém -
09/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 00:51
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:20
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém 0825861-80.2022.8.14.0401 MEDIDAS PROTETIVAS REQUERENTE: SOLANGE TIANA BARBOSA MORAES ZUNIGA REQUERIDO: MAX FORTUNATO DA SILVA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, por este ato, esteja INTIMADO a requerente Solange Tiana Barbosa Moraes Zuniga, através de sua patrona KARLA THAMIRI NORONHA TOMAZ - OAB/PA nº 18843, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o estudo social realizado.
Belém/PA, 24 de março de 2023.
KELTON SILVA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém -
24/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:05
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
22/03/2023 13:01
Juntada de Relatório
-
22/03/2023 13:00
Juntada de Relatório
-
09/03/2023 20:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:09
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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16/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:05
Decorrido prazo de MAX FORTUNATO DA SILVA RIBEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:05
Decorrido prazo de SOLANGE TIANA BARBOSA MORAES ZUNIGA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 07:34
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:34
Decorrido prazo de SOLANGE TIANA BARBOSA MORAES ZUNIGA em 23/01/2023 23:59.
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19/12/2022 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 01:15
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0825861-80.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Requerente: Solange Tiana Barbosa Moraes, residente na Trav.
Djalma Dutra, n. 361, Ed.
Torres Cenário, Apto. 1803, Torre 1, bairro do Telégrafo, CEP 66113022, telefone nº (91) 98868-1014.
Requerido: MAX FORTUNATO DA SILVA RIBEIRO, residente no mesmo endereço da vítima, contato telefônico nº (91) 99902-7727.
A Requerente SOLANGE TIANA BARBOSA MORAES, em 10/12/2022, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, MAX FORTUNATO DA SILVA RIBEIRO, as quais foram deferidas, liminarmente, pelo Juízo Plantonista, sendo elas: a proibição do requerido de determinadas condutas: 1- Proibição de aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando limite mínimo de 500 metros distância entre estes e o agressor; 2- Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação em ID 83593790, sendo um de seus pedidos, a imediata revogação das medidas protetivas e, alternativamente, a revogação da medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando limite mínimo de 500 metros distância entre estes e o agressor, uma vez que Requerente e Requerido trabalham no mesmo local, Assembleia Legislativa do Estado, porém, não no mesmo setor.
Decido.
Considerando a proximidade com o recesso forense, não havendo tempo hábil para encaminhamento dos autos ao Ministério Público e posterior análise dos pedidos do requerido, inicialmente, ponderando as alegações apresentadas em sede de defesa, considerando que as partes labutam no mesmo local, pelo princípio razoabilidade, FLEXIBILIZO A MEDIDA PROTETIVA de proibição do requerido em se aproximar da vítima, podendo se aproximar a uma distância inferior a 500 (quinhentos) metros, quanto estiverem no local de trabalho, Assembleia Legislativa do Estado, contudo, não podendo o requerido manter qualquer tipo contato com a requerente.
INTIME-SE A Requerente COM URGÊNCIA para ciência da presente Decisão.
Intime-se o Requerido.
Promovidas as diligências, remetam-se os autos ao Ministério Público, vindo a seguir conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 15 de dezembro de 2022 ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
15/12/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2022 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/12/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
10/12/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
10/12/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
10/12/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
10/12/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 14:28
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
09/12/2022 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0813069-13.2022.8.14.0040
Benedita Sebastiana Vieira
Daniela Raab de Oliveira Ruas
Advogado: Viviam Ladeia Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2024 11:37