TJPA - 0825861-80.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (5626/)
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21/02/2024 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/02/2024 08:31
Baixa Definitiva
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21/02/2024 00:21
Decorrido prazo de SOLANGE TIANA BARBOSA MORAES ZUNIGA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MAX FORTUNATO DA SILVA RIBEIRO em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:02
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825861-80.2022.8.14.0401 APELANTE: M.
F.
D.
S.
APELADA: S.
T.
B.
M.
Z.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALIDADE PROBATÓRIA.
DECISÃO QUE OBJETIVA RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
A natureza jurídica de tutela inibitória das medidas protetivas, que as reveste de caráter autônomo e satisfativo, bem como o escopo da Lei 11.343/06, autoriza o julgador, uma vez convencido da probabilidade do ilícito, de agir imediatamente para prevenir a ocorrência do dano e resguardar a integridade física e psíquica da vítima, em observância aos ditames do art. 22 da Lei Maria da Penha.
No âmbito da Lei nº 11.340/06, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborado aos demais elementos dos autos.
Precedentes do STJ.
Neste contexto, a concessão das medidas protetivas está condicionada, tão somente, à existência de violência doméstica ou familiar contra a mulher, atual ou iminente, cuja aplicação, devido à urgência, pode se dar mesmo sem oitiva do suposto agressor, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei Maria da Penha. 3 - Na espécie, juiz singular, atento às particularidades do caso concreto e as evidências constantes nos autos, impôs medidas protetivas adequadas e necessárias para evitar situação de violência à integridade física e psíquica da ora recorrida, não merecendo quaisquer reparos a decisão combatida.
Recurso conhecido e desprovido monocraticamente com base no art. 932, do CPC, c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém (Id. 15168304) que, nos autos do Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO 1- Proibição de aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando limite mínimo, desta feita de 100 (cem) metros distância entre estes e o agressor, FLEXIBILIZADO quanto estiverem no local de trabalho, Assembleia Legislativa do Estado, para que não impeça o livre labor do requerente; 2- Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio, a fim de preservar a integridade física e psicológica da requerente, pelo prazo de 06 (SEIS) meses a contar da prolação desta Sentença.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (Id. 15168312), ratificou sua versão dos fatos apresentados na contestação.
Alegou que nunca praticou qualquer tipo de violência contra sua ex-companheira, além de ter juntado diversas provas que descaracterizariam a necessidade de manutenção das medidas protetivas, como por exemplo, os contatos que a apelada teria tentado fazer com o recorrente e sua família.
Ressaltou que o parecer do Parquet foi pela realização de audiência, com intuito de verificar a necessidade de manutenção das medidas, o que não teria sido levado em consideração pelo juízo de origem.
Sustentou que não haveria amparo para concessão de medida extremamente gravosa e que restringe mesmo que indiretamente liberdades públicas do acusado, porquanto não haveria nos autos qualquer indício material da suposta infração penal praticada e mais, sequer consta nos autos exame de corpo de delito, ou seja, não estaria configurado o binômio formador da justa causa (prova do fato + indícios de autoria) para instauração da ação penal, por arrastamento, insubsistente as razões que dão azo à concessão do provimento cautelar de urgência (Medidas Protetivas).
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas sob o Id. 15168321, ressaltando que, em razão da violência doméstica e familiar contra a mulher ter ocorrido na ausência de testemunhas, a palavra da vítima teria especial importância, pelo que serve de substrato condenatório, além disso, observa-se nas peças de contestação, no estudo social e na apelação conteúdos que expressam a agressividade do apelado.
Destacou, também, que a presente demanda versaria apenas sobre a concessão de medidas protetivas, cujo objetivo não é declarar o requerido culpado ou não da violência sofrida pela autora, mas sim o de cessar ou prevenir que a mulher sofra qualquer tipo de violência.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Regularmente distribuídos os autos, coube a relatoria à Exma.
Sra.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, que se declarou incompetente (Id. 15198614).
Redistribuído, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho de Id. 15792066 os autos foram encaminhados ao Ministério Público para exame e parecer, que se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 16234022). É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à análise do acerto ou desacerto da sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito e manteve as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Na espécie, a natureza jurídica de tutela inibitória das medidas protetivas, que as reveste de caráter autônomo e satisfativo, bem como o escopo da Lei 11.343/06, autoriza o julgador, uma vez convencido da probabilidade do ilícito, de agir imediatamente para prevenir a ocorrência do dano e resguardar a integridade física e psíquica da vítima, em observância aos ditames do art. 22 da Lei Maria da Penha.
No caso em tela, não há que se falar em cerceamento de defesa quando, após a contestação do acusado, o julgador conclui pela presença dos requisitos necessários à concessão das medidas, dispensando a realização de audiência e de prova pericial.
Importante frisar que, a despeito do importante papel das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.343/06 no combate à violência doméstica e familiar, haja vista que possibilita ao julgador agir de imediato para preservar a integridade física e psíquica da vítima, tal instrumento não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de incorrer em grave violação de direitos, além de desvirtuar sua aplicação.
Por isso, deve o julgador analisar cuidadosamente as particularidades do caso concreto, para, só assim, decidir se cabível ou não a aplicação das medidas.
Com efeito, as restrições impostas geram consequências, não apenas para o agressor, mas para toda família.
Na espécie, o juiz singular, atento às particularidades do caso concreto, após analisar a versão apresentada pela vítima, entendeu que são necessárias as medidas protetivas, adequadas às particularidades do caso concreto e assim o fez, de maneira fundamentada, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse diapasão, em que pese os argumentos do agravante de inexistência de violência física ou moral, é possível analisar o caráter conflituoso da relação entre as partes a partir da apreciação do processo de origem e, diante do menor indício de violência contra a mulher, seja psicológica ou física, correta a decisão que determinou a aplicação de medida protetiva, em consonância com a legislação que rege a matéria (Lei nº 11.340/2006).
Saliento que, além do depoimento da vítima, o próprio agravante em seu depoimento afirmou que em outras ocasiões ambos já se agrediram, bem como no depoimento do policial foi constatada a existência de discussão entre as partes, motivo pelo qual foram levados até a delegacia.
Portanto, tenho que o juiz singular, atento às particularidades do caso concreto e às evidências constantes nos autos, impôs medidas protetivas adequadas e necessárias para evitar situação de violência à integridade física e psíquica da ora recorrida, não merecendo quaisquer reparos a decisão combatida.
Além do mais, as medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, por força da natureza cautelar, não exigem prova estreme da situação de risco invocada, bastando dados indiciários reveladores de que a mulher, vítima de violência doméstica ou familiar, encontra-se em alguma situação de risco para que sejam elas concedidas.
A propósito: “APELAÇÃO CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
MEDIDAS PROTETIVAS INDEFERIDAS NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
POSSIBILIDADE.
Presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, não há razão para o indeferimento das medidas de urgência pleiteadas e asseguradas à vítima pela Lei Maria da Penha.
O delito de ameaça, por se tratar de crime formal, consuma-se independente do resultado, devendo, todavia, ser comprovado o temor da vítima, o que, in casu, vem demonstrado.
Cabe salientar, que em crimes desta natureza, a palavra da vítima possui valor significativo e peculiar, pois praticados, geralmente, sem testemunhas.
Previsão expressa, no art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06, no sentido da concessão imediata das medidas protetivas .Deferidas as medidas protetivas em favor da vítima.
RECURSO PROVIDO.” (TJ-RS - ACR: *00.***.*06-07 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 16/03/2017, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/04/2017) “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - PALAVRA DA VÍTIMA - SUFICIÊNCIA. - Para o deferimento das medidas protetivas, considerando a sua natureza de urgência, basta a presença de indícios mínimos da prática delitiva, além da possibilidade do dano irreparável - Em crimes de violência doméstica, praticados no âmbito familiar geralmente sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima se revela suficiente para a imposição de medidas protetivas.” (TJ-MG - APR: 10073180053859001 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 07/07/2020, Data de Publicação: 29/07/2020) No entanto, o próprio apelante no estudo disse que daria um murro na mesa e que após uma das brigas teve que impedir que sua ex-companheira se suicidasse, o que já demonstra que a situação entre ambos era conflituosa.
Ademais, verifica-se que a recorrida apontou outros episódios, no entanto, envolvendo violência física, que não foram impugnados especificamente pelo apelante.
Outrossim, em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima, aliada aos demais elementos constantes nos autos, possui grande relevância.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: ' “APELAÇÃO CRIMINAL - MARIA DA PENHA - AMEAÇA - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - TEMOR CARACTERIZADO -CONDENAÇÃO.
I.
Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas.
II.
A ameaça é uma promessa injusta que causa perturbação do espírito ou do sentimento de segurança do ofendido.
Na hipótese, as ameaças do ofensor provocaram sério temor na vítima, que procurou auxílio policial.
III.
Apelo provido. (TJ-DF 20.***.***/0205-18 DF 0001952-31.2017.8.07.0007, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 08/02/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2018 .
Pág.: 111/120) “REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AGRESSÃO PRATICADA EM RAZÃO DO GÊNERO DA VÍTIMA.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, tratando-se de crime cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, motivado pelo gênero ou vulnerabilidade da ofendida em razão da sua condição de mulher, a competência para o processamento da ação penal é da Vara especializada, tal como estabelece a Lei n. 11.340/06. 2.
Tendo as instâncias ordinárias concluído, com base nos elementos de prova carreados aos autos, que o crime praticado foi motivado por questões de gênero, considerando que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino, para se chegar à conclusão diversa do julgado seria necessário o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito dos crimes previstos na Lei n. 11.340/06, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, tal como ocorreu na espécie. 4.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 936222 MG 2016/0158501-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2016) Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, do CPC e do art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/01/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 23:06
Conhecido o recurso de MAX FORTUNATO DA SILVA RIBEIRO (APELADO) e não-provido
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22/01/2024 17:17
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:25
Decorrido prazo de SOLANGE TIANA BARBOSA MORAES ZUNIGA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:25
Decorrido prazo de MAX FORTUNATO DA SILVA RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 06:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2023 23:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/07/2023 08:44
Conclusos para decisão
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21/07/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 11:46
Recebidos os autos
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19/07/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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