TJPA - 0879834-56.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 03:06
Decorrido prazo de LAURA PALHETA RODRIGUES em 10/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:05
Decorrido prazo de KARLO EDSON CARNEIRO SANTANA MOREIRA em 10/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES COSTA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:03
Decorrido prazo de JEDNA KATO DANTAS em 03/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES COSTA em 03/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE MAURO CORREA JORGE em 03/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:03
Decorrido prazo de KARLO EDSON CARNEIRO SANTANA MOREIRA em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:32
Decorrido prazo de LAURA PALHETA RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCILEA MORAES DO ROSARIO em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MANOEL BENEDITO LEAO LISBOA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0879834-56.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão id 106003682, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar réplica às contestações juntadas aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 350 c/c 139, VI do CPC.
Belém, 16 de maio de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 08:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:42
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL SANTOS CORDEIRO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:42
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA CRUZ ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:42
Decorrido prazo de THAYNARA GOMES ALENTEJO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA MARINS JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:42
Decorrido prazo de ASSIS EDUARDO DA ROCHA AZEREDO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:42
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:42
Decorrido prazo de SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:42
Decorrido prazo de LAURA PALHETA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:42
Decorrido prazo de KARLO EDSON CARNEIRO SANTANA MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:42
Decorrido prazo de JOSE MAURO CORREA JORGE em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:42
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES COSTA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:42
Decorrido prazo de JEDNA KATO DANTAS em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:42
Decorrido prazo de MANOEL BENEDITO LEAO LISBOA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:42
Decorrido prazo de LUCILEA MORAES DO ROSARIO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:39
Decorrido prazo de KAREN DE SANTANNA GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:48
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:48
Decorrido prazo de JEDNA KATO DANTAS em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:48
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES COSTA em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:48
Decorrido prazo de JOSE MAURO CORREA JORGE em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:48
Decorrido prazo de KARLO EDSON CARNEIRO SANTANA MOREIRA em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:48
Decorrido prazo de LAURA PALHETA RODRIGUES em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:48
Decorrido prazo de LUCILEA MORAES DO ROSARIO em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:48
Decorrido prazo de SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:48
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:48
Decorrido prazo de ASSIS EDUARDO DA ROCHA AZEREDO em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA MARINS JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:48
Decorrido prazo de THAYNARA GOMES ALENTEJO em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:48
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA CRUZ ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:48
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL SANTOS CORDEIRO em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:48
Decorrido prazo de KAREN DE SANTANNA GUIMARAES em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:47
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:47
Decorrido prazo de MANOEL BENEDITO LEAO LISBOA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 01:09
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 03:48
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Tendo em vista a contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal (ID 95735898), nos termos do artigo 109, I da CF, é patente a incompetência desse juízo para julgar a presente demanda em relação aos autores que alegam a existência de vínculo contratual com a referida empresa pública federal.
Diante disso e da diversidade de autores, remeta-se cópia integral dos presentes autos à Justiça Federal a fim de que ali permaneçam e sejam julgados apenas as demandas que tenham a Caixa Econômica Federal como ré, prosseguindo-se o presente feito somente em relação às demais instituições financeiras.
Diante da declinação de competência em relação à Caixa Econômica Federal, nada a deliberar quanto ao pedido ID 104361622.
Cumpridas as diligências, intime-se a parte autora a apresentar réplica às contestações apresentadas.
Concedo, para tanto, o prazo dilatado de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 350 c/c 139, VI do CPC, uma vez que a parte requerente precisará se manifestar sobre diversas peças de defesa.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Belém, 13 de dezembro de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:03
Juntada de identificação de ar
-
24/08/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:15
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA CRUZ ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 04:43
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL SANTOS CORDEIRO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 18:04
Juntada de identificação de ar
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10/08/2023 15:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
-
05/08/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2023 07:30
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2023 07:30
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2023 07:30
Juntada de identificação de ar
-
01/08/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:03
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2023 18:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 02:36
Decorrido prazo de THAYNARA GOMES ALENTEJO em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA MARINS JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:36
Decorrido prazo de ASSIS EDUARDO DA ROCHA AZEREDO em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:36
Decorrido prazo de SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:35
Decorrido prazo de MANOEL BENEDITO LEAO LISBOA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:35
Decorrido prazo de LUCILEA MORAES DO ROSARIO em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:35
Decorrido prazo de LAURA PALHETA RODRIGUES em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:35
Decorrido prazo de KARLO EDSON CARNEIRO SANTANA MOREIRA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:35
Decorrido prazo de JOSE MAURO CORREA JORGE em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES COSTA em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:35
Decorrido prazo de JEDNA KATO DANTAS em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:35
Decorrido prazo de KAREN DE SANTANNA GUIMARAES em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:35
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL SANTOS CORDEIRO em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:35
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA CRUZ ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 23:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2023 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2023 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2023 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2023 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2023 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2023 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2023 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2023 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2023 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2023 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2023 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
13/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0879834-56.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEDNA KATO DANTAS, JOSE MARIA RODRIGUES COSTA, JOSE MAURO CORREA JORGE, KARLO EDSON CARNEIRO SANTANA MOREIRA, LAURA PALHETA RODRIGUES, LUCILEA MORAES DO ROSARIO, MANOEL BENEDITO LEAO LISBOA Nome: JEDNA KATO DANTAS Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 753, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-230 Nome: JOSE MARIA RODRIGUES COSTA Endereço: Passagem Trindade, 63, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-750 Nome: JOSE MAURO CORREA JORGE Endereço: Travessa WE-9, 546, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-230 Nome: KARLO EDSON CARNEIRO SANTANA MOREIRA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2949, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-030 Nome: LAURA PALHETA RODRIGUES Endereço: Rua A, 98, (Cj Icuí Guajará), Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-290 Nome: LUCILEA MORAES DO ROSARIO Endereço: Rua dos Caripunas, 939, altos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-700 Nome: MANOEL BENEDITO LEAO LISBOA Endereço: Rua dos Pariquis, 917, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 REU: SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI, RODRIGO ALVES DE ARAUJO, ASSIS EDUARDO DA ROCHA AZEREDO, PAULO ROBERTO DE SOUZA MARINS JUNIOR, THAYNARA GOMES ALENTEJO, MARCOS VINICIUS DA CRUZ ARAUJO, MARCOS GABRIEL SANTOS CORDEIRO, KAREN DE SANTANNA GUIMARAES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Nome: RODRIGO ALVES DE ARAUJO Endereço: Rua Hermes Barcelos, 07, Pacheco, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24736-040 Nome: ASSIS EDUARDO DA ROCHA AZEREDO Endereço: Rua Cardeal Belarmino, S/N, Vista Alegre, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24725-227 Nome: PAULO ROBERTO DE SOUZA MARINS JUNIOR Endereço: Travessa Ipacarai, 70, Colubande, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24451-290 Nome: THAYNARA GOMES ALENTEJO Endereço: Travessa Rio Branco, 438, Barro Vermelho, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24415-185 Nome: MARCOS VINICIUS DA CRUZ ARAUJO Endereço: Rua Maria Cáffaro Ferraz, Quadra 65, lote 30, Ampliação, ITABORAí - RJ - CEP: 24808-312 Nome: MARCOS GABRIEL SANTOS CORDEIRO Endereço: Conjunto Jardim Sevilha, apt. 204, bloco 23b, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-210 Nome: KAREN DE SANTANNA GUIMARAES Endereço: Rua Madame Curie, 18, Mutondo, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24450-350 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Caixa Econômica Federal, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV.
PAULISTA, 1793, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148 - 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, Jabaquara, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO - MANDADO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Compulsando o presente feito, verifico pendente de análise a tutela de urgência requerida na inicial.
Por sua vez, registro que fora juntado aos autos a decisão proferida no Agravo de Instrumento 0802169-57.2023.8.14.0000, tendo por referência o processo principal nº 0873333-86.2022.8.14.0301, cuja causa de pedir e o pedido são os mesmos deste feito, onde foi deferida a tutela de urgência aqui pretendida.
Feito o registro acima, passo a analisar o pedido de tutela de urgência em questão.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, em cognição sumária, resta evidenciada a probabilidade do direito, em virtude de os documentos apresentados serem capazes de substanciar as alegações trazidas na petição inicial.
Ademais, deve-se levar em consideração que os requerentes são partes hipossuficientes da relação jurídica posta e que detém maiores dificuldades em obter um farto material probatório, sobretudo nesta fase processual, diferentemente das requeridas.
Por outro lado, há urgência no pedido (perigo da demora), em virtude de dano ou resultado útil ao processo, que não possa aguardar o contraditório, visto que os requerentes estão sendo lesados em seu patrimônio econômico e a continuidade dos descontos mencionados nos autos, agravam ainda mais a situação apresentada.
Ademais, não vislumbro riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatada a regularidade da contratação, basta que o banco requerido promova novamente a cobrança da dívida.
Sobre o tema colaciono o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTOS DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO - CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - SUSPENSÃO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO - Deve ser deferida a suspensão dos descontos referentes a empréstimo consignado, quando presente o fumus boni juris quanto à necessidade de apuração dos indícios de fraude em negócio feito com o "correspondente" do banco credor que intermediou a contratação do mútuo bancário. (TJ-MG - AI: 10148140007177001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 28/01/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2015).
Nesse sentido, o Eg.
TJPA decidiu: “ (...) as partes celebraram contratos potencialmente configuradores de pirâmide financeira, de aspectos fraudulentos, com a utilização de valores oriundos de empréstimos consignados para supostos investimentos e posterior repasse de lucros, com promessas, inclusive, de montante superior às parcelas, a partir de bônus adicionais; bem como que realizaram o negócio jurídico sob fortes indícios de vazamento de dados bancários dos agravantes, que atrairiam, em tese, a responsabilidade a competência das instituições financeiras; pelo que, assim, repiso, em sede exame de cognição sumária, entendo restarem presentes os requisitos da probabilidade do direito, especialmente, diante dos termos do art. 14 do CDC.
De outro modo, igualmente, presente o perigo de dano em face dos reiterados descontos mensais nos contracheques dos agravantes.
Nesse sentido, considerando, em tese, a responsabilidade solidária das instituições financeiras, bem como a existência de interesse no feito pelos prejuízos a virem ser suportados diante da suspensão dos descontos em face dos empréstimos consignado; anoto que devam figurar na lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO EXCEPCIONAL, e, de ofício, em se cuidando de matéria de ordem pública, determino que os agravantes cumpram os termos do parágrafo único do art. 115 do CPC, nos termos da fundamentação. (...)”. (grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO dos descontos que incidem sobre os contracheques/contas correntes dos requerentes, cujos valores estão indicados no documento de ID. 79900334, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Tendo em vista que a relação em questão é do tipo consumerista, e restou evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, INVERTO o ônus da prova, fixando aos requeridos o dever de comprovarem a regularidade da contratação.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITEM-SE os requeridos para que apresentarem contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344, CPC.
Findo o prazo, com a apresentação da defesa, intime-se os requerentes para que apresentarem réplica.
INTIMEM-SE todos os requeridos sobre o teor da presente decisão, devendo as respectivas instituições financeiras comunicar o devido cumprimento este Juízo.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Emenda à inicial Petição Inicial 22102020491552200000076083855 Planilha Documento de Comprovação 22102020491605900000076083856 DEPOIMENTOS SABRINA E MARCOS GABRIEL (3) Documento de Comprovação 22102020491642300000076083857 01.
Documentos pessoais.
Jedna Kato Documento de Comprovação 22102020491705500000076083858 01.
Documentos financeiros.
Jedna Kato Documento de Comprovação 22102020491763300000076083859 02.
Documentos.
José Maria Documento de Comprovação 22102020491820300000076083860 02.
Documentos financeiros.
José Maria Documento de Comprovação 22102020491921700000076083861 03.
Documentos.
José Mauro Correa Documento de Comprovação 22102020491963000000076083862 03.
Documento financeiro.
José Mauro Documento de Comprovação 22102020492017500000076083863 04.
Documentos.
Karlo Edson Documento de Comprovação 22102020492070800000076083864 04.
Documento financeiro.
Karlo Edson Documento de Comprovação 22102020492148100000076083865 05.
Documentos.
Laura Palheta Documento de Comprovação 22102020492190300000076083866 05.
Documentos financeiros.
Laura Palheta Documento de Comprovação 22102020492304000000076083867 06.
Documentos.
Lucileia do Rosário Documento de Comprovação 22102020492347900000076083869 06.
Documentos financeiros.
Lucileia do Rosário Documento de Comprovação 22102020492431200000076083870 07.
Documentos.
Manoel Leão Documento de Comprovação 22102020492518900000076083871 07.
Documentos financeiros.
Manoel Leão Documento de Comprovação 22102020492633000000076083872 Decisão Decisão 22102714195191700000076581461 Reemenda Petição 22110721474912300000077271582 Petição de Reconsideraçao Petição 22112312380171300000078292946 Certidão Certidão 22120119031910000000078821260 PROCESSO_ 0873333-86.2022.8.14.0301 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho 22120119031927800000078821261 PJE COR Documento de Comprovação 22120119031962500000078821262 Decisão Decisão 22121412554242900000079539946 Certidão Certidão 23021512302669200000082389057 Email juiz substituto - 0879834-56.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23021512302688900000082389059 PJECOR - 0000618-49.2023.2.00.0814 Documento de Comprovação 23021512302725600000082389061 Petição de informação Petição 23041115262787300000085941793 AGRAVO DE INSTRUMENTO petição Documento de Comprovação 23041115262823700000085941795 Decisão CONCESSÃO TUTELA DE URGÊNCIA Documento de Comprovação 23041115262873500000085941797 Certidão Certidão 23050808491838600000087409042 Decisão - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802169-57.2023.8.14.0000 Decisão do 2º Grau 23050808491857700000087409045 -
09/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 09:48
Classe Processual alterada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 10:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:55
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:55
Decorrido prazo de KAREN DE SANTANNA GUIMARAES em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:55
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL SANTOS CORDEIRO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:55
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA CRUZ ARAUJO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:55
Decorrido prazo de THAYNARA GOMES ALENTEJO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA MARINS JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:55
Decorrido prazo de ASSIS EDUARDO DA ROCHA AZEREDO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:55
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE ARAUJO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:55
Decorrido prazo de SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:55
Decorrido prazo de MANOEL BENEDITO LEAO LISBOA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:55
Decorrido prazo de LUCILEA MORAES DO ROSARIO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:55
Decorrido prazo de LAURA PALHETA RODRIGUES em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:55
Decorrido prazo de KARLO EDSON CARNEIRO SANTANA MOREIRA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:54
Decorrido prazo de JOSE MAURO CORREA JORGE em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:54
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES COSTA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:54
Decorrido prazo de JEDNA KATO DANTAS em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 02:00
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0879834-56.2022.8.14.0301 RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: JEDNA KATO DANTAS, JOSE MARIA RODRIGUES COSTA, JOSE MAURO CORREA JORGE, KARLO EDSON CARNEIRO SANTANA MOREIRA, LAURA PALHETA RODRIGUES, LUCILEA MORAES DO ROSARIO, MANOEL BENEDITO LEAO LISBOA REU: SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI, RODRIGO ALVES DE ARAUJO, ASSIS EDUARDO DA ROCHA AZEREDO, PAULO ROBERTO DE SOUZA MARINS JUNIOR, THAYNARA GOMES ALENTEJO, MARCOS VINICIUS DA CRUZ ARAUJO, MARCOS GABRIEL SANTOS CORDEIRO, KAREN DE SANTANNA GUIMARAES INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Nome: RODRIGO ALVES DE ARAUJO Endereço: Rua Hermes Barcelos, 07, Pacheco, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24736-040 Nome: ASSIS EDUARDO DA ROCHA AZEREDO Endereço: Rua Cardeal Belarmino, S/N, Vista Alegre, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24725-227 Nome: PAULO ROBERTO DE SOUZA MARINS JUNIOR Endereço: Travessa Ipacarai, 70, Colubande, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24451-290 Nome: THAYNARA GOMES ALENTEJO Endereço: Travessa Rio Branco, 438, Barro Vermelho, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24415-185 Nome: MARCOS VINICIUS DA CRUZ ARAUJO Endereço: Rua Maria Cáffaro Ferraz, Quadra 65, lote 30, Ampliação, ITABORAí - RJ - CEP: 24808-312 Nome: MARCOS GABRIEL SANTOS CORDEIRO Endereço: Conjunto Jardim Sevilha, apt. 204, bloco 23b, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-210 Nome: KAREN DE SANTANNA GUIMARAES Endereço: Rua Madame Curie, 18, Mutondo, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24450-350 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: , 427, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV PAULISTA, 1793, 0, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148 - 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO - MANDADO Com espeque no CPC, art. 145, §1º, declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo para atuar no feito.
Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 4638/2013 - GP, alterada pelas Portarias nº 5014/2013-GP, 5113/2013-GP e 1027/2015-GP, comunicar a declaração de suspeição ao substituto legal automático, com cópia para a Corregedora de Justiça do TJE/PA e Divisão de Apoio Técnico-Jurídico da Presidência.
Intimar.
Cumprir.
Oficiar.
Belém /PA, 14/12/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Emenda à inicial Petição Inicial 22102020491552200000076083855 Planilha Documento de Comprovação 22102020491605900000076083856 DEPOIMENTOS SABRINA E MARCOS GABRIEL (3) Documento de Comprovação 22102020491642300000076083857 01.
Documentos pessoais.
Jedna Kato Documento de Comprovação 22102020491705500000076083858 01.
Documentos financeiros.
Jedna Kato Documento de Comprovação 22102020491763300000076083859 02.
Documentos.
José Maria Documento de Comprovação 22102020491820300000076083860 02.
Documentos financeiros.
José Maria Documento de Comprovação 22102020491921700000076083861 03.
Documentos.
José Mauro Correa Documento de Comprovação 22102020491963000000076083862 03.
Documento financeiro.
José Mauro Documento de Comprovação 22102020492017500000076083863 04.
Documentos.
Karlo Edson Documento de Comprovação 22102020492070800000076083864 04.
Documento financeiro.
Karlo Edson Documento de Comprovação 22102020492148100000076083865 05.
Documentos.
Laura Palheta Documento de Comprovação 22102020492190300000076083866 05.
Documentos financeiros.
Laura Palheta Documento de Comprovação 22102020492304000000076083867 06.
Documentos.
Lucileia do Rosário Documento de Comprovação 22102020492347900000076083869 06.
Documentos financeiros.
Lucileia do Rosário Documento de Comprovação 22102020492431200000076083870 07.
Documentos.
Manoel Leão Documento de Comprovação 22102020492518900000076083871 07.
Documentos financeiros.
Manoel Leão Documento de Comprovação 22102020492633000000076083872 Decisão Decisão 22102714195191700000076581461 Reemenda Petição 22110721474912300000077271582 Petição de Reconsideraçao Petição 22112312380171300000078292946 Certidão Certidão 22120119031910000000078821260 PROCESSO_ 0873333-86.2022.8.14.0301 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho 22120119031927800000078821261 PJE COR Documento de Comprovação 22120119031962500000078821262 -
14/12/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:55
Declarada suspeição por ROBERTO ANDRES ITZCOVICH
-
14/12/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 04:55
Decorrido prazo de KARLO EDSON CARNEIRO SANTANA MOREIRA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:55
Decorrido prazo de JOSE MAURO CORREA JORGE em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:55
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES COSTA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:55
Decorrido prazo de JEDNA KATO DANTAS em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:53
Decorrido prazo de MANOEL BENEDITO LEAO LISBOA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:53
Decorrido prazo de LUCILEA MORAES DO ROSARIO em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:53
Decorrido prazo de LAURA PALHETA RODRIGUES em 28/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:14
Decorrido prazo de MANOEL BENEDITO LEAO LISBOA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:14
Decorrido prazo de LUCILEA MORAES DO ROSARIO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:14
Decorrido prazo de LAURA PALHETA RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:14
Decorrido prazo de KARLO EDSON CARNEIRO SANTANA MOREIRA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:14
Decorrido prazo de JOSE MAURO CORREA JORGE em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:14
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES COSTA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:14
Decorrido prazo de JEDNA KATO DANTAS em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 03:15
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEDNA KATO DANTAS - CPF: *04.***.*00-04 (AUTOR).
-
20/10/2022 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2022 20:49
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 20:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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