TJPA - 0806623-62.2020.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2023 03:37
Decorrido prazo de CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
03/08/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 04:10
Decorrido prazo de VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:59
Decorrido prazo de CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/08/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/05/2022 05:11
Decorrido prazo de CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS LTDA em 26/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 12:15
Conclusos para julgamento
-
13/05/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/04/2022 13:30
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 13:30
Expedição de Acórdão.
-
05/04/2022 06:02
Decorrido prazo de CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS LTDA em 04/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:44
Decorrido prazo de VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP em 28/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 01:06
Decorrido prazo de VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2022 09:02
Conclusos para decisão
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11/02/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 00:49
Decorrido prazo de VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 03:22
Decorrido prazo de CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS LTDA em 30/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 01:56
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806623-62.2020.8.14.0040 DECISÃO A diligência pretendida de oficiar a vários registros de imóveis é demasiadamente burocrática, onerosa, demorada e pouco efetiva.
Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a Exequente recolher as custas processuais de consulta e decreto de indisponibilidade de bens do devedor, via sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Comprovado o pagamento das custas (dois atos), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Juíza de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/11/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 01:02
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806623-62.2020.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP em face de CLEAN GESTÃO AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS LTDA, já qualificados.
Em petição ID nº 37460666 a parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo os sócios da empresa devedora.
TENHO RELATADO.
Conforme se depreende dos autos, a executada não cumpriu com o determinado em sentença.
Intimada a pagar, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi indeferido.
A exequente requereu o bloqueio de valores através de BACENJUD e RENAJUD, que retornou negativo.
Requereu então a desconsideração da personalidade jurídica.
O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil preconiza que: “O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”.
Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” À luz da previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, mister se faz que o exequente demonstre o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude.
Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a instauração do incidente, devendo o exequente requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
04/11/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2021 07:46
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 02:42
Decorrido prazo de VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP em 28/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 03:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
24/09/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806623-62.2020.8.14.0040 DECISÃO Defiro a pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, na quantia de R$ 321.239,05 (trezentos e vinte e um mil, duzentos e trinta e nove reais e cinco centavos) nos seguintes CNPJs: CNPJ nº. 02.***.***/0001-60 – Filial em BELÉM – PA., no entanto, com relação ao CNPJ nº. 02.***.***/0002-41 – Filial em ANANINDEUA – PA; CNPJ nº. 02.***.***/0005-94 - Filial em SANTO ANTONIO DOS LOPES – MA; e CNPJ nº. 02.***.***/0004-03 – Filial em SANTARÉM – PA; estes como são da mesma raiz da matriz não há possibilidade da pesquisa, pois a raiz rastreará todos Manifeste-se sobre o(s) resultado(s), se for o caso, requerendo desde já o que pretende, recolhendo as custas do ato e diligência.
Havendo pedido de expedição de Ofício, após o recolhimento, expeça-se, da mesma forma proceda com a expedição dos mandados.
Sendo o peticionante beneficiário da justiça gratuita, por lógica, fica isento.
Parauapebas/PA, 8 de setembro de 2021.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/09/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 00:55
Decorrido prazo de CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS LTDA em 12/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de agosto de 2021 Processo Nº: 0806623-62.2020.8.14.0040 Ação: Cumprimento de sentença Requerente: Viação Vale do Amazonas LTDA - EPP Requerido: Clean Gestão Ambiental Serviços Gerais LTDA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora intimada de que já se encontra disponível nos autos o Ofício à Receita Federal, devendo fazer sua retirada e efetivar seu protocolo.
Parauapebas/PA, 10 de agosto de 2021.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/08/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:48
Juntada de Ofício
-
09/08/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806623-62.2020.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA em face de CLEAN GESTÃO AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS LTDA, já qualificados.
Alega a autora, em síntese, que a requerida não cumpriu sua obrigação, estando em débito no valor de R$ 236.203,94 (duzentos e trinta e seis mil duzentos e três reais e noventa e quatro centavos).
O requerido alegou, em impugnação ID nº 23744615, que o valor atualizado da dívida se encontra incorreto, pois a correção monetária deve ser feita a partir da constituição da dívida, ou seja, a partir da sentença, sendo o valor devido R$ 172.679,58.
Em manifestação, a autora alegou que, conforme determinado em sentença, a correção monetária deve ocorrer a partir dos respectivos vencimentos. É O RELATÓRIO.
Como se nota da impugnação, a defesa do devedor recai unicamente sobre o suposto excesso de execução.
A respeito da matéria, o art. 525 do Código de Ritos nos diz, in verbis, Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; II - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Contudo, conforme se depreende da sentença (ID 20794008) foi determinada correção monetária a partir dos respectivos vencimentos.
A correção monetária é devida a partir do vencimento de cada parcela, por se tratar de simples atualização do valor do débito no tempo.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação e determino o prosseguimento do feito, com aplicação da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a teor do disposto no § 1º do art. 523, do CPC.
Para prosseguimento da execução, defiro o pedido de penhora eletrônica, recolhidas as custas, pois o credor não é beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
21/07/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806623-62.2020.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA em face de CLEAN GESTÃO AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS LTDA, já qualificados.
Alega a autora, em síntese, que a requerida não cumpriu sua obrigação, estando em débito no valor de R$ 236.203,94 (duzentos e trinta e seis mil duzentos e três reais e noventa e quatro centavos).
O requerido alegou, em impugnação ID nº 23744615, que o valor atualizado da dívida se encontra incorreto, pois a correção monetária deve ser feita a partir da constituição da dívida, ou seja, a partir da sentença, sendo o valor devido R$ 172.679,58.
Em manifestação, a autora alegou que, conforme determinado em sentença, a correção monetária deve ocorrer a partir dos respectivos vencimentos. É O RELATÓRIO.
Como se nota da impugnação, a defesa do devedor recai unicamente sobre o suposto excesso de execução.
A respeito da matéria, o art. 525 do Código de Ritos nos diz, in verbis, Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; II - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Contudo, conforme se depreende da sentença (ID 20794008) foi determinada correção monetária a partir dos respectivos vencimentos.
A correção monetária é devida a partir do vencimento de cada parcela, por se tratar de simples atualização do valor do débito no tempo.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação e determino o prosseguimento do feito, com aplicação da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a teor do disposto no § 1º do art. 523, do CPC.
Para prosseguimento da execução, defiro o pedido de penhora eletrônica, recolhidas as custas, pois o credor não é beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
03/06/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2020 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2020 12:19
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 22:10
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2021 12:00