TJPA - 0802339-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 09:08
Juntada de Alvará
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23/09/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/09/2025 11:11
Processo Reativado
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22/09/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 14:53
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:35
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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07/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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02/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0802339-33.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN MIRANDA COUTINHO REU: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME SENTENÇA RENAN MIRANDA COUTINHO ajuizou a AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ALIANÇA ASSESSORIA DE CRÉDITO EIRELI.
A requerida contestou.
O autor apresentou réplica.
Proferido despacho saneador, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
DECIDO.
Preliminarmente, a parte requerida impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Entendo que o autor preencheu os requisitos para obter o benefício da gratuidade processual.
A requerida,
por outro lado, não comprovou que o autor tenha capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem o comprometimento do seu sustento.
Assim, ratifico a concessão da gratuidade processual ao autor.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto a prejudicial de mérito de prescrição alegada pela parte requerida, verifico que foi ajuizada ação de busca e apreensão, em 18/01/2019, em desfavor do autor, com a apreensão do veículo em 03/12/2019.
Considero então como evento danoso a data da apreensão do bem (03/12/2019).
Portanto, a presente ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.
Assim, rejeito a prejudicial.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
A parte autora ingressou com a presente ação alegando, em síntese, que contratou a requerida para que efetuasse a quitação de seu automóvel junto à financiadora Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A.
Para tanto, foi cobrado do autor o valor de R$ 3.804,00, mais 45 parcelas R$ 965,09.
Alegou ainda que, antes de contratar a requerida, vinha efetuando os pagamentos das parcelas do financiamento regularmente, estando adimplentes com todas as parcelas.
Contudo, três meses após a contratação da parte requerida, a parte autora foi surpreendida com uma ação de busca de apreensão por falta de pagamento, direcionada ao seu veículo.
A parte requerida, por sua vez, alegou preliminares e prejudicial de mérito, entretanto, não apresentou argumentos que refutassem o mérito da lide, tampouco trouxe documentos.
O feito deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que estão presentes os três elementos da relação de consumo (o consumidor, o fornecedor e o serviço), em que o autor é o destinatário final.
Na seara consumerista, a responsabilidade pela eficiência dos serviços prestados é do fornecedor.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo.
No presente caso, a parte requerida nada trouxe para comprovar que prestou um serviço eficiente ao autor, ou para comprovar que o resultado alcançado foi alheio aos seus esforços.
Justifica-se então a determinação de rescisão contratual, com a restituição dos valores pagos, devidamente comprovados (R$ 2.536,00), corrigidos desde a data da apreensão do bem (evento que configurou o inadimplemento por parte da requerida).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, considero o fato de que, por seguir as orientações da requerida, o autor sofreu a perda do seu bem, que estava adimplente até a data da contratação, bem como desgastes emocionais decorrentes do processo de busca e apreensão.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz arbitrará o valor devido observando as circunstâncias que norteiam o caso, o que o faço em grau mínimo, neste caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor e, em consequência: 1.
Condeno a parte requerida a rescindir o contrato firmado entre as partes, sem ônus à parte autora; 2.
Condeno a requerida a restituir à parte autora o montante de R$ 2.536,00 (dois mil quinhentos e trinta e seis reais), relativos as parcelas pagas em 14/11/2018, 17/12/2018, 04/02/2019 e 18/02/2019, devidamente corrigidas pelo IPCA, desde a data da apreensão do bem (03/12/2019) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (Lei 14.905/24); 3.
Condeno a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação (Lei 14.905/24).
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Custas na forma da lei.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, no montante de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Distrito de Icoaraci, data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
26/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:13
Julgado procedente em parte o pedido
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18/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0802339-33.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN MIRANDA COUTINHO REU: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, mantenho a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Como as partes não requereram mais provas, e por ser hipótese autorizada pelo Art. 355 do CPC, determino o julgamento antecipado do mérito.
Deixo de enviar os presentes autos a UNAJ, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/10/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:28
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:53
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 17:10
Baixa Definitiva
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13/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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13/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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12/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802339-33.2022.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à Contestação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 8 de maio de 2024.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:47
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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15/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 05:59
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:32
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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29/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802339-33.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN MIRANDA COUTINHO REU: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI – ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RENAN MIRANDA COUTINHO em desfavor de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI – ME.
Em breve resumo, narra a parte autora em sua exordial que celebrou contrato com a requerida para que a empresa efetuasse a quitação do seu automóvel, HYUNDAI, HB20S PREMIUM 1.6, fabricação/ano 2014, Cor Azul, Placa: QDU2950, Renavan: 001033575507, junto a antiga financiadora AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e, a partir disso, realizasse um novo financiamento do referido veículo.
Contudo, a pesar do requerente já ter realizado os cinco primeiros pagamentos do acordo celebrado, foi surpreendido com uma intimação, pela não quitação dos valores referentes ao financiamento do veículo, o bem entrou em busca e apreensão dando causa ao processo de nº 0801740-02.2019.8.14.0301, tendo sido o veículo apreendido devido uma decisão liminar dada o referido processo.
Requer a concessão de tutela antecipada para o reembolso do valor R$ 3.170,00 (três mil, cento e setenta reais), sem prejuízo do acréscimo de juros e correção monetária.
Juntou documentos com a inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, quanto ao pedido de tutela antecipada para rescisão do contrato celebrado, ressalvo que o direito processual pátrio autoriza o juiz antecipar seus efeitos, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do Código de Processo Civil).
Dentro desses limites, é sabido que para o deferimento de tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (satisfativa), faz-se necessária que a parte requerente demonstre, de plano, através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a probabilidade do direito pleiteado.
E ainda, que a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá pôr em risco o resultado útil do processo.
Ademais, a lesão que se pretende evitar deve ser irreparável, isto é, aquela cujas consequências são irreversíveis ou, ainda, de difícil reparação.
Trata-se, em outras palavras, do receio de que a demora normal do processo cause à parte um dano iminente, permita a perpetuação deste ou implique na ocorrência de um ilícito, já praticado ou em vias de se efetivar.
No caso em análise, embora numa análise superficial se mostre plausível o direito alegado, caso deferida a tutela requerida neste momento, configuraria violação ao direito de defesa, pois se basearia apenas em alegações fornecidas pela autora, ademais urge a necessidade de se estabelecer o contraditório, pois o pedido liminar antecipa o próprio mérito da ação (liminar satisfativa), sendo prudente aguardar a angularização da relação processual e instrução do feito para a adoção de medidas extremas.
Nesse sentido os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
TEMAS CONTROVERTIDOS.
PROVIMENTO DE CUNHO SATISFATIVO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
O deferimento de pleito liminar não se mostra possível quando o provimento resultar em antecipação do mérito e satisfação da pretensão deduzida no recurso ordinário, sobretudo quando os temas suscitados pela parte demandam exame mais aprofundado da causa. 2.
Agravo regimental desprovido. (TSE, AgR-RMS 4783 RJ, Rel.
Min.
MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, julgamento em 06 de Novembro de 2014) – grifei.
Ademais, é imperioso frisar que o documento essencial ao deferimento da presente liminar, qual seja, o contrato celebrado pelas partes, encontra-se com pouquíssima legibilidade, conforme ID nº. 101251882, necessitando, portanto, do reforço probatório do alegado por meio da dilação probatória e do devido contraditório.
Destarte, como não há comprovação suficiente em análise liminar acerca da probabilidade do direito alegado pelo autor, além de tratar-se de pedido satisfativo, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela.
Isso posto, nos termos do Artigo 300 do NCPC, INDEFIRO a tutela antecipatória de urgência pleiteada requerida na exordial E, considerando a busca da aplicação dos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (art. 2º), os termos do artigo 334 do CPC/15, determino a realização da audiência de conciliação para o dia 15 de Abril de 2024 às 9h30 por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se a parte autora e a parte requerida, bem como seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de conciliação.
Ressalte-se que aqueles que participarão da audiência na modalidade virtual deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por e-mail.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, deverá informar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, tal fato para que seja disponibilizada uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
CITE-SE o Requerido para comparecer à audiência acima designada, respeitada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias entre a citação e a data da oitiva (Artigo 334, caput, CPC).
INTIME o requerido de que o não comparecimento injustificado do requerido à audiência, implica na abertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da Contestação, a contar da data da audiência acima referida (art. 335, I, do CPC), bem como é tido como ato atentatório à dignidade da justiça e passível de penalização por multa de até 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
24/01/2024 08:09
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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24/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2024 09:41
Conclusos para decisão
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29/11/2023 06:23
Decorrido prazo de RENAN MIRANDA COUTINHO em 28/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802339-33.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN MIRANDA COUTINHO REU: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI – ME DECISÃO Considero que a matéria envolve relação de consumo em que o requerido se equipara a fornecedor de serviços e o autor ao consumidor destinatário final, o qual alega que não contratou o empréstimo com o réu, portanto, cabe ao réu o ônus da prova do fato negativo alegado pelo autor, em aplicação a regra do art. 373, §1º do CPC e art. 2º e 3º e art. 6º inciso VIII do Código de defesa do consumidor.
Destarte, pelos motivos expostos, determino que antes de apreciar o pedido liminar de tutela antecipada de urgência, intime(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente todos os contratos que tenha celebrado com o autor.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
31/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 11:37
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802339-33.2022.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: De ordem deste Juízo, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 17, parágrafo único da Resolução nº 185 do CNJ, proceder a nova apresentação do documento ID 47585107, completamente ilegível e compreensível em alguns pontos, de modo que seja possível o seu exame, sob pena de ser considerado inexistente referido documento e, assim, indeferido de plano o requerido na inicial.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 14 de setembro de 2023.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 01:29
Decorrido prazo de RENAN MIRANDA COUTINHO em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:24
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802339-33.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN MIRANDA COUTINHO REU: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI – ME DESPACHO Compulsando os altos verifico que o contrato juntado em ID nº. 47585107 é completamente ilegível em alguns pontos.
Assim, nos termos do art. 17, parágrafo único da Resolução nº 185 do CNJ, determino que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a nova apresentação do documento acima mencionado, de forma legível e compreensível, de modo que seja possível o seu exame, sob pena de ser considerado inexistente referido documento e assim, indeferido do plano o requerido.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 20:32
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 20:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 12:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/07/2023 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
27/06/2023 11:45
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
14/02/2023 10:16
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:16
Decorrido prazo de RENAN MIRANDA COUTINHO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:56
Decorrido prazo de RENAN MIRANDA COUTINHO em 09/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 16:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0802339-33.2022.8.14.0301 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RENAN MIRANDA COUTINHO Nome: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4300, Torre Norte, Sala 717, Parque Office, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
CHAMO O FEITO A ORDEM: Em que pese o feito esteja tramitando neste juízo desde o seu ajuizamento, verifica-se que o domicílio da parte autora é abrangido pela competência das varas distritais de ICOARACI/PA, nos termos do Provimento n° 06/2012 do E.
TJPA, devendo os autos serem remetidos ao juízo competente dessa comarca.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RENAN MIRANDA COUTINHO em face de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME.
Ao exame dos autos, verifica-se que o domicílio da parte autora contempla o bairro "CAMPINA DE ICOARACI", abrangido pela jurisdição distrital de ICOARACI/PA, conforme Provimento n° 06/2012 do E.
TJPA.
O E.
TJPA reconheceu em diversas decisões que a competência das Varas Distritais é ampla em relação aos jurisdicionados que residem no respectivo Distrito.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI E 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FEITO DISTRIBUÍDO ORIGINARIAMENTE À VARA DO DISTRITO DE ICOARACI, A QUAL A DESPEITO DE NÃO POSSUIR VARA ESPECIALIZADA, DETÉM COMPETÊNCIA GERAL PARA FEITOS CÍVEIS E COMÉRCIO.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O PRISMA DO ACESSO À JUSTIÇA (CR/88, ART. 5º, INC.
XXXV).
PROXIMIDADE DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO QUE SÓ ATRAIRÁ COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS DE SUA JURISDIÇÃO TERRITORIAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 206 DO STJ.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE CRIARIA ÓBICES AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
PRIVILEGIAMENTO DA FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE PARA APRECIAR A MATÉRIA O JUÍZO DA 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI.
UNÂNIME. (TJE/PA ¿ Tribunal Pleno.
Relatora Desa.
MARIA RITA LIMA XAVIER - Conflito de Competência nº *01.***.*01-49-0 Acórdão nº 96.373.
Julgado em 06/04/2011.
Dje de 13/04/2011) Destaco ainda que a relação entre as partes é de cunho consumerista e, como tal, deve prevalecer o foro do consumidor como competente para dirimir a relação especial de maneira a facilitar sua defesa em juízo, observando-se a previsão do art. 6, VIII do CDC, cabendo o declínio de ofício em face da natureza absoluta da competência, conforme pacificamente assentado pela jurisprudência pátria (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).
Assim, não há qualquer amparo legal para que o feito tramite neste Juízo, tendo em vista que, claramente, irá macular o Princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a saber: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nesta toada, ante a ausência de vínculo subjetivo ou objetivo com a lide, o ajuizamento da ação nesta urbe afronta o ordenamento civil adjetivo e, sendo esta de caráter absoluto, pode ser declarado de ofício, a qualquer tempo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de ICOARACI/PA, local de domicílio do consumidor.
DIL.
E CUMPRA-SE, DANDO A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
16/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:58
Declarada incompetência
-
16/12/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 05:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 00:04
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 00:02
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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