TJPA - 0802606-20.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MAIKON CONSTRUCOES EIRELI - ME em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:31
Decorrido prazo de LUPERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:15
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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13/07/2025 19:53
Decorrido prazo de LUPERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 19:53
Decorrido prazo de MAIKON CONSTRUCOES EIRELI - ME em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802606-20.2022.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: LUPERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EXECUTADO: MAIKON CONSTRUCOES EIRELI - ME SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de execução em desfavor da parte ré, também qualificada.
Em prosseguimento, as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo (Id 146108734).
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono, salvo disposição em contrário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD (Id 129015869).
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de LUPERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de LUPERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802606-20.2022.8.14.0005 EXEQUENTE: LUPERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EXECUTADO: MAIKON CONSTRUCOES EIRELI - ME DESPACHO R.H. 1- Considerando o requerimento da parte exequente, defiro a pesquisa de veículos da parte ré via sistema RENAJUD. 2- Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 3- Comprovado o recolhimento, proceda-se à consulta no sistemas eletrônico (RENAJUD).
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
14/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:04
em cooperação judiciária
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12/02/2025 21:31
Conclusos para despacho
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12/02/2025 21:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/11/2024 04:46
Decorrido prazo de LUPERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:03
Expedição de Informações.
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13/09/2024 01:48
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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13/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802606-20.2022.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: LUPERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EXECUTADO: MAIKON CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO
Vistos. 1.
Persistindo o inadimplemento, proceda-se ao bloqueio on line dos ativos financeiros da parte executada até o limite da execução mediante as diligências necessárias no Sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, seguido da respectiva penhora, com intimação do(a) executado(a) (art. 831, 835, 840, I e II, e 854 do CPC). 2.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, dela será imediatamente intimado o devedor, na pessoa do seu advogado, salvo se realizada na presença do executado, que se reputa intimado (art. 854, §2º, e 841 do CPC), com prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, do CPC). 2.1.
Em caso de insucesso, intime-se ainda o credor para se manifestar acerca da insuficiência do bloqueio, bem como para requerer o que melhor lhe convier com vistas ao prosseguimento do feito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.
Em caso de bloqueio parcial, ambas as partes deverão ser intimadas e se manifestar, também no prazo de 05 (cinco) dias, na forma dos itens anteriores. 2.3.
O juiz, de ofício, determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do CPC). 3.
Friso que a intimação das partes (incluindo do réu revel) deverá ocorrer via DJe e os prazos contra o revel que não tenham patrono habilitado aos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC). 4.
Certifique a Secretaria eventual impugnação por parte do executado, no prazo legal (art. 854, §3º, do CPC). 5.
Por fim, com a juntada do resultado da ordem de bloqueio on line, a intimação do(s) exequente(s) e do(s) executado(s) e o decurso do prazo assinalado nos itens anteriores, voltem-me os autos conclusos para deliberação, incluindo eventuais impugnações, pedidos de levantamento de valores e/ou suspensão do curso do processo de execução (art. 921, III, do CPC) / cumprimento da sentença (art. 513, art. 771 e art. 923, §7º, do CPC).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/09/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 22:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 02:53
Decorrido prazo de LUPERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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10/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
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10/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/07/2024 10:01
Realizado cálculo de custas
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05/07/2024 04:21
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802606-20.2022.8.14.0005 EXEQUENTE: LUPERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA EXECUTADO: MAIKON CONSTRUCOES EIRELI - ME DESPACHO R.H. 1- Defiro o requerido pela parte exequente na petição de id 105931492. 2- Intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente à requisição via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015. 3- Após, voltem os autos conclusos para tentativa de bloqueio de ativos financeiros nos sistema eletrônico SISBAJUD, na modalidade Teimosinha.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
03/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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24/01/2024 15:28
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/11/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:18
Decorrido prazo de LUPERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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07/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 22:47
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:07
Decorrido prazo de LUPERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 08:14
Decorrido prazo de MAIKON CONSTRUCOES EIRELI - ME em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:14
Decorrido prazo de LUPERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 01:52
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802606-20.2022.8.14.0005 Exequente: LUPERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Endereço: Rua Alexandre Pedrazzani, 375, Jardim Novo Horizonte, SãO CARLOS - SP - CEP: 13571-512 Executado: MAIKON CONSTRUCOES EIRELI - ME Endereço: Avenida Alacid Nunes, 4268, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-095 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO Vistos, 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), no valor de R $3.320,26 (três mil, trezentos e vinte reais e vinte e seis centavos). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.
Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 7.
Proceda-se à emissão da certidão prevista no art. 828, do CPC, devendo a parte exequente promover o recolhimento das custas processuais para tanto.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e penhora e avaliação.
Altamira/PA, 11 de dezembro de 2022.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
12/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2022 12:17
Conclusos para decisão
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11/12/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 05:26
Decorrido prazo de LUPERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 30/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 01:54
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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02/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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30/08/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2022 08:23
Conclusos para decisão
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30/05/2022 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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