TJPA - 0807458-64.2022.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 03:38
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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20/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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16/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:15
Embargos de declaração não acolhidos
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13/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ARILTON DA SILVA PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:48
Decorrido prazo de AGROPASTORIL SANTA CATARINA LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ARILTON DA SILVA PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:48
Decorrido prazo de AGROPASTORIL SANTA CATARINA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
29/06/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
20/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção 0807458-64.2022.8.14.0045 REQUERENTE: VANIA MENDES VIEIRA, I.
V.
V.
M.
REPRESENTANTE DA PARTE: VANIA MENDES VIEIRA EXECUTADO: INVENTARIADO: JOSE DA SILVA MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XX, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, em cumprimento à Decisão de ID n. 132785634, promovo à intimação da pessoa jurídica AGROPASTORIL SANTA CATARINA LTDA, quanto à expedição do alvará retro, bem como para a obtenção de informações necessárias à efetivação da decisão. 19 de março de 2025. ______________________________________ Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção -
19/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 09:00
Juntada de Alvará
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11/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/02/2025 23:59.
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08/02/2025 15:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:23
Decorrido prazo de AGROPASTORIL SANTA CATARINA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:23
Decorrido prazo de AGROPASTORIL SANTA CATARINA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:16
Decorrido prazo de VANIA MENDES VIEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA MONTEIRO em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ISABELA VITORIA VIEIRA MONTEIRO em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:16
Decorrido prazo de VANIA MENDES VIEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA MONTEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ISABELA VITORIA VIEIRA MONTEIRO em 24/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 06:12
Decorrido prazo de VANIA MENDES VIEIRA em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:12
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA MONTEIRO em 17/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:19
Decorrido prazo de AGROPASTORIL SANTA CATARINA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 08:56
Juntada de Alvará
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17/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:11
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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13/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO VALMIR RIBEIRO OLIVEIRA requereu a reconsideração da decisão de id. 132785634, no tocante ao seguinte comando “Por esse motivo, conforme o art. 642 do CPC, preclusa esta decisão, libere-se em favor do exequente o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), existente na subconta n.º 2024049918 (id. 131124351).
Custas para o ato pelo credor.” Argumenta que seu crédito encontra-se protegido pela coisa julgada material do processo n.º 0801180-13.2023.8.14.0045 e formal no presente inventário.
Decido.
Assiste razão ao credor, porquanto seu crédito possui certeza, liquidez e exigibilidade.
Não só isso, o trânsito em julgado em relação à sentença proferida no processo n0801180-13.2023.8.14.0045 demonstra anuência da inventariante no tocante ao crédito de VALMIR.
Como já pontudo na decisão retro, a inventariante já se manifestou no sentido de que o valor devido pela AGROPASTORIL SANTA CATARINA LTDA, que viria ao processo, seria utilizado para o pagamento de dívidas do espólio.
Nesse sentido, constou da decisão retro: “Ora, a própria inventariante ofertou esse valor para o pagamento de dívidas (ainda que não cite especificamente o senhor Valmir), o que significa que o montante em questão encontra-se disponível para pagamento de dívidas do espólio, não sendo adequado restringir sua utilização apenas aos débitos elencados na petição de id. 122994587.” Por esse motivo, reputo que há preclusão lógica quanto a eventual interesse em se insurgir quanto à liberação do valor em favor de um dos credores, repito, pois a própria inventariante já anuiu com a liberação.
Condicionar a liberação dos valores ao transcurso de prazo de 15 dias, por exemplo, redundaria em fazer este processo andar em círculos, inviabilizando a própria entrega da prestação jurisdicional ao credor, que é a satisfação do seu crédito, já reconhecido em juízo no processo n.º 0801180-13.2023.8.14.0045 e sem qualquer tipo de recurso nestes autos de inventário.
Posto isso, considerando que a manutenção do dinheiro em depósito até a preclusão somente beneficia uma das partes, reconsidero a decisão de id. 132785634, no tocante ao item “2”, para autorizar a liberação dos valores depositados, independente da preclusão.
Intimem-se.
Serve como mandado / ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
06/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Comprovado o depósito da última parcela do contrato de promessa de compra e venda celebrado no id. 93721129, cumpra-se o determinado no item "04" da decisão de id. 129018908, ou seja, expeça-se alvará judicial em favor de AGROPASTORIL SANTA CATARINA LTDA, para a transferência dos imóveis de matrícula 1.999, folha 001, livro 02 - F Registro Geral e de matrícula 30.927 no livro 2, registro geral, ficha 001, ambos do CRI de Conceição do Araguaia/PA.
Intime-se a sociedade empresarial em questão pelo meio mais expedito, para a obtenção de informações necessárias à efetivação da decisão. 2.
Além dos débitos tributários, ainda remanesce a necessidade de haver o pagamento dos valores devidos a VALMIR RIBEIRO OLIVEIRA, em razão da sentença proferida na habilitação de crédito nº 0801180-13.2023.8.14.0045.
Consta do dispositivo do processo nº 0801180-13.2023.8.14.0045. “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC).
Por conseguinte, deve ser mantido no processo de inventário nº 0807458-64.2022.8.14.0045, a dívida no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), conforme primeiras informações prestadas pela inventariante, excluída a multa contratual, conforme fundamentação supra.” Muito embora a inventariante se oponha à liberação dos valores, não há dúvidas de que o crédito devido a VALMIR já é exigível, considerando que no curso do presente processo há decisões autorizando o pagamento.
Além disso, não houve recurso da decisão que habilitou o crédito.
O pagamento somente não foi realizado porque nos autos não havia valores disponíveis para liberação ao credor.
A meu ver, a insurgência da inventariante não tem fundamento jurídico, considerando que o crédito pertencente a VALMIR é líquido, certo e exigível, notadamente em razão de a decisão proferida na habilitação de crédito n.º 0801180-13.2023.8.14.0045 ter transitado em julgado, o que evidencia que a inventariante anuiu com àquela decisão.
A insurgência também é contraditória, quando se considera que, por ocasião da petição de id. 122994587, a inventariante ofertou o valor de R$ 400.000,00 para pagamento de dívidas do espólio.
Ora, a própria inventariante ofertou esse valor para o pagamento de dívidas (ainda que não cite especificamente o senhor Valmir), o que significa que o montante em questão encontra-se disponível para pagamento de dívidas do espólio, não sendo adequado restringir sua utilização apenas aos débitos elencados na petição de id. 122994587.
Por esse motivo, conforme o art. 642 do CPC, preclusa esta decisão, libere-se em favor do exequente o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), existente na subconta n.º 2024049918 (id. 131124351).
Custas para o ato pelo credor. 3.
No tocante ao saldo remanescente, defiro o pedido de id. 122994587, no sentido de autorizar que a inventariante promova a venda, por intermédio de promessa de compra e venda, do imóvel de matrícula n.º 27.105, ficha 001, CRI de Conceição do Araguaia.
O prazo para tal negociação é de 60 dias.
Decorrido sem iniciativa da inventariante no tocante à venda, desde já autorizo que o credor Valmir busque meios para à alienação.
Contudo, registro expressamente que o imóvel em questão ainda é de propriedade do Sr.
VALMIR RIBEIRO OLIVEIRA, e que, somente após a obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito decorrente do processo n.º 0801180-13.2023.8.14.0045, é que o saldo remanescente da venda passará a ingressar na órbita patrimonial do espólio.
Serve como mandado / ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
03/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/11/2024 08:36
Juntada de Certidão de custas
-
08/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:33
Juntada de Carta
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29/10/2024 16:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de inventário judicial para a partilha e adjudicação de bens de JOSE DA SILVA MONTEIRO.
No despacho de id. 121366959, foi determinada a intimação da inventariante para a) indicar o local em que os semoventes integrantes do espólio estão, b) comprovar o depósito da última parcela da promessa de compra e venda de id. 93721129 e c) informar de que forma pretende realizar o pagamento das dívidas do espólio.
A inventariante apresentou informações na petição de id. 122994587 e no id. 12303118.
Os credores apresentaram informações no id. 123540313.
O Ministério Público manifestou anuência com os pedidos da inventariante. É o relatório.
Decido.
Inicialmente indefiro o pedido de expedição de autorização de venda do imóvel pertencente ao Sr.
VALMR RIBEIRO OLIVEIRA, pois o mencionado bem não integra o espólio.
Na realidade, o imóvel em questão é objeto de promessa de compra e venda, e o de cujus é promitente comprador.
Apenas na hipótese de quitação da obrigação assumida pelo de cujus é que o imóvel passará a integrar o espólio.
Por esse motivo, NO PRESENTE MOMENTO, mostra-se inviável que este juízo autorize a venda do imóvel já referenciado, quando, na realidade, ainda pertence a terceira pessoa.
Prosseguindo, ao compulsar os autos, observo que na conta judicial há o valor de R$ 9.403,49 (id. 121364495) e na conta bancária mantida no Banco Bradesco há o valor de R$ 64.382,01 (id. 125131581), totalizando o valor de R$ 73.785,50.
As expressões financeiras acima referenciadas são suficientes para a quitação de parte dos débitos do espólio, conforme reconhecido pela inventariante por ocasião da petição de id. 122994587.
Assim, de modo a permitir os pagamentos, determino a adoção das seguintes obrigações: 01.
A realização de bloqueio pelo SISBAJUD dos valores existentes na conta mantida pelo de cujus no Banco Bradesco, conforme termo em anexo.
Após, o valor deverá ser transferido para a conta judicial; 02.
Com a transferência dos valores para a conta judicial, e preclusa a decisao, expeça-se alvará para pagamento dos seguintes débitos (condicionados ao recolhimento das custas processuais, se for o caso): A) DK AGROPECUÁRIA – CNPJ: 09.***.***/0001-86, valor: R$ 1.731,98; B) DESPESAS FUNERÁRIAS ARCADAS POR TERCEIRO: Funerária Pax Redenção: Valor R$ 10.900,00; C) Honorários de advogados devidos ao Dr.
Adilson Vitorino/Dr.
Miraldo Junior Vilela Marques no valor de R$ 10.000,00, quanto a este último, com eventual retenção de imposto de renda sobre a parcela honorária; Caso nos autos não constem dados bancários de algum dos credores, intime-se da forma mais expedita para apresentação das informações em juízo. 03.
Para os débitos tributários, intimem-se as fazendas públicas de Carolina/MA (id. 119040529), do Estado do Pará e do Maranhão para que apresentem no prazo de 10 dias, os valores inscritos na dívida ativa em nome do de cujus, bem como as respectivas guias dos encargos tributários “em aberto” em nome do espólio, no prazo de 10 dias.
Anote-se que o vencimento das guias deverá ser pelo menos trinta dias, de modo a haver tempo hábil entre a expedição do alvará e o respectivo pagamento do débito pela inventariante.
Com a apresentação das guias, expeça-se alvará judicial em favor da inventariante, no valor respectivo de cada guia, devendo, por conseguinte, a inventariante observar o vencimento da obrigação da guia.
Realizado o pagamento, deverá, ainda, apresentar o comprovante de pagamento. 04.
Quanto à promessa de compra e venda celebrada com a AGROPASTORIL SANTA CATARINA LTDA, notifique-se a mencionada sociedade empresarial dando-lhe ciência de que a expedição de alvará para a transferência dos imóveis de matrícula 1.999, folha 001, livro 02-F- Registro Geral e de matrícula 30.927 no livro 2, registro geral, ficha 001 é condicionado ao pagamento da última parcela, conforme definido na cláusula sexta do contrato de id. 93721129.
A promitente compradora também é cientificada que, em tese, está em mora quanto à última parcela, pois esta venceu doze meses após a assinatura do contrato.
Por esse motivo, notifique-se a AGROPASTORIL SANTA CATARINA LTDA para realizar o pagamento da última parcela do negócio jurídico mediante depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de 15 dias contados do recebimento da notificação, sob pena de penhora dos valores.
Após a comprovação do pagamento, certifique-se nos autos, e retornem os autos conclusos, para expedição do alvará/autorização para a transferência dos imóveis ao promitente comprador, tal qual ajustado na promessa de compra e venda. 05.
Como, mesmo com o depósito judicial do valor de R$ 400.000,00 não haverá a quitação integral do valor devido ao Sr.
VALMIR RIBEIRO OLIVEIRA, intime-se a inventariante para indicar no prazo de 5 dias desta decisão, que bens pretende a vender, para quitar o mencionado débito.
Não havendo retorno do prazo, este juízo deliberará sobre os bens que poderão ser vendidos, de modo a encerrar o presente procedimento de inventário.
Serve como mandado / ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
11/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 06:39
Decorrido prazo de ISABELA VITORIA VIEIRA MONTEIRO em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:39
Decorrido prazo de VANIA MENDES VIEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:04
Decorrido prazo de ISABELA VITORIA VIEIRA MONTEIRO em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:04
Decorrido prazo de VANIA MENDES VIEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 09:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DO XINGU em 12/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
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21/07/2024 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAROLINA em 10/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 10/07/2024 23:59.
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06/07/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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04/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
26/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Inicialmente, quanto ao item pedido de item (1), esclareço que o art. 368 do CC somente permite a compensação de dívidas quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra e a natureza da dívida permitir.
No caso concreto, tenho que não seja hipótese de compensação, tendo em vista que as obrigações que se pretende a compensação possuem credores e devedores diferentes.
Explico.
Os honorários de sucumbência são devidos ao advogado (art. 85 do CPC),
por outro lado, a advogada não é devedora do valor de R$ 700.000,00.
Na realidade, o devedor dessa última obrigação é o espólio.
Sendo assim, por ora, indefiro o pedido de item (1) da petição de id. 115895966. 2.
Quanto aos demais pontos da mencionada petição de id. 115895966, intime-se a inventariante para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Intime-se o Sr.
VALMIR RIBEIRO OLIVEIRA, para que também em 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a proposta indicada na petição de id. 115705059.
Serve como mandado / ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
25/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:00
Juntada de Carta
-
11/06/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 12:45
Juntada de Carta
-
11/06/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 12:25
Juntada de Carta
-
20/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL do espólio de JOSÉ DA SILVA MONTELO tendo como inventariante VANIA MENDES VIEIRA. 1.
No que diz respeito aos valores pagos à funerária, havendo concordância de Diomar — pois houve o adiantamento de R$ 5000,00 —, FIXO o montante a ser pago em R$ 10.900,00; 2.
Com relação aos imóveis e a autorização para concretização da transferência, na esteira do parecer ministerial, este juízo não vê óbice à concretização do ato.
Porém, no que diz respeito aos valores a serem pagos em razão da transação, por cautela, o ideal seria que o montante seja depositado em juízo, na medida em que há valores incontroversos a serem pagos (valores decorrentes do funeral, honorários advocatícios e aquele decorrente da habilitação de crédito 0801180-13.2023.8.14.0045).
Além disso, há pende de esclarecimentos a situação dos semoventes que estavam em nome do falecido à época do falecimento.
Deste modo, a fim de que sejam compatibilizados os interesses e se caminhe para o fim do presente inventário com a homologação do plano, CONCEDO o prazo de 10 dias para que a inventariante indique a forma como pretende proceder à quitação das dívidas do espólio — considerando que pela certidão retro não há atualmente valores depositados em juízo que seja suficiente.
Friso que nada impede que os procuradores busquem o diálogo para verificar a melhor forma de se dar o adimplemento das obrigações pendentes, informado este juízo.
Vindo aos autos as informações, com plano de partilha consolidado, e o suprimento de eventuais pendências processuais, como as certidões negativas das fazendas, VOLTEM os autos conclusos para deliberação.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
29/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:58
Juntada de Petição de exceção de suspeição
-
16/03/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:26
Apensado ao processo 0800136-56.2023.8.14.0045
-
02/02/2024 09:37
Juntada de Ofício
-
24/01/2024 09:42
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 13:39
Juntada de Alvará
-
18/12/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORESTA DO ARAGUAIA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 13:14
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 13:06
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E.
D.
P. 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0807458-64.2022.8.14.0045 Nome: V.
M.
V.
Endereço: AVENIDA PARANÁ, QD 55 LT 17, CASA GRANDE, SÃO FÉLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: I.
V.
V.
M.
Endereço: AVENIDA PARANÁ, QD 55, LT 17, S/N, SETOR CASA GRANDE, SÃO FÉLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: V.
M.
V.
Endereço: ANTONIO COELHO DA SILVA, 22, CENTRO, SÃO FÉLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: J.
D.
S.
M.
Endereço: Avenida Marechal Rondon, Núcleo Urbano, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-030 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL do espólio de JOSÉ DA SILVA MONTELO tendo como inventariante V.
M.
V..
Ao ID 94470166, a inventariante, por intermédio de seus advogados, requer o deferimento do levantamento de 85% do valor do contrato de honorários, nos termos da cláusula 4ª do referido instrumento.
Ao ID 105244872, consta parecer do Ministério Público com manifestação favorável ao levantamento dos honorários advocatícios.
ID 105271334, consta manifestação da inventariante atualizando o valor dos bens do espólio, que resultam em R$ 5.239.320,10 (cinco milhões duzentos e trinta e nove mil trezentos e vinte centavos).
Ao ID 105317874, consta requerimento de habilitação de crédito pelo Advogado, Adilson Vitorino da Silva, diante de contrato de honorários advocatícios, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), embora nas primeiras declarações a inventariante tenha informado débito de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o breve relatório.
Decido. 1.
Inicialmente, verifico que os autos se encontram tramitando em segredo de justiça, embora não se enquadre nas hipóteses legais do art. 189 do CPC.
Ademais, considerando a retificação dos valores dos bens do espólio para R$ 5.239.320,10 (cinco milhões duzentos e trinta e nove mil trezentos e vinte centavos), deve o valor da causa ser alterado para o referido montante.
Proceda-se a secretaria com a devida retificação. 2.
Quanto à liberação dos valores relativos aos honorários ao ID 94470166, consta na cláusula quarta do referido contrato: “Pela prestação do serviço fica ajustado o percentual de 10% sobre todos os bens do espólio que pertencer a herdeira, ora contratante, incluindo juros e correção monetária, adimplidos da seguinte forma: 50% de todo o valor que disponibilizar no decorrer do processo contará aos advogados contratantes até o limite de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total devido; o valor residual, concernente aos últimos 15% (quinze) por cento deverão ser pagos no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da sentença proferida nos autos da ação de inventário”.
Nesse sentido, considerando a manifestação favorável do parquet, bem como por haver nos autos contrato válido prevendo o pagamento de honorários contratuais antes mesmo do fim do processo, DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento de 85% dos valores dos honorários advocatícios (contratados no percentual de 10% sobre o valor dos bens – indicados ao ID 105271334), do montante depositado em juízo, a ser liberado por meio de depósito bancário na conta indicada ao ID 105271334 – pag. 02, de titularidade da Dra.
Geanny Marino Silva.
Proceda-se à retenção do Imposto de Renda específico — alíquota pessoa física — na forma do que decido pelo STJ no REsp n. 514.374/PR. 3.
Ademais, no que tange ao pedido de habilitação de crédito ao ID 105317874, ainda que tenha a característica de crédito alimentar, tenho que tal deve respeitar o que preceitua o art. 642, § 1º do CPC, com a distribuição por dependência, autuando os autos em apenso ao presente inventário, até porque há divergência do valor informado ao ID 105317874 pelo habilitante, e o constante nas primeiras declarações prestadas pela inventariante.
Intime-se o habilitante.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
12/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 06:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 04:39
Decorrido prazo de VANIA MENDES VIEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 04:39
Decorrido prazo de ISABELA VITORIA VIEIRA MONTEIRO em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E.
D.
P.
COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA 01º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Pedro Coelho de Camargo, s/nº, Qd 22, Parque dos Buritis, CEP: 68.552-778, Redenção-PA Telefone: (94) 3424-2206 TERMO AVERBAÇÃO DE PENHORA COM DESTAQUE NOS AUTOS (PENHORA NO ROSTO DO AUTOS) Na cidade de Redenção, Estado do Pará, aos 08 de novembro de 2023, no Cartório da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, em atenção ao Mandado PJE-JT em anexo, e em cumprimento à decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0000665-03.2023.5.08.0118) que tramita na vara do Trabalho da Comarca de Redenção/PA, e, ainda, considerando o disposto no art. 860 do CPC, lavro o presente TERMO DE AVERBAÇÃO DE PENHORA da importância de R$ 47.351,23 (quarenta e sete mil e trezentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos) dos créditos do requerente CELISMAR GOMES DA SILVA NASCIMENTO, CPF: *74.***.*72-87, nesta ação de Abertura de Inventário, a fim de garantir a satisfação do cumprimento da sentença nº 0000665-03.2023.5.08.0118.
Consigno, por fim, que intimo a parte autora, da lavratura deste termo.
NADA MAIS.
Lido e achado conforme devidamente assinado.
Eu, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevi. -
09/11/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:35
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
27/10/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 04:58
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E.
D.
P. 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0807458-64.2022.8.14.0045 Nome: V.
M.
V.
Endereço: AVENIDA PARANÁ, QD 55 LT 17, CASA GRANDE, SÃO FÉLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: I.
V.
V.
M.
Endereço: AVENIDA PARANÁ, QD 55, LT 17, S/N, SETOR CASA GRANDE, SÃO FÉLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: V.
M.
V.
Endereço: ANTONIO COELHO DA SILVA, 22, CENTRO, SÃO FÉLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Ao ID 100730132, manifestação do Ministério Público Estadual favorável à venda dos semoventes que integram o rol do patrimônio do falecido e do imóvel de mat. nº 1.999, do CRI de Conceição do Araguaia/PA.
Requereu, por sua vez, diligências que entende imprescindíveis.
Decido.
Considerando a necessidade e a urgência de venda dos semoventes e do imóvel rural do falecido, acolhendo o parecer do Ministério Público, DEFIRO a alienação dos bens, conforme requerido, devendo os respectivos valores serem depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos.
INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os comprovantes dos valores venais dos imóveis que serão objeto da permuta informada ao ID 89044960.
INTIME-SE as Fazendas Públicas Municipais de Redenção/PA, Conceição do Araguaia/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, São Felix do Xingu/PA e Carolina/MA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de eventual interesse no feito, considerando a existência de imóveis localizados nos citados Municípios.
No mesmo prazo, INTIMEM-SE as Fazendas Públicas Federal, do Estado do Maranhão e do Estado do Pará, este último para providenciar a avaliação dos bens e apuração do Imposto devido.
Por fim, considerando a ausência de manifestação do Ministério Público Estadual quanto ao pedido de levantamento de honorários contratuais advocatícios, abra-se vista ao Parquet para pronunciamento.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
26/09/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:22
Apensado ao processo 0801180-13.2023.8.14.0045
-
21/07/2023 03:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:44
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 07/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:36
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 07/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:54
Juntada de Informações
-
23/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 13:06
Juntada de Ofício
-
13/05/2023 00:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0807458-64.2022.8.14.0045 Nome: V.
M.
V.
Endereço: AVENIDA PARANÁ, QD 55 LT 17, CASA GRANDE, SÃO FÉLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Conforme petição ID 89044960, a inventariante requer autorização para realização de permuta de imóveis rurais, de titularidade do de cujus, em bens móveis e imóveis localizados na cidade de São Felix do Xingu, sob justificativa de melhores condições de uso e facilidade na administração.
Não obstante, há parecer do Ministério Público (85889416), requerendo diligências para posterior manifestação.
Assim sendo, considerando o interesse de incapaz, imprescindível a manifestação ministerial, nos termos do art. 178, do CPC.
Postergo a análise do pedido da inventariante para depois da apresentação de parecer conclusivo do Ministério Público Estadual.
Intime-se/Oficie-se, conforme requerido em ID 85889416.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifiquem-se remetendo os autos ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
05/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 09:27
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 09:26
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:01
Juntada de Petição de parecer
-
27/01/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 10:51
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INVENTÁRIO (39)
-
20/01/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807458-64.2022.8.14.0045 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XX, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, em cumprimento à Decisão de ID n. 83835558, fica a parte inventariante intimada para, por meio de suas patronas habilitada nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações.
Redenção, 19 de dezembro de 2022 PATRÍCIA DE CÁSSIA TEIXEIRA ROSA Diretora de Secretaria Matricula 7914-6 -
19/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 10:11
Juntada de Termo de Compromisso
-
19/12/2022 10:00
Juntada de Termo de Compromisso
-
19/12/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0807458-64.2022.8.14.0045 Nome: V.
M.
V.
Endereço: AVENIDA PARANÁ, QD 55 LT 17, CASA GRANDE, SÃO FÉLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
RECEBO a inicial por preencher os requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Defiro o pedido de recolhimento das custas ao final do processo.
Observa-se que a Requerente, representada por sua genitora, é filha do falecido, possuindo, pois, legitimidade processual para postular no feito, conforme dispõe o art. 616, inciso II, do CPC.
Assim sendo, nomeio V.
M.
V., na condição de representante da herdeira, como inventariante para bem e fielmente cumprir o mister, como prevê o art. 617, inciso IV do CPC.
INTIME-SE, pessoalmente, para prestar o respectivo compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias (parágrafo único, do artigo 617, do Código de Processo Civil.).
Ademais, desde já, fica a inventariante, intimada para prestar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias contados do seu compromisso, na forma do artigo 620, do Código de Processo Civil.
Em observação ao disposto nos artigos 176 e 178, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público Estadual.
Após, retornem conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
16/12/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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