TJPA - 0002145-47.2016.8.14.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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31/07/2025 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/07/2025 08:26
Baixa Definitiva
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31/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM em 30/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de NOELIO CORTE DE OLIVEIRA SOBRINHO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SURF NA POROROCA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SURF NA POROROCA - CNPJ: 06.***.***/0001-75 (APELANTE)
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16/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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04/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:39
Decorrido prazo de NOELIO CORTE DE OLIVEIRA SOBRINHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SURF NA POROROCA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0002145-47.2016.8.14.0052 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SURF NA POROROCA APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, pessoa jurídica, que apresentou, para tanto, apenas os extratos bancários referentes aos últimos três meses, com o intuito de comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Entretanto, conforme dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da demonstração cabal de que esta não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo, o que, na espécie, não restou suficientemente comprovado.
A simples apresentação de extratos bancários não se mostra apta, por si só, a evidenciar a real situação econômico-financeira da parte requerente, sendo indispensável, para tanto, a juntada de documentação contábil completa e atualizada — como balanço patrimonial, demonstração de resultados do exercício (DRE), declaração de imposto de renda e outros documentos correlatos — que permitam aferir, com precisão, a existência ou não de capacidade financeira.
Assim é o entendimento firmado acerca do tema por esta Egrégia Corte, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO.
PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
REJEITADAS - PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
PROVA INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO.
ISENÇÃO SOMENTE DAS CUSTAS INICIAIS.
PEDIDO ALTERNATIVO INDEFERIDO. 1- O substabelecimento com reserva de poderes possibilita a transferência provisória dos poderes, podendo o procurador reassumi-los a qualquer tempo, como ocorreu no caso em tela.
Preliminar de irregularidade de representação rejeitada; 2- A decisão monocrática atacada indeferiu o pedido de justiça gratuita à ora agravante.
Os extratos bancários juntados são insuficientes para fazer prova de hipossuficiência financeira alegada, uma vez que não se sabe ao certo o número de contas bancárias que a recorrente possui.
Preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão rejeitada; 3- Nas custas iniciais estão sendo cobrados os atos estritamente necessários ao desenvolvimento da atividade judiciária.
Logo, considerando que o Mandado de Injunção não demanda outros atos além dos já constantes do demonstrativo de custas iniciais, deve ser indeferido o pedido alternativo de isenção somente das custas iniciais 4- Agravo Interno conhecido, preliminares rejeitadas e no mérito, recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada. (TJ-PA - MI: 00141255020168140000 BELÉM, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2018, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 27/02/2018) (Grifei) Diante da ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, concedo à parte o prazo de 5 (cinco) dias para realizar o recolhimento das custas processuais, em dobro, sob pena de deserção. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
27/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:41
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SURF NA POROROCA - CNPJ: 06.***.***/0001-75 (APELANTE).
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26/03/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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30/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0002145-47.2016.8.14.0052 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SURF NA POROROCA APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESPACHO Em análise aos autos, verifico que a GRATUIDADE, foi revogada pelo juízo a quo na decisão de Id. 20601812.
Porém, no Recurso de Apelação Cível de Id. 20601891, há pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Aplicando o disposto no artigo 99, §2° do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, data registrada no sistema.
Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora -
24/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/01/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/10/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2024 13:54
Conclusos ao relator
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28/08/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 13:53
Declarada incompetência
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19/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 09:41
Recebidos os autos
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09/07/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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