TJPA - 0900605-55.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 05:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:08
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0900605-55.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL REQUERIDO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO CACAES NETO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL, pelo rito especial da Lei nº 9.099/95.
Registre-se que a ação ajuizada por associação, nos Juizados Especiais Cíveis não se reveste dos requisitos necessários ao trâmite adotado neste procedimento especial, por ser incompatível com seus critérios, visto que, tratando-se de associação, revela-se sua ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, no Sistema dos Juizados Especiais, uma vez que, no art. 8º, da Lei de regência, não há nenhuma hipótese que conferida legitimidade ativa às associações civis, confira-se: Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; (...) Destaque-se que não existe exceção, nem previsão legal ou jurisprudencial para estender às associações a legitimidade para compor o polo ativo nos Juizados Especiais.
Ademais, nos termos do artigo 8º, da Lei 9.099/95 a legitimidade ativa das pessoas jurídicas de direito privado no âmbito dos Juizados somente é dada às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), tal qual previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 123/06 (alterada pela LC 147/14), cuja definição encontra-se no art. 3º, da referida Lei Complementar, in verbis. “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, …”.
Portanto, as associações não se enquadram na Lei Complementar nº 123/06, não tendo, portanto, legitimidade para atuarem nos Juizados Especiais, devendo a presente ação ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Posto isto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, IV da Lei nº e 9.099/95 e art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do arts. 54 e 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora e, caso tenha sido designada audiência, cancele-se no sistema.
Após decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos dando-se baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 15 de dezembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
16/12/2022 11:58
Audiência Una cancelada para 11/04/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 07:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/12/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 15:36
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 16:21
Audiência Una designada para 11/04/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/12/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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