TJPA - 0812807-47.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 21:47
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA MONTEIRO CARDIAS em 04/05/2023 23:59.
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24/05/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
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27/04/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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23/03/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2023 14:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 05:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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16/12/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 01:43
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0812807-47.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima RAQUEL CRISTINA MONTEIRO CARDIAS, em desfavor do agressor RODRIGO DA SILVA FREITAS, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão de ID 71112938, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido apresentou contestação – ID 76754494.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Razão pela qual, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Por tais razões, entendo que o conflito existente entre as partes é inegável, o que por si só justifica a manutenção das medidas.
Diante disso, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 03 (três) meses, a partir dessa data, devendo, serem arquivadas sem a necessidade de intimação das partes.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 12 de dezembro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
12/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:11
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 07:27
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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18/09/2022 02:52
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA FREITAS em 12/09/2022 23:59.
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18/09/2022 02:52
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA MONTEIRO CARDIAS em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 09:52
Conclusos para despacho
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08/09/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 02:57
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 07:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2022 03:01
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA FREITAS em 08/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:01
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA MONTEIRO CARDIAS em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 09:12
Conclusos para despacho
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07/08/2022 02:56
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA MONTEIRO CARDIAS em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:53
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 13:50
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 09:37
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2022 04:46
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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23/07/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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23/07/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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21/07/2022 10:26
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:37
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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20/07/2022 07:20
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2022 17:20
Conclusos para decisão
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19/07/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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