TJPA - 0808601-87.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 08:52
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/04/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2023 05:31
Decorrido prazo de KAZUE HADARA DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:55
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DE OLIVEIRA BARROS em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:36
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DE OLIVEIRA BARROS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:36
Decorrido prazo de KAZUE HADARA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 01:43
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0808601-87.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, KAZUE HADARA DA SILVA, em desfavor de ANTONIO RAFAEL DE OLIVEIRA BARROS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 16/05/2022.
Em decisão liminar, como medidas de proteção foram deferidas contra o agressor a PROIBIÇÃO de aproximar da ofendida, de seus familiares, das testemunhas, para tanto, fixo o limite mínimo de distância de 500 metros entre aqueles e o requerido O requerido, através de advogado particular, apresentou contestação.
A requerente apresentou manifestação à contestação por meio de sua patrona.
Sucintamente relatado, DECIDO.
A causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo passo a análise do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sua resposta, o requerido argumenta que é um pai zeloso, cumprindo com suas obrigações financeiras junto aos filhos, bem como participa de todas as atividades do menor e alega que, na verdade, o caso constitui-se numa alienação parental, visto que a requerente quer afastar o pai do convívio familiar em comum com seu filho, o impedindo de visitá-lo, levá-lo a sua casa, dos parentes paternos, da avó, do tio e do irmão para morar no Estado do Paraná.
Afirma ainda que, no dia dos fatos, a requerente confirmou o atendimento psicológico do filho, quando o requerido chegou ao local e horário determinado, da Psicóloga Karol Sapucaia, foi surpreendido com a ausência do filho e Kazuê começou a se alterar com o questionamento do pai sobre a falta do Antonio Shiro ao tratamento de psicoterapia agendado.
Na presença da psicóloga, em área externa ao consultório, sem pessoas presentes, perguntou onde estava o filho, com mero aborrecimento Kazuê não respondeu e ficou irritadiça, tendo ela após isso registrado o pedido de medidas protetivas.
Aduz ainda a inexistência da agressão verbal e ausência de justa causa, pelo que deve ser absolvido sumariamente, por inexistir prova do réu ter concorrido para a infração penal, alternativamente requer a absolvição por insuficiência de provas, devendo ser revogadas as medidas protetivas.
A requerente, por meio de sua patrona, apresentou réplica, refutando os argumentos do contestante, aduzindo, em síntese, que vem sendo agredida psicologicamente há anos, principalmente na modalidade Gaslighting, posto que ela vem sofrendo abuso psicológico quando o Agressor manipula informações que até ela mesma não consegue mais acreditar na própria percepção da realidade.
Informa JAMAIS proibiu o Requerido de falar ou ver seu filho, estando as visitas apenas suspensas quando da aplicação das medidas protetivas, posto que o Requerido não poderia se aproximar dela, de pessoas de sua família e testemunhas do caso, no entanto, tais visitas retornaram a partir do momento que elegeu-se a avó paterna da criança para levá-la ao encontro do requerido, o que demonstra o não cabimento do principal argumento trazido pela defesa, não havendo ainda o que se falar em alienação parental.
Requereu ao final a manutenção das medidas protetivas pelas razões ora expostas; Manutenção do contato do Requerido com o filho nos termos ora expostos, com intervenção de terceiro, avó paterna, como vem ocorrendo; e que ao final, que seja o Requerido condenado à pena detenção estipulada no art. 44 da Lei nº 11.340/2006 e art. 129, § 9º do CP.
Pois bem, inicialmente, consigno que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, mas sim de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que se encontra em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, pelo esclareço que não será aqui objeto de na análise de eventual condenação, por Lesão Corporal, como pugna a requerente e nem de absolvição, como pleiteia o requerido, passando, então.
Consigno que é desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência.
Acerca das medidas protetivas, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, confirmando a necessidade de tratamento diferenciado às vítimas de violência doméstica e familiar, seja nas ações penais, seja apenas na fixação das medidas cautelares: AGRAVO REGIMENTAL E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NOTÍCIA CRIME OFERTADA CONTRA DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APOSENTADO.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
FUMUS BONI IURI E PERICULUM IN MORA.
LEI 11.340/2006.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. 1- Notícia crime oferecida por S.
P.
M.
C. e M.
T.
P.
M.
C. contra J.
D.
P.
M.
C., Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e A.
C., Procurador de Justiça do Ministério Público de São Paulo, atualmente aposentado, narrando que, conforme ocorrência policial, compareceram à Delegacia da Mulher para comunicar que foram vítimas de agressões físicas e psicológicas praticadas pelos requeridos. (...) 4- A Lei n. 11.340/2006 criou a possibilidade de que mulheres, sob violência doméstica de gênero, pudessem valer-se de medidas protetivas de urgência, as quais decorrem, em grande medida, do direito personalíssimo de autodeterminação existencial e do princípio de dignidade humana. 5- Na hipótese dos autos, depreende-se o fumus boni iuri do contexto inserido na notícia crime, em que as requerentes relacionam inúmeras agressões por elas sofridas, de cunho físico e moral, praticadas pelos requeridos, com a colação de documentos indiciários de prova. 6- Revela-se, ainda, a existência do periculum in mora, em virtude de a situação emergencial envolver a tutela da integridade física e mental, além de outros direitos da personalidade de superlativa importância, como o próprio direito à vida, cuja violação é perpetrada por pessoas que integram a unidade familiar. 7- O afastamento do lar, bem como a proibição de aproximação e de contato com as requerentes são medidas adequadas para assegurar a preservação dos respectivos direitos, somando-se a isso o fato de a requerente M.
T.
P.
M.
C. ser idosa, de modo que tal condição, acrescida da suposta existência de agressões físicas e verbais praticadas pelo requerido A.
C. contra ela, justificam a manutenção do provimento cautelar. 8- Presume-se a necessidade de fixação de alimentos provisórios em favor da requerente M.
T.
P.
M.
C., em razão de sua avançada idade (90 anos), e as possibilidades financeiras de seu cônjuge, A.
C., procurador de justiça aposentado.
Nessas circunstâncias, até que as partes encaminhem os aspectos cíveis de seu divórcio e alimentos, é razoável manter-se a referida medida protetiva de urgência, nos termos do art. 22, V, da Lei 11.340/2006. 9- O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir. 10- Para a incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra: a) de ação ou omissão baseada no gênero; b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; tendo como consequência: c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial.
Precedentes. 11- Na hipótese dos autos, não apenas a agressão ocorreu em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, entre pais e filhos, marido e mulher e entre irmãos, eliminando qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema da Lei 11.340/2006. 12- As condutas descritas nos autos - a) bater a cabeça da vítima várias vezes contra a escada; b) xingar e agredir fisicamente a vítima após a descoberta de traição ao longo dos últimos 30 anos - são elementos próprios da estrutura de violência contra pessoas do sexo feminino.
Demonstram, ainda, potencialmente, o modus operandi das agressões de gênero, a revelar o caráter especialíssimo do delito e a necessidade de imposição de medidas protetivas. 13- Junta-se a isso o argumento de os requeridos se utilizarem das funções para exercer domínio sobre as requerentes, que não conseguem, sequer, registrar um boletim de ocorrência na autoridade policial competente, com a narrativa completa dos fatos elencados. 14- A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
Precedente. 15- Agravo regimental e pedido de reconsideração não providos. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.) (Grifos acrescidos) Ademais, os próprios requisitos erigidos pela jurisprudência consolidada do STJ restam evidentes nos presentes autos, permitindo a plena aplicação da Lei referida.
Por outro lado, apesar da tese de negativa de autoria expendida na contestação, a defesa não demonstrou nenhum prejuízo ao direito de ir e vir do requerido com o deferimento das medidas protetivas, salvo a necessidade acessa ao seu filho, o que, inclusive já está sendo feito, por meio da avó do infante.
O requerido não demonstrou qualquer necessidade de se aproximar da vítima, limitando-se a alegar que a mesa estaria cometendo alienação parental.
No mais, a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro.
Ressalto que as divergências em relação ao filho do casal, bem como a suposta Alienação Parental, deverá a parte interessa, caso queira, ingressar com a ação perante o juízo cível competente, eis que tais matérias fogem a competência deste juízo.
Revogo as medidas em relação aos familiares, com o fito de possibilizar que tais pessoas sirvam como intermediadores da aproximação entre o requerido e seu filho, até ulterior deliberação do juízo cível.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar, com a revogação em relação aos familiares.
Fixo o prazo de 06 (seis) meses duração das medidas protetivas, a contar desta sentença.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Intimados requerente e requerido, por meio de seus patronos constituído nos autos.
Intimado o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (Pa), 14 de dezembro de 2022.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
14/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:10
Julgado procedente o pedido
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03/10/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 08:17
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 04:37
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 31/05/2022 23:59.
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09/06/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 21:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2022 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2022 19:42
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2022 00:11
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2022 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2022 00:06
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2022 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 17:59
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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17/05/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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