TJPA - 0806735-78.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 00:39
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:53
Juntada de Ofício
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14/03/2025 12:44
Juntada de despacho
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25/01/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2023 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2023 05:31
Decorrido prazo de CARLOS MENDES DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:45
Decorrido prazo de GLEISE CRISTINA SOUSA MOURA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:45
Decorrido prazo de CARLOS MENDES DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:42
Decorrido prazo de GLEISE CRISTINA SOUSA MOURA em 06/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 03:04
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0806735-78.2021.8.14.0401 DESPACHO 1.
O patrono do réu, devidamente intimado (Ato Ordinatório ID 95203405), não apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação. 2.
Assim, fim de evitar futura alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, faculto ao advogado do acusado, Dr.
PAULINO DOS SANTOS CORREA – OAB-PA 5937 - CPF: *41.***.*96-87, para que justifique, no prazo de 05 (cinco) dias, a razão de não ter cumprido a diligência que lhe competia nos autos, sob pena de ser-lhe aplicada a multa prevista no art. 265, do CPP, como a comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará.
No mesmo prazo, deverá apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação. 3.
Decorrido o prazo, sem que seja oferecida as contrarrazões e/ou apresentada a pertinente justificativa, INTIME-SE o réu, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado para apresentar suas contrarrazões, sob pena de lhe ser nomeado Defensor Público. 4.
Caso não haja manifestação do réu, remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentação das contrarrazões ao recurso, no prazo legal. 5.
INTIMO o Ministério Público e o advogado de defesa através do sistema PJE.
Belém (Pa), 30 de outubro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
30/10/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 09:04
Decorrido prazo de CARLOS MENDES DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:40
Decorrido prazo de CARLOS MENDES DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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18/07/2023 20:49
Decorrido prazo de CARLOS MENDES DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:24
Decorrido prazo de GLEISE CRISTINA SOUSA MOURA em 12/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:24
Decorrido prazo de CARLOS MENDES DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
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16/07/2023 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/05/2023 23:59.
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16/07/2023 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/05/2023 23:59.
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13/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 03:16
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0806735-78.2021.8.14.0401 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação.
A secretaria judicial certificou a tempestividade do recurso.
DECIDO.
Recebo o recurso de apelação por ser próprio e tempestivo.
INTIMO o apelante para oferecimento das razões, e, posteriormente, o apelado para apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 600, do CPP.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém - Pa, 28 de abril de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito, titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
28/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
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31/01/2023 05:27
Decorrido prazo de GLEISE CRISTINA SOUSA MOURA em 30/01/2023 23:59.
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22/12/2022 01:11
Decorrido prazo de CARLOS MENDES DE SOUZA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 04:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 01:29
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 0806735-78.2021.8.14.0401 RÉU: CARLOS MENDES DE SOUZA VÍTIMA: GLEISE CRISTINA SOUSA MOURA JUIZ DE DIREITO: OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE DATA: 05/12/2022 às 09h Audiência realizada de modo semipresencial PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE MINISTÉRIO PÚBLICO: FRANKLIN LOBATO PRADO (participação por meio de videoconferência) RÉU: CARLOS MENDES DE SOUZA ADVOGADO DO RÉU: WALDO MARIA DE LIMA E SILVA - OAB/PA 7531 VÍTIMA: GLEISE CRISTINA SOUSA MOURA TESTEMUNHA DE DEFESA: MARIA DAS GRAÇAS CORREA FONSECA AUSENTE: TESTEMUNHA: ISABEL ARCÂNGELA DE SOUSA MOURA, por ser falecida Aberta a audiência, o advogado do réu requereu prazo para juntar substabelecimento, sendo deferido o prazo de 5 (cinco) dias pelo MM.
Juiz.
OITIVA DA VÍTIMA, GLEISE CRISTINA SOUSA MOURA, RG nº 3929635 3ª Via PC/PA, residente na Rua Ricardo Borges, Passagem Dona Izabel, nº 108 C, Bairro: Guanabara, Ananindeua/PA, Telefone: (91) 98255-7379 (whatsapp), na condição de informante, cujo depoimento encontra-se gravado na mídia eletrônica em anexo.
Antes de ser ouvida, perguntada se a presença do réu poderia lhe causar constrangimento ou temor de modo a prejudicar o seu depoimento, respondeu que SIM.
Em seguida, o representante do Ministério Público requereu desistência da oitiva da testemunha arrolada na Denúncia, o que, não havendo oposição da Defesa, foi deferido pelo MM.
Juiz.
OITIVA DA TESTEMUNHA MARIA DAS GRAÇAS CORREA FONSECA, RG nº 2429035 4ª Via PC/PA, residente na Rua Ricardo Borges, Passagem Dona Izabel, nº 108 C, Bairro: Guanabara, Ananindeua/PA, Telefone: (91) 98255-7379 (whatsapp), na condição de informante, cujo depoimento encontra-se gravado na mídia eletrônica em anexo.
INTERROGADO o acusado, CARLOS MENDES DE SOUZA, cujo depoimento encontra-se gravado na mídia eletrônica em anexo.
As partes nada requereram em caráter diligencial.
Por fim, passou-se a fase de alegações finais.
Primeiramente realizada pelo Ministério Público que pugnou pela CONDENAÇÃO do réu, nos termos da Denúncia, além pagamento de indenização em favor da vítima (alegações gravadas em mídia eletrônica).
A defesa, por sua vez, em síntese, pleiteou a ABSOLVIÇÃO do acusado (alegações gravadas em mídia eletrônica).
SENTENÇA: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de CARLOS MENDES DE SOUZA, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de lesão corporal no dia 13/06/2020, tendo como vítima GLEISE CRISTINA SOUSA MOURA.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de seu advogado.
Designada a presente audiência de instrução e julgamento, a vítima foi ouvida; em seguida, o representante do Ministério Público requereu desistência da oitiva da testemunha arrolada na Denúncia, o que foi deferido por este juízo; após foi ouvida a testemunha arrolada pela Defesa e interrogado o acusado.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado e a Defesa pediu a absolvição.
Relatado o suficiente.
DECIDO.
Entendo assistir razão à Defesa, pois embora a vítima tenha relatado que foi agredida pelo acusado com um cabo de vassoura, relatou também que foi as vias de fato com a atual esposa dele; a testemunha ouvida em juízo disse que presenciou o fato e que não viu o réu ter agredido a vítima, mas apenas apartou o entrevero entre a vítima e a atual esposa do acusado, conhecida como loura; o acusado, ao ser interrogado, negou ter agredido a vítima com uma vassoura e alegou que interveio para apartar a briga da vítima com a sua companheira, assim sendo, entendo que o representante do Ministério Público não se desincumbiu de provar que as lesões constantes no laudo pericial juntado nos autos foram provadas pelo réu na vítima.
Embora me filie ao entendimento de que o depoimento da vítima tem especial relevância, tendo o delito supostamente ocorrido em via pública, onde costuma haver transeuntes, o representante do Ministério Público não trouxe testemunhas em juízo para comprovar que as lesões causadas na vítima foram provocadas pelo acusado no fatídico dia.
Por conseguinte, com base no princípio do in dubio pro reo, não é possível atribuir ao réu a autoria das agressões, logo não se tem como atribuir ao réu a prática da referida conduta pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, ABSOLVO o réu, CARLOS MENDES DE SOUZA, já qualificado, da imputação que lhe foi feita.
Sentença proferida em audiência.
Intime-se a vítima, a qual foi dispensada antes de ser proferida esta Sentença.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa.
Intimados os presentes.
Belém, 05 de dezembro de 2022.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
Nada mais havendo a declarar, mandou o MM Juiz encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Rodrigo Miranda, serventuário(a) da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o digitei.
JUIZ DE DIREITO: _____________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO: participação por meio de videoconferência RÉU: _____________________________________ ADVOGADO DO RÉU: _____________________________________ -
12/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:02
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 08:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2022 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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09/12/2022 04:17
Decorrido prazo de GLEISE CRISTINA SOUSA MOURA em 05/12/2022 23:59.
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29/11/2022 07:07
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 16:51
Decorrido prazo de CARLOS MENDES DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
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20/10/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 17:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2022 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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22/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 04:56
Decorrido prazo de CARLOS MENDES DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
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04/07/2022 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2022 22:49
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 00:07
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 01:26
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 01:01
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 10:41
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2021 10:41
Mandado devolvido cancelado
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16/11/2021 21:14
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 00:40
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 08:48
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2021 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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10/07/2021 15:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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09/07/2021 09:50
Recebida a denúncia contra CARLOS MENDES DE SOUZA - CPF: *73.***.*80-20 (INVESTIGADO)
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07/07/2021 09:33
Conclusos para decisão
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16/06/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2021 13:13
Conclusos para decisão
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14/05/2021 12:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/05/2021 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2021 21:59
Conclusos para decisão
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13/05/2021 21:44
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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