TJPA - 0894930-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 20:40
Decorrido prazo de DARIO BRANQUINHO FREITAS FILHO em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:26
Decorrido prazo de DEUSALINO SACRAMENTO DE FREITA em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:26
Decorrido prazo de DARIO BRANQUINHO FREITAS FILHO em 10/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 11:36
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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19/06/2023 02:33
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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19/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0894930-14.2022.8.14.0301 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: DARIO BRANQUINHO FREITAS FILHO RÉU: INTERESSADO: DEUSALINO SACRAMENTO DE FREITA Trata-se dos autos de AÇÃO DE ALVARÁ movido por DARIO BRANQUINHO FREITAS FILHO para levantamento de valores do de cujus.
Em manifestação deste juízo, foi determinado a emenda da inicial nos termos do estipulado em ID. 82854993, uma vez que o requerente apresentou tão somente a petição inicial, sem documento algum, não apresentando sequer procuração do advogado, dentre outros.
Devidamente intimado, o autor se quedou inerte, conforme certidão nos autos de ID. 87285131.
A ação, neste sentido, ainda encontra-se em sua fase inicial em face da ausência da constituição da relação triangular do Processo. É o relato necessário.
Decido.
O indeferimento da petição inicial, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor.
Assim, o indeferimento na ação sem resolução do mérito é a medida que se impõe frente a inércia do postulante em apresentar os documentos concernentes a instrução processual.
Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FALTA DE EMENDA.
A falta de emenda da inicial, apesar da oportunidade concedida, enseja o seu indeferimento, independentemente de intimação pessoal do autor. (TJ-DF 20.***.***/0011-40 DF 0000107-52.2012.8.07.0002, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 12/09/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/09/2012 .
Pág.: 116).
Ante o exposto, considerando que a parte não emendou a inicial, mesmo tendo sido intimada para tanto, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe, e assim, considerando o princípio da razoável duração do processo, bem como a imposição do cancelamento da distribuição do feito em consonância ao art. 290 do CPC, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 485, inciso I, combinado com o art. 486, §2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como nos termos do art. 485, II e/ou III, do Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante termo nos autos.
Sem honorários advocatícios e sem custas, nos termos do art. 22 da Lei n°. 8.328/15.
Determino o arquivamento do feito transcurso o prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
15/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:38
Indeferida a petição inicial
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14/06/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2023 23:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 11:42
Decorrido prazo de DARIO BRANQUINHO FREITAS FILHO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:03
Decorrido prazo de DEUSALINO SACRAMENTO DE FREITA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:03
Decorrido prazo de DARIO BRANQUINHO FREITAS FILHO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:30
Decorrido prazo de DARIO BRANQUINHO FREITAS FILHO em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 03:59
Decorrido prazo de DEUSALINO SACRAMENTO DE FREITA em 01/02/2023 23:59.
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06/02/2023 03:59
Decorrido prazo de DARIO BRANQUINHO FREITAS FILHO em 01/02/2023 23:59.
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16/12/2022 01:35
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0894930-14.2022.8.14.0301 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: Nome: DARIO BRANQUINHO FREITAS FILHO Endereço: Travessa Frutuoso Guimarães, 562, ESQUINA COM riachuelo, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-055 RÉU: Nome: DEUSALINO SACRAMENTO DE FREITA Endereço: Travessa Frutuoso Guimarães, 562, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-055 Compulsando os autos, verifico que a referida ação não veio instruída com a documentação necessária para a propositura da ação.
Nesse sentido, o artigo 321 do Novo Código de Processo Civil ensina: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nestes termos, antes de apreciar o feito, intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos os documentos necessários para instruir a demanda, sob pena do indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Muito embora se trate de processo de Alvará Judicial, o requerente sequer juntou a certidão de óbito do de cujus que justificasse o referido pedido, dessa forma, faz-se necessário um lastro probatório suficiente para análise andamento do processo Decorrido o prazo sem o cumprimento da referida diligência, certifique a Secretaria acerca do mesmo e retornem os autos conclusos para análise.
Intimar e cumprir.
Belém, 13 de dezembro de 2022 DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA JUIZA AUXILIAR RESPONDENDO PELA 8ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
14/12/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2022 11:38
Conclusos para decisão
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09/12/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 11:37
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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08/12/2022 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2022 07:53
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:36
Declarada incompetência
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30/11/2022 11:03
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:01
Declarada incompetência
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24/11/2022 13:15
Conclusos para decisão
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24/11/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 04:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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