TJPA - 0816056-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:54
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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14/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
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05/10/2024 22:25
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 04:45
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:45
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:45
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:32
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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28/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO 0816056-15.2022.8.14.0301 REQUERENTE: GAVEA SHOPPINGS S/A REQUERENTE: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A REQUERENTE: AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: KELVIN SANTOS DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR envolvendo as partes acima nominadas.
Alega a parte autora que: “Em 20/05/2019, as partes celebraram contrato de locação comercial, cujo objeto é a locação do Salão de Uso Comercial (SUC) nº 1014, localizado no empreendimento Shopping Bosque Grão-Pará, pelo prazo de 60 meses, com início em 20/05/2019 e termo final em 19/05/2024, contrato este desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91, consoante disposto na cláusula 15ª.
Restou pactuado no referido instrumento que o aluguel mínimo mensal reajustável, entre o 25º (vigésimo quinto) mês ao 48º (quadragésimo oitavo) mês, seria de R$ 3.818,70 (três mil, oitocentos e dezoito reais e setenta centavos) e deveria ser pago pela Locatária no dia 05 do mês subsequente ao vencido, nos termos do item X, “b.2” e XIII do quadro resumo e cláusula 7ª do contrato de locação, sob pena de ser constituída em mora de pleno direito, sujeitando-se às sanções previstas na cláusula 17ª do contrato.
Ainda segundo os termos do contrato, a parte Locatária assumiu a obrigação de pagar os encargos comuns e específicos, a exemplo das despesas de custeio, ordinárias e extraordinárias, que, direta ou indiretamente, venham incidir sobre o Shopping Center, condomínio, impostos, taxas e Fundo de Promoção e Propaganda, nos termos estabelecidos nas cláusulas 7ª a 12ª do contrato de locação.
Coligado ao contrato de locação, as partes celebraram, ainda em 20/05/2019, o instrumento particular de cessão do direito de integrar estrutura técnica do Shopping Bosque Grão-Pará, para fins de utilização do espaço comercial, restando pactuado que o Réu pagaria ao Autor a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mediante 1 (uma) parcela no valor de R$ 7.000,00 e o restante dividido em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 933,35, vencendo-se a primeira em 15/07/2019 e as demais no dia 15 dos meses subsequentes, e, em caso de inadimplemento, haveria a incidência dos encargos da mora e a rescisão contratual, incluindo-se ai a extinção do contrato de locação comercial coligado, conforme ajustado na cláusula 5.3.
Não obstante a clareza das cláusulas elencadas, bem como o próprio texto do art. 23, I da Lei n°. 8.245/91, o Locatário se afigura como inadimplente contumaz, já que, ao longo dos contratos, não realizou o pagamento dos aluguéis e encargos no prazo e valores adequados, bem como deixou de quitar as parcelas do contrato de cessão de direito de uso, avolumando um débito de R$ 121.093,84 (cento e vinte e um mil, noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), data-base de 10/02/2022, conforme planilha de débitos em anexo.
Por este motivo, desde 10/09/2021, a Autora tem encaminhado diversas notificações ao Réu para que regularizasse os pagamentos das obrigações contratuais, porém, todas as tentativas restaram infrutíferas, inexistindo qualquer previsão de pagamento dos meses futuros, estando a Locadora suportando o ônus do inadimplemento contratual contumaz, enquanto a Demandada utiliza o espaço e aufere lucros com conforto da locação em Shopping Center.
Deste modo, tendo o Réu deixado de efetuar o pagamento dos alugueis e encargos da locação no tempo, modo e forma indicados, configura-se o inadimplemento e a motivação para a rescisão contratual e a desocupação imediata do espaço locado, com fulcro no artigo 59, §1º, inciso IX da Lei de Locações, o que ora se requer.” O requerido apresentou contestação e reconheceu parte do débito, contudo, em reconvenção requereu a revisão dos valores dos aluguéis e encargos, impugnando seus reajustes.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, verifico que o presente processo se encontra apto para julgamento antecipado, restando tal controvérsia limitada à questão exclusivamente de direito, pelo que não há necessidade de produção de outras provas, aplicando-se ao caso o disposto no art. 355, I, do NCPC.
Passo a seguir à análise dos pedidos. 1- PRELIMINARES Rejeito a preliminar de nulidade de citação em virtude que a pessoa que recebeu o mandado, no local indicado na exordial, estava autorizada por força de cláusula contratual a receber notificações pela parte demandada.
No mais, reza o artigo 239, §1º do CPC que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, não sendo pertinente a alegação levantada. 2- MÉRITO 2.1.
DO PEDIDO DE DESPEJO E A ENTREGA DAS CHAVES No curso do processo, constatou-se que as chaves do imóvel, objeto da lide foram entregues, restando desocupado o imóvel e encerrada as atividades da Locatária, não havendo mais controvérsia acerca deste direito. 2.2.
DA COBRANÇA E REVISÃO DE ALUGUÉIS E ASSESSÓRIOS DA LOCAÇÃO Considerando que a parte requerida apresentou contestação e reconvenção, é necessário esclarecer que não consta na petição inicial qualquer pedido de pagamento de aluguéis devidos, limitando-se a parte autora a requerer o despejo da parte ré, de modo que a discussão dos valores devidos não constituem objeto da demanda.
Ademais, conforme previsão do artigo 68, inciso V, §1º, da Lei nº 8245/1991, não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2° e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente.
Não cabendo tal discussão, não merece prosperar o pedido de reconvenção nesta ação quanto à revisão dos aluguéis ou de débitos.
Assim, reconheço como devidos os pedidos de: a) Rescisão do contrato de locação; b)Confirmação de despejo; c) Condenação em custas e honorários DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, declarando rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes e, por consequência, improcedentes os pedidos da reconvenção.
Quanto ao pedido de despejo, não se faz mais necessária sua decretação, tendo em vista que o imóvel já foi desocupado.
Assim, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do Art. 487, I, do CPC, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Fica a parte ré advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito, respondendo pela 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 19:28
Conclusos para julgamento
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04/01/2024 15:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/08/2023 02:32
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 02:22
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0816056-15.2022.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A, GAVEA SHOPPINGS S/A., AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: KELVIN SANTOS DE SOUZA Nome: KELVIN SANTOS DE SOUZA Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, s/n, Shopping Bosque Grão-Pará (SUC 1014 -Loja Havanna), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 DESPACHO Intimem-se as partes requerente e requerido, para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, (art. 319, inciso VI c/c art. 336, ambos no NCPC) ou, sendo caso, informem a pretensão de julgamento antecipado do mérito.
Após, encaminhem a UNAJ para verificação das custas pendentes.
Com o pagamento, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021611013388700000048181510 CALILA x Kelvin Santos de Souza (Havanna) - despejo por falta de pa...
Petição 22021611013413200000048181514 1 - Estatuto social e Ata de eleição da diretoria (CALILA) Documento de Identificação 22021611013468400000048181516 2 - Contrato Consorcio SBGP Documento de Identificação 22021611013536000000048181517 3 - Ata de Eleição da Diretoria e Estatuto (Shopping Iguatemi) Documento de Identificação 22021611013588500000048181518 4 - Procuração CALILA (2022) Procuração 22021611013636300000048181520 5 - Procuração Shopping Iguatemi (2022) Procuração 22021611013686100000048181524 6 - Substabelecimento TASG Substabelecimento 22021611013744000000048181525 7 - Contrato de Locação (Havanna) Documento de Comprovação 22021611013768900000048181527 8 - Normas Gerais - SBGP Documento de Comprovação 22021611013814500000048182379 9 - Contrato CDU (Havanna) Documento de Comprovação 22021611013833600000048182383 10 - Notificações Extrajudiciais Documento de Comprovação 22021611013865100000048182386 11 - Débitos Loja Havanna SUC 1014 Documento de Comprovação 22021611013912200000048182389 Petição Petição 22022216022134200000048976819 CALILA x Kelvin Santos de Souza (havanna) - juntando custas iniciais Petição 22022216022160800000048976820 Relatório de conta - Custas inicias (havanna) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22022216022220900000048976821 Boleto - Custas iniciais (havanna) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22022216022280100000048976822 Comprovante Pagamento - Custas Iniciais (havanna) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22022216022322300000048976825 Certidão Certidão 22022317132662300000049159580 Decisão Decisão 22041320290868400000054697445 Decisão Decisão 22041320290868400000054697445 DILIGÊNCIA Diligência 22060110201472600000060708387 CERT ID 58166506 PROC 0816056-15.2022 Devolução de Mandado 22060110201494000000060708397 Imagem Proc 0816056-15.2022 Devolução de Mandado 22060110201541300000060708398 Habilitação em processo Petição 22062216403914900000063761517 Procuracao Kelvin Procuração 22062216403928200000063761523 Substabelecimento com Reservas de Poderes Substabelecimento 22062216403977700000063761524 Contestação Contestação 22062216484489200000063761526 Contestação e Reconvenção Contestação 22062216484507000000063765331 Desocupação da loja Documento de Comprovação 22062216484534100000063765333 Espelho processo 0816071-81.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 22062216484561200000063765335 Espelho processo 0860831-52.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22062216484614200000063765336 Habilitação em processo Petição 22062714504446100000064500891 Procuracao Kelvin Procuração 22062714504463000000064500892 Réplica à Contestação Petição 22080417574008600000070052137 Termo de devolução de chaves - havanna Documento de Comprovação 22080417574090000000070052138 Resposta à reconvenção Petição 22080418012796800000070052141 AGO_CSBGP_2022_REGISTRADA Documento de Comprovação 22080418012861400000070052152 Convenção - Cond.
Lojistas - SBGP Documento de Comprovação 22080418012913300000070052154 Despacho Despacho 22120509545129400000078947987 Intimação Intimação 22120509545129400000078947987 Intimação Intimação 22120509545129400000078947987 Intimação Intimação 22120509545129400000078947987 Intimação Intimação 22120509545129400000078947987 Intimação Intimação 22120509545129400000078947987 Intimação Intimação 22120509545129400000078947987 Intimação Intimação 22120509545129400000078947987 Certidão Certidão 23021611543672300000082469833 -
31/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 11:42
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:31
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:31
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:03
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:03
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:03
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE SOUZA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:03
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 01:15
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 01:15
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 01:14
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 01:14
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) PROCESSO Nº 0816056-15.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o réu/reconvinte para que se manifeste sobre a resposta à reconvenção.
Após, conclusos.
Belém-PA, 5 de dezembro de 2022 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
14/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 06:05
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE SOUZA em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 20:29
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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