TJPA - 0903360-52.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/11/2023 10:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/11/2023 10:38 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2023 07:07 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 05:00 Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 16/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 05:00 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 04:46 Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 16/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 04:46 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/10/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2023 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 03:04 Publicado Intimação em 27/09/2023. 
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                                            27/09/2023 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            25/09/2023 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 09:09 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/08/2023 10:08 Conclusos para julgamento 
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                                            24/08/2023 10:05 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            24/08/2023 09:54 Audiência Una realizada para 24/08/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            24/08/2023 08:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2023 12:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/08/2023 16:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/07/2023 13:02 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 21:15 Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 23/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 20:19 Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 23/06/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2023 10:18 Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 13/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 15:12 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/01/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 14:17 Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 02/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 01:26 Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 10/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 00:21 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 10:05 Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 08/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 10:05 Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 08/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 10:05 Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 08/02/2023 23:59. 
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                                            04/02/2023 16:29 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            01/02/2023 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2023 07:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/01/2023 07:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/01/2023 13:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/01/2023 12:15 Expedição de Mandado. 
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                                            30/01/2023 08:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2023 20:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2023 11:34 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/01/2023 19:50 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2023 19:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/12/2022 09:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2022 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022 
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                                            19/12/2022 14:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/12/2022 10:58 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2022 03:43 Publicado Decisão em 19/12/2022. 
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                                            19/12/2022 00:00 Intimação Vistos.
 
 PAULO SERGIO HAGE HERMES ajuizou a presente Ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada nos autos.
 
 O autor relata que é beneficiário do plano de saúde da requerida e vem tentando "a liberação dos seus exames laboratoriais", todavia a requerida "coloca desde o dia 06 em estudo, e deixa toda a guia em aberto" Assim, o autor requer medida liminar para que a requerida "autorize a internação e todos exames necessários".
 
 Intimado para emendar a petição inicial, apresentando de forma clara os fatos e os pedidos na petição inicial, bem como, anexando documentos que comprovem a situação de urgência, tais como laudos médicos e indicação médica para realização urgente dos exames e internação mencionados na inicial, sob pena de indeferimento a petição, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, o demandante apresentou a petição de id 83782681.
 
 Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
 
 Ocorre que, os documentos juntados não são suficientes para comprovar os fatos narrados na exordial, mostrando-se imprescindível a instauração do contraditório e a dilação probatória.
 
 Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 NOVO JULGAMENTO.
 
 REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
 
 INDEFERIMENTO MANTIDO.
 
 I.
 
 De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 II.
 
 Contudo, no caso concreto, em sede de cognição sumária, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada, pois inexistem quaisquer elementos concretos que deem suporte à alegação de fraude no registro das empresas junto à Juntado Comercial localizada no Estado de Santa Catarina.
 
 Ademais, a questão objeto da presente demanda deve ser melhor esclarecida e depende de dilação probatória.
 
 III.
 
 Quanto ao prequestionamento, o Órgão Colegiado não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, mas a analisar fundamentadamente a matéria devolvida pelo recurso.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*76-17, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 30-06-2021) Desta forma, indefiro o pedido de tutela de urgência em razão da ausência elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
 
 Ante o exposto, determino a remessa destes autos ao Juízo competente, para o qual ação foi distribuída, com vistas à análise do pedido formulado pela parte.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
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                                            17/12/2022 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022 
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                                            16/12/2022 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2022 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2022 11:28 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/12/2022 07:59 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2022 07:59 Conclusos para decisão 
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                                            15/12/2022 19:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2022 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2022 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2022 16:41 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/12/2022 16:20 Conclusos para decisão 
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                                            15/12/2022 16:20 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2022 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2022 16:04 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/12/2022 14:54 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/12/2022 14:54 Audiência Una designada para 24/08/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            14/12/2022 14:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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