TJPA - 0822018-31.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 16:44
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de RAJA ANDRE MELO DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de RAJA ANDRE MELO DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:23
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0822018-31.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção / Ascensão, Promoção, Gratificações e Adicionais, Indenizações Regulares, Tempo de Serviço] AUTOR: RAJA ANDRE MELO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO - PA25732-A Polo Passivo: Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Não havendo pedido de execução ou outra medida necessária, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
ANANINDEUA , 12 de fevereiro de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
14/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:23
Determinado o arquivamento definitivo
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29/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:14
Juntada de decisão
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29/06/2023 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 16:25
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2023 01:14
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0822018-31.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção / Ascensão, Promoção, Gratificações e Adicionais, Indenizações Regulares, Tempo de Serviço] AUTOR: RAJA ANDRE MELO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO - PA25732-A Polo Passivo: Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 A parte Autora interpôs ação ordinária de ressarcimento por preterição contra o Requerido, o qual devidamente citado apresentou Contestação, onde trouxe uma lista de preliminares e questões de mérito.
A parte Autora apresentou Réplica, oportunidade em que reiterou os pedidos da petição inicial com a procedência da ação e suas cominações legais. É o relatório.
Decido.
Cabe o julgamento antecipado da lide.
Passo inicialmente a análise da preliminar de prescrição por ser prejudicial a análise de mérito. É imperioso a declaração da prescrição, como determina o Código Civil, in verbis: Art. 189 - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.
Art. 193 - A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Em face do art. 189 do Código Civil os prazos seriam os dos artigos 205 e 206, porém, o primeiro afirma: Art. 205 - A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
A prescrição contra a fazenda pública, seja federal, estadual ou municipal, ocorre com cinco anos, visto que o decreto acima mencionado foi recepcionado como lei ordinária, vejamos: Decreto nº 20.910, de 06 de Janeiro de 1932.
Art. 1 - As dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, a parte Autora teria o prazo de até cinco anos da última promoção para requerer o seu direito, o que decerto não o fez, fazendo incidir a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública Estadual.
Assim, como bem trazido pela parte Requerida, a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a prescrição do fundo de direito, igualmente no prazo geral de cinco anos contra a Fazenda Pública.
Não está o caso coberto por prescrição especial, nem há prorrogação quando novo ato é violado, ou seja, cada ato de violação do direito é contado separadamente o prazo de cinco anos.
A contagem da prescrição da promoção em ressarcimento conta a partir da data em que o Autor deveria ter sido promovido de acordo com a lei e não foi, se iniciando a prescrição e não se interrompendo por nova omissão de promoção ao posto seguinte.
O STJ já enfrentou a questão e firmou posicionamento, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32.
Ou seja, o prazo prescricional tem início com a publicação do ato administrativo questionado.
Precedente do STJ. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1715185/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 13/11/2018)." Acórdão 1338560, 07127232320198070018, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 20/5/2021.
Apenas como informação informou outros acórdãos representativos da decisão acima: Acórdão 1377999, 07039548920208070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no PJe: 26/10/2021; Acórdão 1366715, 07074745720208070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 13/9/2021; Acórdão 1339194, 00181987420148070018, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021; Acórdão 1337743, 07084778120198070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021; Acórdão 1304156, 07079789720198070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020; Acórdão 1235909, 07113412920188070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020.
DESTA FEITA, declaro a PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA, com fulcro no art. 1º do Decreto 20.910/32 c/c art. 189, 193 e 205, todos do Código Civil, visto que o último ato supostamente lesivo ocorreu além do prazo de prescrição geral estabelecido em favor da Fazenda Pública, e, por conseguinte, EXTINGO o processo com julgamento do mérito com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Sucumbente, condeno a Autora ao pagamento das despesas com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários ao patrono da Requerida que fixo, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que fica suspenso diante da gratuidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 20 de abril de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
04/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:52
Declarada decadência ou prescrição
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20/04/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 01:25
Decorrido prazo de RAJA ANDRE MELO DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:26
Decorrido prazo de RAJA ANDRE MELO DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
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10/01/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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28/12/2022 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2022 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:32
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0822018-31.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAJA ANDRE MELO DE SOUSA REU: Estado do Pará CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) Requerido: Estado do Pará apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: RAJA ANDRE MELO DE SOUSA para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 15 de dezembro de 2022.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
15/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2022 01:48
Decorrido prazo de RAJA ANDRE MELO DE SOUSA em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:57
Decorrido prazo de RAJA ANDRE MELO DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:55
Decorrido prazo de RAJA ANDRE MELO DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:46
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 09:51
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2022 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2022 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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