TJPA - 0822018-31.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
29/01/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
29/01/2025 10:13
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de RAJA ANDRE MELO DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:01
Publicado Ementa em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL - 0822018-31.2022.8.14.0006 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: RAJA ANDRE MELO DE SOUSA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ.RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por RAJA ANDRE MELO DE SOUSA contra sentença da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua que julgou improcedente pedido de promoção por antiguidade e ressarcimento de perdas salariais.
O apelante, policial militar, ingressou na corporação em 1994 como soldado e foi promovido a cabo em 2005 e a 3º sargento em 2017.
Alegou que deveria ter sido promovido ao cargo de Subtenente, considerando os critérios de antiguidade, e buscou correção das promoções e pagamento retroativo.
A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/1932.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se ocorreu a prescrição do direito à promoção do apelante; (ii) analisar se, afastada a prescrição, o apelante faz jus às promoções e ao ressarcimento pecuniário correspondente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal para ações contra a Fazenda Pública, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplica-se às promoções de servidores públicos, inclusive militares, sendo contada a partir do ato ou fato que originou o direito reclamado.
A jurisprudência do STJ estabelece que, quando o militar busca a revisão de atos de promoção no curso de sua carreira, ocorre a prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85 do STJ, que trata da prescrição em ações de trato sucessivo (AgRg no REsp 1.431.220/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin).
No caso, o apelante foi promovido a cabo em 2005 e a 3º sargento em 25/09/2017.
Contudo, a ação foi ajuizada apenas em 24/10/2022, mais de cinco anos após a data em que as promoções questionadas deveriam ter ocorrido, configurando a prescrição do fundo de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: No caso de promoção em ressarcimento por preterição, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, entende que quando se busca a revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar, com o objetivo de retificar as datas das promoções e consequentes efeitos financeiros, opera-se a prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula n. 85 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.431.220/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/03/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.268/AL, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/03/2022.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1° Turma de Direito Público, com início em 21/10/2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA. -
13/11/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:43
Conhecido o recurso de RAJA ANDRE MELO DE SOUSA - CPF: *88.***.*46-20 (APELANTE) e não-provido
-
11/11/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 11:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 5
-
29/02/2024 00:21
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:16
Decorrido prazo de RAJA ANDRE MELO DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:14
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAJA ANDRÉ MELO DE SOUSA contra Sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE PROMOÇÃO C/C RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ Cabe ressaltar que o tema é objeto de discussão do IRDR n° 05 (processo n° 0808272-80.2023.8.14.0000), admitido em 06/10/2023 pelo Tribunal Pleno, sob a relatoria da Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, a fim de que esta Corte estabeleça a pertinente tese jurídica a respeito da competência para julgamento de causas que tenham por objeto o pedido de promoção por ressarcimento em preterição de servidor militar estadual.
Na ocasião, com esteio no art. 982, I, do CPC e no art. 191 do Regimento Interno, votou, e foi acompanhada, à unanimidade, pela SUSPENSÃO, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, ajuizadas pelos servidores militares estaduais pleiteando a promoção por ressarcimento em preterição, e dos respectivos Conflitos de Competências suscitados nestes feitos, assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR.
Em razão do ocorrido, e tendo em vista a inexistência de ulterior decisão até o presente momento, encaminhem-se os presentes autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedente para fins de acompanhamento da questão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 06 de dezembro de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
11/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2023 11:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
21/11/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 00:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:15
Decorrido prazo de RAJA ANDRE MELO DE SOUSA em 31/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0822018-31.2022.8.14.0006 APELANTE: RAJA ANDRE MELO DE SOUSA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 3 de julho de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
04/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/06/2023 12:18
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814007-31.2022.8.14.0000
Brendo Rodrigues Silva
Estado do para
Advogado: Enock da Rocha Negrao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2022 08:42
Processo nº 0004008-93.2018.8.14.0011
Benedito Vaz Barros
Advogado: Angelo Pedro Nunes de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2018 10:56
Processo nº 0819127-68.2022.8.14.0028
Domingos Munia Neto
Lindaura Oliveira Dias
Advogado: Mauricio Diniz Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2023 11:56
Processo nº 0010481-76.2019.8.14.0006
Fernando Pereira Ramos
Justica Publica
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2024 14:42
Processo nº 0899931-77.2022.8.14.0301
Alex Souza Batista
M P de Carvalho Informatica LTDA
Advogado: Guilherme Prado Bohac de Haro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2022 17:44