TJPA - 0822018-31.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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29/01/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/01/2025 10:13
Baixa Definitiva
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de RAJA ANDRE MELO DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:01
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:43
Conhecido o recurso de RAJA ANDRE MELO DE SOUSA - CPF: *88.***.*46-20 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 11:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 5
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29/02/2024 00:21
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:16
Decorrido prazo de RAJA ANDRE MELO DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:14
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAJA ANDRÉ MELO DE SOUSA contra Sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE PROMOÇÃO C/C RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ Cabe ressaltar que o tema é objeto de discussão do IRDR n° 05 (processo n° 0808272-80.2023.8.14.0000), admitido em 06/10/2023 pelo Tribunal Pleno, sob a relatoria da Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, a fim de que esta Corte estabeleça a pertinente tese jurídica a respeito da competência para julgamento de causas que tenham por objeto o pedido de promoção por ressarcimento em preterição de servidor militar estadual.
Na ocasião, com esteio no art. 982, I, do CPC e no art. 191 do Regimento Interno, votou, e foi acompanhada, à unanimidade, pela SUSPENSÃO, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, ajuizadas pelos servidores militares estaduais pleiteando a promoção por ressarcimento em preterição, e dos respectivos Conflitos de Competências suscitados nestes feitos, assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR.
Em razão do ocorrido, e tendo em vista a inexistência de ulterior decisão até o presente momento, encaminhem-se os presentes autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedente para fins de acompanhamento da questão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 06 de dezembro de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
11/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2023 11:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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21/11/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 00:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:15
Decorrido prazo de RAJA ANDRE MELO DE SOUSA em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0822018-31.2022.8.14.0006 APELANTE: RAJA ANDRE MELO DE SOUSA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 3 de julho de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
04/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/06/2023 12:18
Recebidos os autos
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29/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
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29/06/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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