TJPA - 0820070-72.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU DAS CHAGAS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:31
Decorrido prazo de LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:31
Decorrido prazo de INNOVATOX ANALISES E PESQUISAS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:58
Conhecido o recurso de DETRAN - PA (AGRAVADO) e não-provido
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28/07/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 09:57
Desentranhado o documento
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30/03/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:55
Conclusos ao relator
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30/03/2023 00:14
Decorrido prazo de DETRAN - PA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:14
Decorrido prazo de DETRAN - PA em 29/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:09
Decorrido prazo de INNOVATOX ANALISES E PESQUISAS LTDA em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU DAS CHAGAS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
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13/02/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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13/02/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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04/02/2023 19:12
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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04/02/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0820070-72.2022.8.14.0000 Agravante: FRANCISCO TADEU DAS CHAGAS SANTOS Agravados: DETRAN-PA e LABET EXAME TOXICOLÓGICOS LTDA e INNOVATOX ANPALISES E PESQUISAS LTDA Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO TADEU DAS CHAGAS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais (Processo n.º 0886994-35.2022.8.14.0301) ajuizado contra LABET EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA, INNOVATOX ANÁLISES E PESQUISAS LTDA E DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DENTRAN/PA, indeferiu o pedido de tutela de urgência (id. 81192801).
O recorrente, em suas razões recursais (id. 12174032), após síntese dos fatos, alega que o é vítima de eventual erro em seu exame toxicológico para fins de reprovação de carteira de habilitação decorrente de possível contaminação ou troca de material, que necessita da devida instrução judicial para a solução.
Asseverou que em alguns exames podem resultar em falsos positivos, motivo pelo qual optou em realizar o último em exame de urina que teve como resultado negativo para substâncias cocaína e benzoilecgonina.
Requer liminar para que o DETRAN proceda ao imediato processo de renovação e entrega da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, bem como proceda com o devido levantamento da suspensão do direito de dirigir, com base nos exames com resultado negativo.
Ao final, requer o provimento do recurso. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso pelo que passo apreciá-lo.
Sabe-se que o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. (grifos nossos).
E, ainda, o art. 1.019, inc.
I do CPC, estabelece: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)”.
Em cognição sumária, não vislumbro o preenchimento de um dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo, qual seja, a plausibilidade do direito invocado, diante da divergência dos exames toxicológicos que ora foram positivos, ora negativos, para as substâncias cocaína e benzoilecgonina, restando razoável e prudente o aguardo do prazo para a repetição do exame.
Outrossim, importante mencionar que os exames toxicológicos que deram negativo para as substâncias acima mencionadas não suprem o exame específico para fins de CNH.
Assim sendo, não preenchido um dos seus requisitos necessários, INDEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, até decisão definitiva desta Turma Julgadora.
Proceda-se à intimação dos agravados, para, querendo, ofertarem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Remetam-se os autos ao Ministério Público para análise e parecer (art. 1.019, III, do CPC).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
01/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:02
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820070-72.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO TADEU DAS CHAGAS SANTOS Nome: FRANCISCO TADEU DAS CHAGAS SANTOS Endereço: Rua Mucajás, 134, (Res Carmelândia), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-435 Advogado: FABIO LOPES DE SOUZA NETO OAB: PA10508-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA, INNOVATOX ANALISES E PESQUISAS LTDA, DETRAN - PA Nome: LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA Endereço: Avenida Honório Alvares Penteado, 97, (Polo Empresarial) MODULO17, Tamboré, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-320 Nome: INNOVATOX ANALISES E PESQUISAS LTDA Endereço: LEVINDO LIMA, 55, PARQUE CAMPOLIM, SOROCABA - SP - CEP: 18047-720 Nome: DETRAN - PA Endereço: DETRAN, Km 03, Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-918 DECISÃO FRANCISCO TADEU DAS CHAGAS SANTOS interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, proferida nos autos do processo nº 0886994-35.2022.8.14.0301.
Em suas razões (Id. 12174032), o agravante apresentou o resumo dos fatos e os fundamentos para a reforma da decisão agravada.
Concluiu requerendo o deferimento de liminar e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Ao analisar os presentes autos verifica-se, de pronto, que a matéria tratada em seu bojo não se encontra elencada dentre aquelas constantes do artigo 1º da Resolução nº 016/2016, que regulamenta o plantão judiciário no âmbito do 2º grau.
Com efeito, extrai-se das da análise da inicial e dos documentos que compõem estes autos, que o decisum recorrido foi proferido em 07.11.2022, tendo o recorrente tomado ciência em 18.11.2022, conforme afirma na peça recursal.
Diante disso, cai por terra o caráter de urgência exigido para a admissão do exame da medida pleiteada, em sede de plantão, que implica, o mais das vezes, que a matéria objeto do pedido a ser examinado tenha ocorrido em horário fora do expediente normal do foro, o que não é o caso dos presentes autos, visto que a medida de urgência poderia ser examinada no horário normal de expediente, não se divisando, ainda, situação de demora que não possa ser examinada em distribuição regular dos autos (Res.
N° 16/2016 – TJ/PA, art. 1º, VI).
Nesse sentido, na forma elencada no § 6º do art. 1º da Resolução citada, os autos deverão ser remetidos à distribuição normal.
Posto isso, determino, com base no artigo 1º, § 6º da Resolução encimada, o retorno dos autos à Secretaria para as providências necessárias visando à sua distribuição no primeiro dia útil subsequente.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), 14 de dezembro de 2022 ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Desembargador Plantonista -
14/12/2022 11:30
Conclusos ao relator
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14/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:58
Declarada incompetência
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13/12/2022 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2022 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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