TJPA - 0815083-90.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 13:14
Baixa Definitiva
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07/02/2023 12:59
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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04/02/2023 19:58
Decorrido prazo de EDIR RAMOS DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:04
Publicado Acórdão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 12:40
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0815083-90.2022.8.14.0000 PACIENTE: EDIR RAMOS DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – ATO SINGULAR ESCORREITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. “Constitui ônus do impetrante a demonstração da coação ilegal, mediante prova pré-constituída, porquanto a via angusta do habeas corpus não permite incursões em aspectos que demandem dilação probatória. (HC n. 592.873/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)” 2.
Agravo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
José Roberto Maia Bezerra Jr.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Trata-se de agravo regimental interposto por Edir Ramos dos Santos, em face da decisão monocrática por mim prolatada, com base nos arts. 3º, do CPP, c/c 133, IX, do RITJPA, que não conheceu do Habeas Corpus de nº 0815083-90.2022.8.14.0000, em razão de deficiente formação, por inexistência de ato coator em que se alegara constrangimento ilegal por ausência de prestação jurisdicional e negativa de acesso à Justiça.
Narra o agravante em razões recursais que: “.... o Paciente possui pedido de autorização para trabalho externo protocolizados na Vara de Execuções Penais e na Secretaria de Administração Penitenciária do Pará, parado desde 25 de julho de 2022 sem que haja qualquer tipo de posicionamento dificultando o trabalho e cerceando o direito do Paciente, haja vista a possibilidade de a falta de prestação poder ser configurado como cerceamento de defesa”. (Id.11599414 – Pág. 3) Por fim, requer: “a) O recebimento do presente Agravo Regimental; b) A reconsideração da decisão que não conheceu o Habeas Corpus, nos termos dos argumentos expostos na folha das razões do presente recurso, ou, não o fazendo, que remeta o presente Agravo para julgamento colegiado desta Douta Turma, encaminhando o processo para inclusão em pauta”. (Id 11599414 – Pág. 7) É o relatório do necessário.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Eminentes pares submeto o feito ao colegiado, sustentando inexistir o que reconsiderar na decisão agravada, Id 11529767.
Consta do HC 0815083-90.2022.8.14.0000, que aponta como autoridade coatora “IMPETRADO: VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM”, que o ora agravante requereu, sem comprovação, ao juízo de execução autorização para trabalho externo, e alegou ausência de manifestação que estaria lhe causando constrangimento ilegal por ausência de prestação jurisdicional e acesso à Justiça.
Contudo, consta da Id 11520960, manifestação do juízo quanto ao pedido formulado, que se encontra assim vazado: “A matéria objeto do presente pedido, Autorização para Trabalho Externo, encontra fundamentação no art. 35, § 2º do CP, c/c o art. 37 da LEP, de cuja premissa se extrai que compete ao Diretor do Estabelecimento penal a autorização para a prestação de trabalho externo, dispositivo este que traz em si uma exceção ao princípio da judicialização do processo de execução, isto porque a designação do local de trabalho do condenado é questão administrativa e não jurisdicional.
A execução penal possui natureza mista – administrativa e judicial e que ela é composta por vários órgãos, cujas atribuições e competências estão previstas na legislação própria, por isto, não pode este Juízo, contra legem exercer função expressamente atribuída à Administração Penitenciária, salvo supletivamente.
Ademais, conforme Portaria nº 207/2021 – GAB/SEAP/PA, que normatiza e estabelece procedimentos para o trabalho prisional, a solicitação de trabalho externo deve ser endereçada ao Diretor da unidade prisional, onde o requerente esteja custodiado, adotando-se os procedimentos determinados na referida portaria, bem como juntada de documentação instrutória do pedido.
Assim, cientifique-se a defesa do apenado para que postule o pedido nos moldes do preceituado na Portaria 207/2021 – GAB/SEAP/PA”.
Portanto, houve a prestação jurisdicional, inexistindo, in casu, qualquer ato coator que se possa admitir a presença de ausência de prestação jurisdicional ou negativa de acesso à Justiça, como argumentado pelo agravante, tratando-se, assim, de mera insatisfação com o provimento jurisdicional exarado.
Nesse contexto, os argumentos utilizados pelo agravante não alteram o convencimento e os termos da fundamentação utilizada no ato monocrático ora objurgado. À vista do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, colocando o feito em mesa na forma do artigo 266, §2°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É como voto.
Belém, 14/12/2022 -
14/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:33
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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05/12/2022 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/11/2022 00:40
Decorrido prazo de EDIR RAMOS DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:46
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 07:46
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:03
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 09:42
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:08
Não conhecido o Habeas Corpus de EDIR RAMOS DOS SANTOS (PACIENTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém (AUTORIDADE COATORA)
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24/10/2022 14:35
Conclusos para decisão
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24/10/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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