TJPA - 0802154-14.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:00
Publicado Decisão em 26/09/2025.
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27/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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24/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2025 12:41
Conclusos para decisão
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23/09/2025 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2025.
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23/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 09:48
Juntada de petição
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22/05/2023 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2023 11:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2023 10:16
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 01:13
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Com relação à impugnação à gratuidade processual, entendo que tal discussão encontra-se esvaziada nesta fase processual, já que o feito tramita sem cobrança de custas até a presente sentença, resguardada a possibilidade de nova análise por ocasião de eventual interposição de recurso.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
O Autor informou que o requerido, em conversa de “whatsapp” com uma senhora de nome Graça, teria mandado um áudio relatando que um advogado teria sido “demitido” do cargo de assessor do “Dr.
Castelo” por envolvimento em “falcatruas” e “suborno”.
Segundo o autor, esse áudio vazou para vários grupos de whatsapp o fez com o autor tivesse que prestar esclarecimentos aos moradores do condomínio que representa judicialmente.
O requerido, em sua defesa, alegou que o áudio foi enviado em uma conversa privada e não houve intuito de divulgação.
De fato, a jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer que o dano se opera quando há a divulgação de notícia ou de informação com intuito desabonatório.
As conversas particulares, em tese, não poderiam nem ser divulgadas por estarem protegidas pelo direito ao sigilo das comunicações.
Entretanto, o conteúdo revelado no áudio não é apenas uma opinião negativa ou alguma palavra de baixo calão referida ao autor, mas sim o relato de condutas que podem ser tidas inclusive como criminosas (“suborno”).
Nesse caso, como o conteúdo não se ateve a uma mera opinião, mas foi além e relatou condutas que podem sim macular a honra do autor, ainda que divulgadas para uma única pessoa, entendo que foi apto a ensejar o dano.
Embora o requerido não tenha mencionado o nome propriamente do autor, ele forneceu indicativos que descrevem o autor, um advogado que foi assessor do “Dr.
Castelo”.
Por tais descrições, facilmente as pessoas concluiriam que seria o autor.
O próprio requerido confirmou que sido o autor dos áudios em questão.
Embora se tenha o livre direito de expressar opiniões e pensamentos, quando a mensagem revela um cunho acusatório, é necessário que haja verificação da veracidade de tal informação.
A veiculação sem tal cuidado é apta sim a causar danos morais e a ferir o direito à imagem da pessoa lesada.
Assim, há evidências sim de que tenha havido o dano moral.
Em tal caso, como não houve comprovação da divulgação para vários grupos pelo próprio requerido, reputo que responde pelo fato de ter repassado tal informação sem a necessária averiguação ainda que para uma única pessoa.
Não há necessidade de comprovação de uma situação danosa específica.
O vexame causado é apto sim a ensejar dano moral.
O código civil, em seu artigo 159, prevê que aquele que causar dano causado, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, ou que violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano causado.
Justifica-se, no caso, a indenização.
Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante, indignante situação de ter seu nome associado a “falcatruas” ou a “suborno” (textuais), uma vez que não há comprovação de que o autor tenha praticado o fato divulgado.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Arbitro em grau mínimo, diante das circunstâncias do caso, e especialmente com cunho pedagógico, para que se tenha mais cuidado na divulgação de informações e de notícias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos do autor, a fim de condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Intimo o requerido para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, com fulcro no artigo 523, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, face ao exposto no artigo 55, da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
Castanhal, 13/12/2022.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
14/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
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06/07/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 13:23
Audiência Una realizada para 09/06/2022 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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08/06/2022 11:48
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 08:41
Audiência Una designada para 09/06/2022 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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02/06/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 11:14
Audiência Una realizada para 02/06/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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02/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 00:12
Publicado Certidão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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13/05/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 20:46
Audiência Una designada para 02/06/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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13/05/2021 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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