TJPA - 0802935-14.2019.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 02:19
Decorrido prazo de V. VENTURA ALVES SERVIÇOS EIRELI - ME (ELLO PÁTIO E LEILÕES) em 13/08/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 03:37
Decorrido prazo de V. VENTURA ALVES SERVIÇOS EIRELI - ME (ELLO PÁTIO E LEILÕES) em 21/01/2025 23:59.
-
21/12/2024 08:11
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
21/12/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
11/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:07
Decorrido prazo de V. VENTURA ALVES SERVIÇOS EIRELI - ME (ELLO PÁTIO E LEILÕES) em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:50
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802935-14.2019.8.14.0045 REQUERENTE: ULISSES SANTOS PARA FILHO REQUERIDO: V.
VENTURA ALVES SERVIÇOS EIRELI - ME (ELLO PÁTIO E LEILÕES) CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Defiro o desarquivamento dos autos para inauguração do cumprimento de sentença, observando a modificação da classe processual para efeito de baixa.
Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague os valores respectivos de R$ 5.296,32 (cinco mil e duzentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondentes à condenação e à quantia definida a título de multa diária.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem incidência de honorários advocatícios, vez que incabíveis no primeiro grau de jurisdição do procedimento sumaríssimo.
Sem prejuízo, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer disposta no julgado, sob pena de multa diária a ser definida, tão somente para o caso de decurso do prazo sem atendimento.
SERVE COMO MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19092613134207600000012468691 INICIAL - ULISSES SANTOS PARA FILHO Petição 19092613134216500000012468696 1-Procuração Procuração 19092613134231500000012468697 2-Documentos Pessoais Documento de Identificação 19092613134244000000012468700 3-Declaração de Indisponibilidade Financeira Documento de Comprovação 19092613134260800000012468703 4-Comprovante de Residência Documento de Comprovação 19092613134270300000012468705 5-Termo de Arrematação Documento de Comprovação 19092613134276500000012468706 6-Edital do Leilão Documento de Comprovação 19092613134327100000012468707 7-Comprovante de Pagamento Motos Documento de Comprovação 19092613134352000000012468709 8-Termo de Retirada das Motos Documento de Comprovação 19092613134381100000012468710 9-Notas Fiscais Documento de Comprovação 19092613134393500000012468714 10-Demais Documentos que Comprovam a Aquisição dos Veículos Documento de Comprovação 19092613134410000000012468720 Decisão Decisão 19100412182803800000012626383 Citação Citação 19100412182803800000012626383 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19110516331048300000013191351 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19110516331048300000013191351 Citação Citação 19110516440810900000013191705 Certidão Certidão 19121007305037100000013850656 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19121221280410300000013927124 C - 0802935-14.2019.8.14.0045 - V.
VENTURA ALVES SERVIÇOS EIRELI - ME (ELLO PÁTIO E LEILÕES) Devolução de Mandado 19121221280419700000013927125 Petição Petição 20020408502232600000014587869 PROCURAÇÃO V.
VENTURA Procuração 20020408502241800000014587871 CARTA DE PREPOSIÇÃO V.
VENTURA Documento de Comprovação 20020408502254000000014587873 0802935-14.2019 Termo de Audiência 20020513434520900000014619179 Decisão Decisão 20020513434569700000014618376 Certidão Certidão 20021213145412800000014787484 Certidão Certidão 20041410125933400000015921771 Decisão Decisão 20052816215721000000016591628 Petição Petição 20061915180748800000016939325 PETIÇÃO PROCESSO 0802935-14.2019.8.14.0045 Petição 20061915180917700000016939327 Certidão Certidão 20112511434758400000020217386 Petição - Renúncia Petição 21021716270894500000022026359 PETIÇÃO - RENÚNCIA ULISSES SANTOS PARA FILHO Petição 21021716270898600000022026360 Despacho Despacho 21041709354679700000024069012 Habilitação em processo Petição 21042215500136100000024266081 ULISSES SANTOS PARA FILHO Substabelecimento 21042215500141300000024266083 Despacho Despacho 21041709354679700000024069012 Contestação Contestação 21052420341050900000025494560 CONTESTACAO V VENTURA x ULISSES PARA Contestação 21052420341471800000025494565 OFÍCIOS DESVINCULAÇÃO DE MULTAS Documento de Comprovação 21052420341477500000025494569 OFICIO DETRAN-PA DESVINCULAÇÃO DE LICENCIAMENTOS Documento de Comprovação 21052420341499800000025494571 OFICIO SEFA-PA DESVINCULAÇÃO DE IPVA Documento de Comprovação 21052420341509800000025494572 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21052420354889300000025494578 OFICIO B3 DESVINCULAÇÃO DE GRAVAMES Documento de Comprovação 21052420355879900000025495629 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21070811211725700000027409738 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21070811211725700000027409738 Petição Petição 21070812545281400000027420987 Réplica Petição 21071521514176700000027781553 Réplica - Ulisses Petição 21071521514308400000027781576 Despacho Despacho 21120119083725300000041333735 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121709352675400000042914437 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121709352675400000042914437 Certidão Certidão 22051008463206300000057723148 Termo de Audiência Termo de Audiência 22072211020000400000068226382 Petição Petição 22072810455200400000069178302 Petição Petição 23033014071115500000085306075 Despacho Despacho 23082215283872800000093467894 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082316400564100000093673048 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082316400564100000093673048 Petição Petição 23083110130542600000094115398 Sentença Sentença 23092014040761500000095165277 Sentença Sentença 23092014040761500000095165277 Petição Petição 23101014444747400000096268919 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23102012531708800000096821788 Cumprimento de Sentença Petição 24020715091077500000102119874 Planilha de débitos judiciais Petição 24020715091215200000102119876 -
03/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:30
Processo Reativado
-
29/05/2024 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 09:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 12:54
Audiência Una cancelada para 20/09/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
20/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 00:55
Decorrido prazo de V. VENTURA ALVES SERVIÇOS EIRELI - ME (ELLO PÁTIO E LEILÕES) em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802935-14.2019.8.14.0045 AUTOR: ULISSES SANTOS PARÁ FILHO REU: V.
VENTURA ALVES SERVIÇOS EIRELI - ME (ELLO PÁTIO E LEILÕES ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, constatou-se a AUSÊNCIA das partes..
Analisando os autos, constata-se a ausência injustificada do reclamado em audiência do dia 21/07/2022, ID 71530971.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou o Magistrado a proferir a seguinte sentença: SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decreto a revelia, porquanto é a solução legal.
Decretada a revelia prevista no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, reputando verdadeiros os FATOS articulados na inicial, tendo em vista a ausência da reclamada à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada (ID nº 71530971) Assim é que, diante do desprezo pela parte reclamada acerca do chamado ao Poder Judiciário, a lei concede ao julgador a certeza ficta da presunção de veracidade dos fatos narrados pelo(a) reclamante.
Neste sentido, é a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, ipsis litteris: Citado e assim integrado à relação processual, o réu adquire a qualidade de parte e, com ela, as situações jurídicas ativas e passivas inerentes a essa condição.
Vista em grande, a situação jurídica do demandado no processo é a de um conjunto de faculdades e ônus em que se resume sua participação em contraditório, destinada à busca de elementos que convençam o juiz a conceder-lhe um julgamento favorável.
Desses ônus, o primeiro é o de oferecer resposta.
Omitindo-se, ele será revel e, sendo revel, suportará a pesada consequência consistente em dispensar o autor da prova dos fatos que alegara. (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Volume III, 6. ed., revista e atualizada, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 473, grifo meu) Também é de ser observado, que, nos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS a ausência à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, já permite o efeito da presunção da veracidade dos fatos narrados pelo reclamante em sua exordial.
Assim sendo, diante da presunção da veracidade, a procedência da ação não reclama convencimento do juiz acerca dos fatos alegados.
Basta que o juiz não se convença do contrário ao que o reclamante alega, bem como existir suporte fático mínimo para pretensão deduzida em juízo.
Isso significa dizer que é autorizado o julgamento de procedência, mesmo na dúvida acerca dos fatos – porquanto a dúvida é afastada com a presunção legal prevista no já alhures citado artigo 20 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por ULISSES SANTOS PARA FILHO em desfavor de V VENTURA ALVES SERVIÇOS EIRELI – ME.
O autor narra, em curta suma, ter arrematado três veículos em leilão promovido pela empresa reclamada, contratada para tanto pela Prefeitura Municipal de Redenção/PA, por seu Departamento de Trânsito e Tráfego.
Salienta que os prazos previstos no edital regulamentador do certame para entrega dos documentos necessários à transferência dos veículos junto ao Departamento de Trânsito já expiraram e a parte ré, mesmo depois de várias tentativas de solução administrativa, não os disponibilizou.
Em que pese a presunção legal, há comprovação mínima de sua ocorrência nestes autos eletrônicos, o que leva este magistrado a aplicação da parte final do disposto no artigo 20, da Lei nº 9.099/1995, ou seja, “se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Ante o exposto, rejeitada eventual preliminar, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do(a) reclamante ULISSES SANTOS PARA FILHO em face do(a) reclamado V VENTURA ALVES SERVIÇOS EIRELI - ME, extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) CONDENAR o requerido a entregar o DUT – Documento Único de Transferência, ao autor, dos seguintes veículos: b.1.) Moto - Marca: Honda; Modelo: Pop 100; Ano/Modelo: 2012/2012: Placa: OFO-9599; Chassi: 9C2HB0210CR482109, Nota Fiscal 494155-4; b.2.) Moto - Marca: Yamaha; Modelo: Lander XTZ 250; Ano/Modelo: 2008/2008: Placa: JUE - 0958; Chassi: 9C6KG021080030874, Nota Fiscal: 494149-4; b.3.) Moto - Marca: Honda; Modelo: CG 125 FAN ES; Ano/Modelo: 2009/2010: Placa: NSP - 3551; Chassi: 9C2JC4120AR040687, Nota Fiscal: 494139-4; no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para que seja possível a transferência e regularização dos referidos veículos, sob pena de multa diária em valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENAR o réu em DANOS MORAIS de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês ambos contados a partir da data desta sentença.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Sentença registrada.
Publicada em audiência.
Cumpra-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que seguem identificados no presente, para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, [Vanderluci Cunha], o digitei.
Redenção (PA), datado eletronicamente.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
21/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 08:04
Decorrido prazo de V. VENTURA ALVES SERVIÇOS EIRELI - ME (ELLO PÁTIO E LEILÕES) em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0802935-14.2019.8.14.0045 RECLAMANTE: ULISSES SANTOS PARA FILHO RECLAMADO: V.
VENTURA ALVES SERVIÇOS EIRELI - ME (ELLO PÁTIO E LEILÕES) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 20/09/2023 09:30 hs, no auditório da Ordem dos Advogados (OAB – Redenção-PA), sito: Endereço: Rua Manoel Vicente Pereira, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.550-270 – Redenção – PA.
Intimem-se.
Redenção/PA, 23 de agosto de 2023.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
23/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:37
Audiência Una designada para 20/09/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
22/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 11:01
Audiência Una realizada para 21/07/2022 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
30/05/2022 03:49
Decorrido prazo de V. VENTURA ALVES SERVIÇOS EIRELI - ME (ELLO PÁTIO E LEILÕES) em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 12:54
Decorrido prazo de V. VENTURA ALVES SERVIÇOS EIRELI - ME (ELLO PÁTIO E LEILÕES) em 19/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:05
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
0802935-14.2019.8.14.0045 CERTIDÃO CERTIFICO que os autos estão em ordem aguardando a realização de audiência.
Redenção, 10 de maio de 2022 -
10/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 01:55
Decorrido prazo de V. VENTURA ALVES SERVIÇOS EIRELI - ME (ELLO PÁTIO E LEILÕES) em 28/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 00:56
Decorrido prazo de V. VENTURA ALVES SERVIÇOS EIRELI - ME (ELLO PÁTIO E LEILÕES) em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 11:38
Audiência Una designada para 21/07/2022 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
14/12/2021 05:08
Decorrido prazo de V. VENTURA ALVES SERVIÇOS EIRELI - ME (ELLO PÁTIO E LEILÕES) em 13/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:30
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
04/12/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Promova a inserção do processo em pauta de audiência, observando-se os parâmetros do Juízo.
Cumpra-se.
Redenção/PA, data registrada automaticamente. -
01/12/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 01:27
Decorrido prazo de V. VENTURA ALVES SERVIÇOS EIRELI - ME (ELLO PÁTIO E LEILÕES) em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 01:48
Decorrido prazo de V. VENTURA ALVES SERVIÇOS EIRELI - ME (ELLO PÁTIO E LEILÕES) em 16/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0802935-14.2019.8.14.0045 ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MM.
Juíza desta Vara de Juizado Especial Cível e Criminal, e ante a contestação TEMPESTIVA apresentado nos presentes autos, INTIMO a parte autora, por seus advogados legalmente constituídos, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias.
Redenção, 8 de julho de 2021.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matrícula 124371 -
08/07/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 01:51
Decorrido prazo de V. VENTURA ALVES SERVIÇOS EIRELI - ME (ELLO PÁTIO E LEILÕES) em 02/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 01:45
Decorrido prazo de V. VENTURA ALVES SERVIÇOS EIRELI - ME (ELLO PÁTIO E LEILÕES) em 02/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 20:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2021 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção PROCESSO: 0802935-14.2019.8.14.0045 Nome: ULISSES SANTOS PARA FILHO Endereço: Rua Bernardino Furtado, 29, Qd. 33, Lt. 29, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-785 Nome: V.
VENTURA ALVES SERVIÇOS EIRELI - ME (ELLO PÁTIO E LEILÕES) Endereço: Avenida Jeremias Lunardelli, S/N, ELLO PÁTIO LEILÕES, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-070 ID: Vistos, etc. I – INTIME-SE a parte ré para juntar aos autos contestação no prazo de 10 dias úteis.
II – Após, vista a parte autora para réplica em 05 dias úteis.
III -Na contestação e na réplica as partes e advogados devem informar se possuem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência (ferramenta Microsoft Teams), sendo que o silêncio importará em suspensão da tramitação dos autos até o afastamento das regras proibitivas de atos presenciais, conforme art. 28 da Portaria Conjunta nº 12/2020 - GP/VP/CJRMB/CJCI⊃1;.
INTIME-SE.
Redenção/PA, 16 de abril de 2021 Juíza Substituta Rejane Barbosa da Silva Respondendo pelo Juizado Cível e Criminal da Comarca de Redenção ⊃1; Art. 28.
Não havendo conciliação, será oportunizada a apresentação de contestação e de eventual impugnação à contestação, e, sendo necessária a realização de audiência de instrução, será a tramitação suspensa até o afastamento das regras proibitivas de atos presenciais. § 1º Poderá ser realizada a audiência de instrução e julgamento, quando houver a anuência das partes e advogados, tudo devidamente certificado nos autos. (acrescentado pela Portaria Conjunta nº 16/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020).
Grifei. TELEFONE: (94) 34242206 -
07/05/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 11:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2020 03:06
Decorrido prazo de ULISSES SANTOS PARA FILHO em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 16:21
Outras Decisões
-
28/05/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2020 10:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 10:03
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 29/04/2020 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Redenção.
-
12/02/2020 13:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/04/2020 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Redenção.
-
12/02/2020 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 13:43
Outras Decisões
-
05/02/2020 09:38
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2020 09:20 Vara do Juizado Especial Cível de Redenção.
-
04/02/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 21:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/12/2019 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2019 07:30
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2019 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2019 16:44
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 16:33
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 16:30
Audiência conciliação redesignada para 04/02/2020 09:20 Vara do Juizado Especial Cível de Redenção.
-
31/10/2019 00:27
Decorrido prazo de ULISSES SANTOS PARA FILHO em 30/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2019 12:46
Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2019 13:14
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 13:14
Audiência conciliação designada para 10/12/2019 09:50 Vara do Juizado Especial Cível de Redenção.
-
26/09/2019 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818757-80.2021.8.14.0301
Rezende Administradora de Negocios e Rep...
Rosana M Rezende de Albuquerque - ME
Advogado: Marta Maria Vinagre Bembom
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2021 12:57
Processo nº 0007029-43.2016.8.14.0045
Ana Cassagrande Santos
Manoel Pereira da Silva
Advogado: Pedro Carneiro de Sousa Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2016 11:57
Processo nº 0826063-03.2021.8.14.0301
Cintra de Oliveira Cintra
Federacao Paraense de Judo
Advogado: Carlos Renato Nascimento das Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2021 14:55
Processo nº 0826670-16.2021.8.14.0301
Condominio do Edificio Guajara
Marcia Angelica da Costa Salles
Advogado: Thufi Albuquerque da Costa Sare
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2021 11:11
Processo nº 0800952-70.2020.8.14.0133
Domingos Ramos da Conceicao
Djalma Eduardo de Carvalho
Advogado: Tassio Roberto Moreira Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2020 15:43