TJPA - 0826670-16.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCIA ANGELICA DA COSTA SALLES em 31/03/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA ANGELICA DA COSTA SALLES em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 00:43
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
08/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
28/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 10:04
Decorrido prazo de MARCIA ANGELICA DA COSTA SALLES em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUAJARA em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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23/02/2024 03:04
Decorrido prazo de MARCIA ANGELICA DA COSTA SALLES em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:03
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 14:17
Desentranhado o documento
-
16/12/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2021 21:20
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2021 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2021 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 11:22
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 02:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUAJARA em 31/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0826670-16.2021.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUAJARA Endereço: Rua Tiradentes, 63, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 RÉU: Nome: MARCIA ANGELICA DA COSTA SALLES Endereço: Rua Tiradentes, 63, apartamento 502, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 Indefiro o pedido de justiça gratuita, contudo determino que as custas processuais fiquem suspensas até o final do processo, momento que o requerente deverá tomar as providências para quitação de todas as custas do feito.
Citem-se as partes executadas para que efetuem, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, o pagamento da quantia apresentada na inicial e planilha acostada aos autos, conforme art. 829 do CPC.
Para a hipótese de não pagamento no referido prazo, nos termos do art. 829, §1º, do CPC, caberá ao oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, com intimação da parte executada, a qual será feita na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados (art. 841, §1º, CPC).
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que este será contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915, CPC).
Cientifique-se o executado de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito em juízo de 30% (trinta por cento) do valor da obrigação, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC) e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º c/c art. 916, CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
E, caso o endereço do executado pertença à outra comarca, expeça-se precatória.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 7 de maio de 2021. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
07/05/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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