TJPA - 0893005-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 12:28
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0893005-80.2022.8.14.0301 AUTOR: ESCRITORIO RUI AQUINO S/S DE ADVOGADOS - ME REU: DILMA MARIA PANTOJA DE MELO SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO ESCRITORIO RUI AQUINO S/S DE ADVOGADOS - ME, pessoa jurídica de direito privado já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO em face de DILMA MARIA PANTOJA DE MELO, também qualificada.
A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a ré contrato de locação para fins comerciais referente ao imóvel situado na Rua de Óbidos, nº 463, Cidade Velha, Belém/PA, com valor de aluguel atual de R$ 5.520,00 (cinco mil, quinhentos e vinte reais).
Sustenta que a locatária se encontra inadimplente desde março de 2022, totalizando um débito de R$ 42.961,48 na data da propositura.
Afirma que o contrato é desprovido de garantia.
Requereu, em sede de liminar, a desocupação do imóvel e, ao final, a confirmação da medida com a rescisão do contrato de locação e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Foi proferida decisão deferindo o pedido liminar de despejo, com base no art. 300 do CPC, determinando a desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias.
A ré foi regularmente citada, conforme certidão do oficial de justiça.
Representada pela Defensoria Pública, a ré apresentou contestação.
Em sua defesa, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, não controverteu a inadimplência, justificando-a por problemas financeiros e de saúde.
Informou ter realizado o pagamento parcial de R$ 10.000,00 após o ajuizamento da ação, requerendo o abatimento do montante.
Por fim, noticiou que providenciaria a desocupação do imóvel.
Em réplica, a parte autora impugnou o pedido de justiça gratuita.
Reconheceu o pagamento parcial de R$ 10.000,00, ressaltando, contudo, que o valor não configura purgação da mora.
Esclareceu que a presente ação visa unicamente à rescisão contratual e ao despejo, e não à cobrança dos aluguéis.
Fato superveniente de maior relevância, informou que a ré promoveu a entrega voluntária das chaves do imóvel em 08 de maio de 2023.
Ao final, reiterou os pedidos da inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados.
As partes celebraram contrato de locação comercial.
A locatária (ré) tornou-se inadimplente, motivando o ajuizamento da ação de despejo pela locadora (autora).
Após a concessão de liminar, mas antes de sua execução forçada, a ré desocupou o imóvel e entregou as chaves, fato incontroverso e confirmado pela autora.
A controvérsia cinge-se a três pontos: (i) a subsistência do interesse processual no pedido de despejo após a entrega voluntária das chaves; (ii) a quem deve ser atribuída a responsabilidade pelos ônus da sucumbência; e (iii) a possibilidade de se declarar a rescisão do contrato e a análise do pedido de justiça gratuita.
O interesse de agir, condição da ação, deve perdurar até o final do processo.
A desocupação voluntária do imóvel no curso da ação de despejo acarreta a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de imissão na posse.
Aplica-se o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Conforme o artigo 85 do CPC e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelos honorários advocatícios e pelas despesas processuais deve ser carreada à parte que deu causa à instauração do processo.
A falta de pagamento do aluguel e demais encargos é fundamento para a rescisão da locação, conforme o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
O artigo 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
A desocupação do imóvel e a entrega das chaves pela ré, noticiada pela autora na petição de ID 93330135, levam à inequívoca perda superveniente do interesse de agir no que tange ao pedido de despejo coercitivo.
Uma vez que a locadora já foi reimitida na posse do bem, esvaziou-se a utilidade de um provimento jurisdicional que ordene a desocupação.
Contudo, a extinção do feito deve ser parcial.
Remanesce o interesse na análise do pedido de rescisão contratual, pois a entrega das chaves, por si só, não extingue a relação jurídica subjacente, sendo necessária uma declaração judicial para formalizar o término do vínculo por culpa da locatária.
A inadimplência, causa de pedir da presente ação, é fato incontroverso, admitido pela própria ré em sua contestação, o que autoriza a procedência do pedido de rescisão com base no art. 9º, III, da Lei do Inquilinato.
Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o Princípio da Causalidade.
Foi a inadimplência da ré que compeliu a autora a buscar a tutela jurisdicional para reaver seu imóvel e rescindir o contrato.
Portanto, ainda que o pedido de despejo tenha perdido seu objeto, foi a ré quem deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Por fim, o pedido de justiça gratuita formulado pela ré deve ser indeferido.
A autora apresentou impugnação fundamentada, destacando que a ré mantinha um contrato de locação comercial com aluguel em valor expressivo (R$ 5.520,00).
Tais elementos são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, afastando a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza.
O processo deve ser extinto sem resolução de mérito quanto ao pedido de despejo, e julgado procedente quanto ao pedido de rescisão contratual.
A ré, por ter dado causa à lide, deve arcar com os ônus da sucumbência, sendo-lhe indeferido o benefício da justiça gratuita.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no que tange ao pedido de despejo, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dada a voluntária desocupação do imóvel pela ré. 2) JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente para DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação celebrado entre as partes (ID 81932775), por culpa exclusiva da locatária, a partir da data da efetiva entrega das chaves (08 de maio de 2023). 3) Pelo Princípio da Causalidade, CONDENO a ré, DILMA MARIA PANTOJA DE MELO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. 4) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, pelos fundamentos expostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Belém (PA), na data registrada pelo sistema.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL – IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111810092012200000077952168 PROCURAÇÃO - ESCRITÓRIO RUI AQUINO Instrumento de Procuração 22111810092106200000077952172 ATO CONSTITUTIVO ESCRITÓRIO RUI AQUINO Documento de Identificação 22111810092150700000077952176 IDENTIDADE RUI AQUINO Documento de Identificação 22111810092252100000077952177 CONTRATO DE LOCAÇÃO - DILMA MELO Documento de Comprovação 22111810092292300000077953587 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121510492972900000079611398 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121510492972900000079611398 Petição Petição 23012614331045600000081218118 CUSTAS INICIAIS - BOLETO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012614331092000000081218122 CUSTAS INICIAIS - PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012614331125600000081218123 CUSTAS INICIAIS - RELATORIO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012614331156800000081218124 Certidão Certidão 23020208305500300000081593303 Decisão Decisão 23020720221981200000081800735 Citação Citação 23020720221981200000081800735 DILIGÊNCIA Diligência 23030822025250800000083699100 Petição Petição 23032112281492100000084684229 PET.
INTER - HABILITAÇÃO DA DP - DILMA MARIA PANTOJA DE MELO Petição 23032112281510400000084684242 HIPO DILMA MARIA PANTOJA DE MELO Documento de Comprovação 23032112281545300000084684245 dilma maria pantoja de melo - RG Documento de Identificação 23032112281568100000084684246 Contestação Contestação 23032314550160500000084871650 Contestação - Ação de Despejo cc Cobrança - DILMA MARIA PANTOJA DE MELO Contestação 23032314550176800000084871653 dilma maria pantoja de melo - RG Documento de Identificação 23032314550229300000084871654 HIPO DILMA MARIA PANTOJA DE MELO Documento de Comprovação 23032314550267100000084871656 dilma maria pantoja de melo - Recibo 1 via pix datado em 16-12-2022 Documento de Comprovação 23032314550301500000084871657 dilma maria pantoja de melo - Recibo 2 - datado em 16-01-2023 Documento de Comprovação 23032314550341100000084871659 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042009164857500000086510977 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042009164857500000086510977 Petição Petição 23052216191379400000088328336 Certidão Certidão 23080913530370500000092927722 -
06/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/06/2025 09:20
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 08:11
Decorrido prazo de DILMA MARIA PANTOJA DE MELO em 28/03/2023 23:59.
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23/03/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 16:57
Decorrido prazo de DILMA MARIA PANTOJA DE MELO em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:57
Decorrido prazo de ESCRITORIO RUI AQUINO S/S DE ADVOGADOS - ME em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 22:02
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 15:34
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893005-80.2022.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ESCRITORIO RUI AQUINO S/S DE ADVOGADOS - ME REU: DILMA MARIA PANTOJA DE MELO Nome: DILMA MARIA PANTOJA DE MELO Endereço: Rua Óbidos, 463, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-446 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO que ESCRITÓRIO RUI AQUINO S/S DE ADVOGADOS - ME move em face de DILMA MARIA PANTOJA DE MELO, em que a parte requerente aduz, em síntese, ter celebrado com a requerida um contrato de locação, para fins comerciais, do imóvel localizado na Rua de Óbidos, nº 463, Bairro Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.020-446, com início em 22/09/2015, pelo valor mensal inicial de R$ 3.000,00 (atualmente no valor reajustado de R$ 5.520,00).
Todavia a locatária estaria inadimplente com os aluguéis desde março de 2022, avolumando um débito total atualizado de R$ 42.961,48, conforme demonstrativo de débito de ID 81932755 - Pág. 3.
Analisando-se detidamente o caso dos autos, verifico que a liminar merece ser concedida não pelos requisitos específicos previstos no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/91, mas sim com fundamento no art. 300, caput, do CPC/2015.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria tem se posicionado pela possibilidade da concessão da liminar em ação de despejo com fulcro nos artigos que dispõem sobre a antecipação dos efeitos da tutela, desde que satisfeitos os requisitos específicos da norma processual.
Assim, constata-se ser desnecessária a prestação de caução de 3 (três) meses a que se refere o art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 para o deferimento de pleito liminar de despejo com fundamento na antecipação de tutela do art. 300, do Código de Processo Civil/2015.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015).
DESPEJO LIMINAR.
FALTA DE PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO COMO GARANTIA.
Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*02-82, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 23-04-2019) Portanto, admite-se a concessão de antecipação de tutela nas ações de despejo em casos diversos daqueles previstos na Lei de Locação, desde que presentes os elementos exigidos para a concessão da tutela de urgência de cunho satisfativo.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela parte requerente/locadora e evidenciam a probabilidade do direito material, com especial atenção aos documentos de ID 81932775 (contrato de locação em vigor por prazo indeterminado) e ID 81932755 - Pág. 3 (demonstrativo de débito), havendo indícios de inadimplência da parte locatária.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre do fato de que a parte requerente se encontra privada da renda auferida por meio da locação do imóvel, o que pode causar-lhe grave prejuízo econômico.
Posto isto, e mais o que dos autos consta, por ver configurado e de modo suficiente os requisitos previstos em lei, com cetro, demais, no CPC/2015, arts. 294 e 300, caput, DEFIRO o requerimento de liminar para determinar a desocupação do imóvel situado na Rua de Óbidos, nº 463, Bairro Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.020-446, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo espontaneamente, ser compelido a fazê-lo.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Int.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 06 de fevereiro de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111810092012200000077952168 PROCURAÇÃO - ESCRITÓRIO RUI AQUINO Procuração 22111810092106200000077952172 ATO CONSTITUTIVO ESCRITÓRIO RUI AQUINO Documento de Identificação 22111810092150700000077952176 IDENTIDADE RUI AQUINO Documento de Identificação 22111810092252100000077952177 CONTRATO DE LOCAÇÃO - DILMA MELO Documento de Comprovação 22111810092292300000077953587 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121510492972900000079611398 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121510492972900000079611398 Petição Petição 23012614331045600000081218118 CUSTAS INICIAIS - BOLETO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012614331092000000081218122 CUSTAS INICIAIS - PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012614331125600000081218123 CUSTAS INICIAIS - RELATORIO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012614331156800000081218124 Certidão Certidão 23020208305500300000081593303 -
07/02/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 20:22
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2023 08:32
Conclusos para decisão
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02/02/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0893005-80.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 15 de dezembro de 2022.
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
15/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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