TJPA - 0800586-13.2018.8.14.0097
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 06/11/2024 23:59.
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13/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:42
Decorrido prazo de VALDEMIR ROMAO PALHETA em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:00
Conclusos para despacho
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26/06/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 08:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 26/04/2023 23:59.
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11/03/2023 03:59
Decorrido prazo de VALDEMIR ROMAO PALHETA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:05
Decorrido prazo de VALDEMIR ROMAO PALHETA em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 07:47
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA ASSUNTO: [Intimação] PROCESSO: 0800586-13.2018.8.14.0097 REQUERENTE: VALDEMIR ROMAO PALHETA Nome: VALDEMIR ROMAO PALHETA Endereço: BRAS DE AGUIAR, 197, CANUTAMA, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Advogado(s) do reclamante: ALYDES DE ARAUJO LUSTOZA, ALEXANDRE TADAHIRO SUDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BENEVIDES PROCURADOR: GUSTAVO BOTELHO DE MATOS Nome: MUNICIPIO DE BENEVIDES Endereço: AV JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 01, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: GUSTAVO BOTELHO DE MATOS Endereço: Av.
Joaquim Pereira de Queiroz, 01, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Advogado(s) do reclamado: EMANOELLE LOBATO SAMPAIO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, inicialmente intentada na Justiça Trabalhista sob o nome de RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, ajuizada por VALDEMIR ROMAO PALHETA em face do MUNICIPIO DE BENEVIDES/PA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, o autor alega que foi contrato pelo ente Municipal para exercer inicialmente a função de vigia, em 05/02/2005, e que o vínculo com o réu findou em 15/02/2017, após 11 anos e 10 meses.
Aduz que houve um período temporal na relação laboral, no qual não houve formalização entre as partes, que em 01/01/2017 foi firmando um contrato temporário, o qual perduraria até 01/01/2018.
Informou que sua CTPS teria sido preenchida de forma errônea com a data de 07/03/2017, apesar da contratação ser anterior.
Assim, requereu o reconhecimento de seu vínculo com o requerido, através da CTL, bem como o reconhecimento ao pagamento das verbas: horas extras, dano moral por entender que houve exposição moral de sua pessoa em sua dispensa, férias, 1/3 de férias, 13º, aviso prévio, multa de 40% do FGTS e FGTS, saldo de salário e o seguro desemprego.
Em sede de contestação (ID 5045363), alegou-se, preliminarmente, a incompetência do juízo trabalhista para a apreciação da presente demanda.
No mérito, alega que o autor iniciou a laborar para o réu em 02/01/2013, na função de vigilante até 31/12/2016, e foi readmitido em 02/01/2017 até 21/02/2017, defende que não há direito ao recebimento de qualquer verba, requerendo ao final a improcedência dos pleitos.
Em decisão do juízo trabalhista onde foi intentada a presente ação, ID 5045363, aquele declarou-se incompetente, tendo remetido os autos a este juízo.
Em decisão ID 8425228 foi determinada a emenda.
Apresentada emenda o autor apresentou pleito como declaratória de nulidade de contrato de trabalho com pedido de indenizatório, requerendo fosse chamada a lide o INSS, reiterando os termos antes apresentados.
Audiência de conciliação na qual foi dado para a parte ré se manifestar sobre a proposta de conciliação aventada em audiência, ID16156054.
Face a emenda houve apresentação de nova contestação ID 18368424, em preliminar aduziu falta de interesse de agir e carência da ação; no mérito alegou ser improcedente os danos morais bem como todas outras verbas pleiteadas pelo autor.
Sem réplica ou manifestação apresentada pelas partes, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido e fundamento.
Por tratar de matéria de direito, a qual não requer maiores dilações probatórias, passo a sua análise.
Quanto a preliminar sobre falta de interesse de agir e carência da ação, ressalta-se que não há necessidade de pedido extrajudicial para a propositura da ação, pois não se trata, aqui, de usar do Judiciário para suprimir etapa legal ou constitucional necessária para configuração de pretensão resistida.
Desta feita, entendo por não acolher por ser este argumento destoante do próprio direito de ação, garantia constitucional amplamente protegida sob o escudo de cláusula pétrea da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88.
A controvérsia cinge-se sobre a cobrança, pelo autor ao Município réu, quanto valores de verbas referente: férias; 1/3 de férias; 13º; aviso prévio; multa de 40% do FGTS; FGTS; saldo de salário, indenização moral e o seguro desemprego, nulidade do contrato, por entender que sua relação laboral é regida pela CLT, os quais alega não terem sido adimplidos.
Pois bem.
Verifico pelo documento CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais - de ID 5045362 - pág. 50, que a relação laboral entre autor e réu se iniciou em um primeiro período em 01/04/2005 e findou-se em 31/12/2012, num segundo período iniciou em 01/02/2016 e teve termo em 11/2016.
Pelo documento de demonstração financeira, ID 18368431 - pág. 3; e continua com os demonstrativos financeiros nos quais traz como período de laborados o período de 01/01/2013 a dezembro de 2016, bem como os cálculos referentes as verbas referentes ao mês de janeiro e fevereiro de 2017, apresentados pelo réu, os quais são parte integrantes de sua defesa.
Quanto ao último período de contrato tem-se a informação no documento de registro de empregado, que o contrato iniciou em 02/01/2017 e teve fim em 21/02/2017, ID 5045363 - pág. 56.
Verifica-se, assim que houve vínculo entre autora e ré.
Todavia, quanto ao período compreendido entre 01/04/2005 até 12/11/2017, entendo que houve a prescrição.
Tendo a autora intentado a ação em 11/2017, o autor faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação aplicando-se a prescrição quinquenal as verbas de pleiteadas anteriores a 11/2017.
Este é o entendimento no REsp 1.841.538, STJ - Proc. 2019/0297438-7; AM; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 04-08-2020; DJE 24-08-2020.
Nos termos, também, a inteligência do artigo 1º do Decreto 20.910/32 e, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” (Grifo Meu).
Como o reconhecimento do período reconhecido como prescrito, passo a analisar o restante do período de vínculo entre as partes.
Vínculo este que iniciou em 01/01/2013 e findou em 31/12/2017, não tendo ocorrido nada capaz de descaracterizar interrupção do vínculo laboral entre as partes.
Portanto, entende-se que este fora ininterrupto.
Observo ainda que a ré não trouxe aos autos qualquer elemento ou provas, ainda que minimamente fossem aptas a afastar as alegações autoral de que o contrato temporário tenha sido interrompido entre os anos de 2013 até seu fim em 2017.
Quanto a esta matéria sabe-se que os vínculos entre a Administração Pública e os agentes públicos, este no mais amplo sentido do termo, devem obedecer primeiramente aos mandamentos constitucionais que permeiam a temática.
Nesta senda, é notório após a CF/88 os vínculos entre eles devem ocorrer ou por meio de concursos públicos, ou por cargos temporários, exceto aqueles de livre nomeação e exoneração, que são os casos aos cargos comissionados.
Sob o pleito do autor em ter reconhecido seu vínculo pela CLT, entendo que este não merece acolhimento, por existir entendimento há muito consolidado no STF (DIN-MC 3.395/DF, STF, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Plenário, DJ. 10/11/2006) que a contratação de servidor público por qualquer Ente da Federação dá ensejo a um contrato de trabalho de natureza jurídico administrativa, não sendo, portanto, este vínculo regido pela CLT.
No caso em espécie há legislação municipal regulamentando este vínculo.
Segundo o inciso II, parágrafo 2º, artigo 37 da CF/88, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” No caso dos autos pode se observar pelos fatos narrados na exordial juntamente com as informações contidas nos documentos – pela certidão de tempo de contribuição, datada de 20/09/2018, ID 13961620 - e diante da ausência de provas ainda que minimamente suficientes junto a contestação, que o contrato entre requerente e requerido desvirtuou-se os requisitos de contrato temporário previsto na Lei Municipal nº 1.171/2015, quanto a temporariedade do pacto laboral, o qual era de 1 (um) ano, consoante inteligência contida em seu art. §2º, art. 2º: “Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem: I – Combater surtos epidêmicos; II – fazer recenseamento; III – atender as situações de calamidade públicas; IV – preencher a falta ou insuficiência de pessoal para atender serviços públicos vitais a coletividade; V- coibir greve de servidores públicos quando declarada ilegal pelo órgão judicial competente; VI – permitir execução de serviços por profissionais de notória especialização nas áreas de pesquisa científica e tecnológica; VII – atender outras situações de emergência motivada por ato de autoridade competente. (...) §2º As contratações de que trata este artigo, terão dotações orçamentárias específicas e obedecerão ao prazo de até 12 (doze) meses.” (Grifo Meu) §3ºO prazo que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período. §4ºEncerrado o vínculo laboral pelo decurso de tempo, será permitida a contratação da mesma pessoa, desde que suas atividades se incluam nos casos previstos nos incisos I, IV, e V, ou por excepcionalidade diversa, previamente justificada sua contratação pelo órgão da Administração que necessitar de seus serviços.
Art. 9º A contratação de pessoal temporário feita em desacordo com esta Lei é nula de pleno direito e sujeita o seu infrator as responsabilidades da Lei. (Grifo Meu).
Assim, deixa-se claro, não se estar diante da contratação temporária permitida no inc.
IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, pois, se assim fosse, por certo que os efeitos do artigo 19-A da Lei 8.036/90 não repercutiria na esfera de direitos do autor.
Observa-se, ademais, que não restou configurada a excepcionalidade, urgência e necessidade da contratação em tela, o que se infere pela extensão temporal da vinculação funcional. “EMENTA: ADMINISTRATIVO - 'RECLAMATÓRIA TRABALHISTA' - CONTRATADA TEMPORÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO - AGENTE ADMINISTRATIVO - ART. 11 DA LEI N.º 10.254/90 - DEPÓSITOS DO FGTS - ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90 - RELAÇÃO DE TRABALHO - NECESSIDADE - VÍNCULO DE NATUREZA CONTRATUAL ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA - INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO - DESCABIMENTO DAS PARCELAS TRABALHISTAS - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO PREVALÊNCIA DOS DIREITOS PREVISTOS NA LEI LOCAL. 1.
O art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 assegura o depósito do FGTS na conta vinculada apenas ao trabalhador que teve o contrato de trabalho declarado nulo por não haver ingressado no emprego por aprovação em concurso público. 2.
Assim, a obtenção do benefício pressupõe a existência de relação celetista entre o ente público e o trabalhador, o que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é o caso do contratado temporário do inc.
IX do art. 37 da Constituição da República, motivo pelo qual ele não se enquadra no preceito do dispositivo daquela Lei Federal, ainda que a contratação venha a ser considerada nula, assim incabível o deferimento do FGTS, bem como de parcelas de natureza celetista. 3.
A injurídica renovação do contrato por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público enseja a nulidade de pleno direito do contrato e a não prevalência dos benefícios normativamente assegurados. 4.
Sentença reformada, em reexame necessário, primeiro recurso voluntário prejudicado e segundo recurso voluntário não provido. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.11.287350-0/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2013, publicação da súmula em 19/08/2013)” (grifo nosso)." Seja como for, o fato de serem nulas, tais vícios de vinculação não retiram do contratado os direitos inerentes à vinculação funcional em tela, afinal, se existe nítido abuso de direito do gestor público, o que enseja, por certo, a materialização das categorias de improbidade (Lei de Improbidade Administrativa – 8.429), não pode o servidor, ainda que a título precário, ser sancionado pela mutilação de direitos sociais. É por isso mesmo é que segundo o artigo 19-A da Lei 8.036/90, regra incluída pela Medida Provisória 2.164-41/01, nos diz que “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário” Sobreleva notar que o STF, por meio do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia contra a decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS, confirmou a constitucionalidade do referido dispositivo. “EMENTA: ADMINISTRATIVO- APELAÇÃO CÍVEL - DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO NULA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO NÃO RECOLHIMENTO - HONORÁRIOS. -A contratação de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, configura ilegalidade e acarreta a nulidade do vínculo.
Hipótese em que houve inobservância à lei estadual que estabelece o tempo máximo de duração dos contratos para que a necessidade pública possa ser considerada temporária. - A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS, a título de indenização. - O egrégio STF reconheceu, no Recurso Extraordinário (RE) 596478 RG/RR, o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiverem o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função da inobservância da regra constitucional de prévia aprovação em concurso público. - inexistindo provas do não recolhimento da contribuição previdenciária, descabe a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento dessa parcela.
Sendo razoável a verba honorária arbitrada, descabe a redução. - Sentença reformada em parte, no reexame necessário. - Recurso voluntário prejudicado. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.10.159313-5/001, Relator (a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2013, publicação da súmula em 31/07/2013)” (grifo nosso).
Por outro lado, o artigo 23, inciso 5º da Lei federal nº 8.036/90, foi declarado inconstitucional pelo STF no RE 522.967, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 522.897 RELATOR: MIN.
GILMAR MENDES RECTE. (S) :ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECDO.(A/S) :MARIA EDNA FRANÇA DA SILVA ADV.(A/S) :FRANCISCO SOARES DE QUEIROZ Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Com o julgado, deixa de prevalecer o prazo prescricional de 30 anos, reconhecido nos Tribunais pátrios, passando-se a adotar o prazo de 05 anos.
Com isso, houve nova redação da súmula 362 do TST, que passou a enunciar da seguinte forma: “FGTS.
PRESCRIÇÃO I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Com efeito, segundo o artigo 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”
Por outro lado, com exceção das verbas devidas a título de FGTS, as demais verbas trabalhistas, com a devida vênia, não integram o direito subjetivo da parte autora, vez que sua relação com a ré, pessoa jurídica de direito público interno, é de natureza administrativa, não sendo regida pela CLT.
A multa referente aos 40% (quarenta por cento) do depósito do FGTS não é devida a autora, uma vez que a dissolução do contrato não se deu por vontade própria da Administração Pública, mas por necessidade de se adequar aos ditames constitucionais.
Assim, somente as verbas devidas a título de FGTS, referente ao período a partir do mês 11/2013 à ao final do contrato em fevereiro de 2017 devem por rigor ser reconhecidas como devidas pelo réu, pois que integram o direito subjetivo da parte autora, vez que sua relação com a ré, pessoa jurídica de direito público interno, é de natureza administrativa.
O pagamento de indenização a título de danos morais não é devido ao autor, pois, apesar da inadequação do ato da Administração Pública que lhe manteve contratado temporariamente por um longo período, tal conduta não tem gravidade suficiente para acarretar o dever de indenizar, pois que o autor estava ciente de que a sua contratação era de natureza temporária, o que não lhe assegura a estabilidade no cargo, ainda que tenha permanecido na vaga por um período prolongado.
Posto isto, com base no inciso I, artigo 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, razão pela qual declaro a nulidade do contrato administrativo e CONDENO a ré a pagar ao autor os últimos 05 anos devidos - 11/2013 à 02/2017 - a título de FGTS, contados do ajuizamento da ação, a serem apurados em liquidação.
O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425).
O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
O Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do requerido.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, eis que a parte Autora é beneficiária de justiça gratuita (art. 98, § 1º, I, do CPC), pedido de gratuidade deferido, bem como a parte Ré é beneficiária de isenção, nos termos do art. 40, I e IV, da Lei Estadual nº 8.328, de 29.12.2015 c/c a Lei Federal, nº 9.289/1996, artigo 4º, inciso I.
Ademais, CONDENO a ré a pagar ao advogado da parte autora o valor de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários de sucumbência (parágrafo 2º artigo 85, NCPC) e, por sua sorte, CONDENO a parte autora a pagar ao advogado da parte ré a quantia de 10% do valor da condenação a título de honorários de sucumbência (parágrafo 2º artigo 85, NCPC).
Confirmo a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, suspendo-lhe, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as verbas que lhe foram imputadas.
Deixo de aplicar ao caso a remessa necessária, prevista na súmula 490 do STJ, uma vez que, em que pese esta sentença ser ilíquida, entende este julgador que o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação, é inferior ao previsto no art. 496 §3º, inciso II, do CPC.
Intimem-se as partes da sentença, por meio de sua defesa.
Caso não tenha advogado constituído nos autos, intimem-se as partes pessoalmente.
Caso as partes não sejam encontradas no endereço constante nos autos para intimação da sentença, considera-se realizado o ato (art. 77, V, c/c art. 274, parágrafo único, todos do CPC), assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe, sem necessidade de nova conclusão.
Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Benevides, data registrada no sistema.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides -
01/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2023 08:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/01/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 12:43
Juntada de Certidão
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03/06/2021 01:21
Decorrido prazo de VALDEMIR ROMAO PALHETA em 02/06/2021 23:59.
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES Rua João Fanjas, s/n, Centro, 68795-000, Benevides-PA Tel.:(91)3724 - 7723/ E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 0800586-13.2018.8.14.0097 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VALDEMIR ROMAO PALHETA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BENEVIDES Com supedâneo no provimento nº 06/2006, art. 1º, § 3º da CJRMB, modificado pelo provimento nº 08/2014, da CJRMB, intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado constituído, a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os art. 350, do CPC.
Benevides, 11 de maio de 2021.
Gabriel Seixas dos Santos Leão Auxiliar Judiciário -
11/05/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 11:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2020 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 13/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 10:48
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2020 10:46
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 12/03/2020 10:10 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
11/03/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 04/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2020 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2020 00:25
Decorrido prazo de VALDEMIR ROMAO PALHETA em 18/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 10:06
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 10:05
Juntada de Mandado
-
07/10/2019 11:20
Audiência conciliação/mediação designada para 12/03/2020 10:10 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
04/10/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 22:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 14:01
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 21:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 10:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/07/2018 13:25
Conclusos para decisão
-
29/05/2018 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2018 12:07
Redistribuído por encaminhamento ao Setor de Distribuição em razão de incompetência
-
21/05/2018 09:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/05/2018 13:48
Conclusos para decisão
-
18/05/2018 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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