TJPA - 0812871-67.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 12:47
Arquivado Definitivamente
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07/06/2021 11:22
Juntada de Certidão
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01/06/2021 00:11
Decorrido prazo de ELLEN DO SOCORRO RABELO QUEIROZ ALMEIDA em 31/05/2021 23:59.
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10/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0812871-67.2020.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ELLEN DO SOCORRO RABELO QUEIROZ ALMEIDA ADVOGADO: ALLAN CAVALCANTE L.
MAGALHÃES- OAB-SP 447.971 IMPETRADO: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ELLEN DO SOCORRO RABELO QUEIROZ ALMEIDA, contra ato atribuído ao Exmo.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO.
Narra a impetrante que a demanda tem origem na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa de nº 0800526-06.2020.8.14.0021, na qual versa sobre supostos desvios praticados pelo antigo Gestor do Município de Igarapé Açu/PA, o Sr.
Ronaldo Lopes, frente as verbas relativas a precatório pagos pela União sobre diferenças do repasse de FUNDEF em períodos pretéritos, as quais os Gestores estariam omitindo informações sobre a aplicação e em quais áreas estariam sendo beneficiadas pelos valores.
Informa que é Vereadora eleita para o mandato de 2017-2020 (e recentemente reeleita para o Mandato 2021-2024) e entre os anos de 2018- 2019 foi Secretária Municipal de Educação.
Segue contanto que o Ministério Público, na ação suso mencionada, questionou sobre este período os procedimentos licitatórios, de maneira que foi sustentando que haveriam irregularidades nos processos, solicitando em caráter liminar o bloqueio de bens da impetrante, bem como o afastamento cautelar de suas funções públicas como medida para resguardar o processo, o que foi deferido pelo juízo condutor do feito.
Em razão desta decisão, a impetrante interpôs o Agravo de Instrumento (nº 0810536-75.2020.8.14.0000) com o intuito de suspender os efeitos de seu afastamento referente a seu cargo enquanto vereadora.
No entanto, alega que o Desembargador-impetrado recebeu o Agravo de Instrumento, se reservando a apreciar a liminar após as contrarrazões do Ministério Público.
Na sequência, informa que sobreveio fato novo consistente na reeleição da Impetrante em 15 de novembro de 2020, o que foi comunicado e o feito tornou a ficar sob a análise do eminente Des.
Impetrado, que, no entanto, de acordo com a autora, manteve-se omisso na apreciação do feito, até que se iniciou o Recesso Judicial sem que houvesse a prestação jurisdicional para a Impetrante.
Diante desse fato, alega que a manutenção da inércia judicial prejudica diretamente o Direito Líquido e Certo da Impetrante, uma vez que os efeito do afastamento temporário afetam diretamente o seu novo mandato eletivo.
Sendo assim, impetrou o presente Mandado de Segurança para que seja deferida a concessão de medida liminar, determinado liminarmente a concessão do efeito suspensivo requerido em sede de agravo de instrumento de nº 0810536- 75.2020.8.14.0000, no intuito de possibilitar o retorno da Impetrante em atuar frente ao parlamento municipal, bem como garantir a tomada de posse de seu cargo reeleito para o quadriênio de 2021-2024 em 01/01/2021; Em caráter subsidiário, pugna pela Substituição/Limitação da Medida Cautelar de Afastamento do Cargo Público que lhe fora imposto, para viabilizar o Exercício do Cargo Eleito de Vereadora para o Quadriênio de 2021-2024 a partir de 01/01/2021, vedando a impetrante de exercer cargos da Prefeitura de Igarapé-Açu e de adentrar prédios públicos desta Prefeitura. É o relatório. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que a ação mandamental tem previsão constitucional (inciso LXIX, art. 5º), cujo rito e processualista é regido pela Lei Federal nº 12.016/09, a qual dispõe que “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. O Mandado de Segurança exige que o direito seja líquido e certo, comprovado por meio de documentos e, via de regra, previamente, praticado por autoridade pública ou com poder delegado.
Daí o didático esclarecimento acerca do tema pelo doutrinador Leonardo Carneiro da Cunha[1]: Direito líquido e certo, como a etimologia do termo indica, é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado.
Ora, sendo assim, todo direito é líquido e certo, exatamente porque o direito, qualquer que seja, deve ser manifesto, isto é, deve decorrer da ocorrência de um fato que acarrete a aplicação de uma norma, podendo já ser exercitado, uma vez que já adquirido e incorporado ao patrimônio do sujeito.
Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora.
Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. À evidencia, o que se exige, no mandado de segurança, é que a afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem jaça, evidente, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito. Conforme é cediço, o Mandando de Segurança é um remédio excepcional, outrossim, cumpre ressaltar que apenas alguns atos estão sujeitos à contestação judicial pela referida via eleita, e dentro destes, comporta exceções.
Em relação aos atos judicias, via de regra, não cabe Mandado de Segurança, conforme reza o artigo 5º, inciso II da Lei nº 12.016/2009, de que “não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
O Supremo Tribunal Federal, ratificando posicionamento já adotado na lei própria da ação mandamental, editou o verbete nº 267, disciplinando “não caber mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Ora, conforme análise dos autos, o mandamus foi impetrado em razão da decisão de id n° 4254434, in verbis: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ELLEN DO SOCORRO RABELO QUEIROZ ALMEIDA (VEREADORA) em desfavor MINISTÉRIO PÚBLICO, contra decisão interlocutória (ID 3874247) proferida pelo MM.
Juízo da Comarca de Gurupá, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (n.º 0800526-06.2020.8.14.0021), na qual são requeridos a agravante, bem como o Prefeito Ronaldo Lopes de Oliveira; Wenyson Santos Almeida, Ednaldo Júnior de Souza Amaral, Ednaldo J. de S.
Amaral Eireli ME (Nome de Fantasia: Alicya Transportes), Ailton Corrêa da Silva, Cooperativa de Transporte Escolar e de Passageiros de Maracanã (COOTRESPAM), Geraldo André Abreu Queiroz, Tatiane Pilonetto, Romilda Gemaque Santos, Clebes de Almeida Alves (ID 3874246).
A agravante informa que na acão promovida pelo Ministério Público Estadual em face de alguns agentes públicos, incluindo o ex gestor municipal Ronaldo Lopes de Oliverias, ex secretário de finanças Wenyson Santos Almeida,entre outras agentes públicos e pessoas jurídicas privadas e, também,a Agravante,vereadora do Município de Igarapé Açu, que foi secretária de educação durante a gestão do primeiro Réu por curto intervalo (de 25/03/2019 a 06/11/2019).
A ação versa sobre a destinação de recursos oriundos dos precatórios do FUNDEF através do pregão presencial de nº 003/2019, do contrato de dispensa de licitação de nº02/2019, bem como do pregão de nº 018/2019,cujos atos, em sua maioria, foram realizados durante a atuação do secretário anterior, Geraldo André Abreu Queiroz.
A agravante refere que entre todas as práticas impugnadas, as acusações dirigidas à vereadora se resumem a momentos formais: assinaturas. realizadas através de certificado digital, com exceção de apenas uma, salientando que nenhuma das assinaturas digitais foi feita pessoalmente pela Agravante, pois, embora tenha autorizado a criação do certificado digital, o token nunca esteve em sua posse e, acrescenta que sequer foi informada pela gestão municipal que o certificado era utilizado para fazer assinaturas sem o seu conhecimento e anuência.
Nas razões recursais, alega inexistência de prática de improbidade administrativa, indicando para tanto que o elemento subjetivo é indispensável à configuração da improbidade administrativa, seja na sua forma culposa ou dolosa, pelo que entende que a mera ilegalidade não assume a forma de improbidade se não for qualificada subjetivamente.
Assevera que nenhum dos elementos narrados na peça ministerial e destacados na decisão agravada afastam a boa-fé da Agravante ou mesmo demonstram sua participação e discernimento a respeito dos atos que ensejaram a decisão e reforça o entendimento de que o agente que não tinha discernimento sobre a ilicitude dos atos impugnados,na verdade, não cometeu ato de improbidade algum.
Menciona que é fantasioso o conluio e não há indícios de que a agravante tenha compartilhado com os demais acusados qualquer intenção de atentar contra o erário.
Assim, entende que a tese de direito fundante dos constrangimentos liminares de afastamento do cargo e congelamento de ativos é precária, razão pela qual pugna como urgente e necessária a reforma da decisão e consequente reversão das medidas liminares proferidas em face à Agravante, em especial, seu afastamento, sob pena de o dano tornar-se irreversível com o encerramento da legislatura.
Ressalta que a agravante já foi afastada da função da qual se originaram as supostas irregularidades desde de novembro de 2019 e questiona seu afastamento do cargo de vereadora de que estaria agindo contra o interesse público, aduzindo, ainda, que a importância estratégica do cargo não é fundamento suficiente para aplicação de liminar de afastamento, pelo que pede a reforma da decisão para o retorno imediato ás atividades inerentes ao cargo eletivo.
Argumenta, ainda, que apenar de a medida judicial não mencionar explicitamente o bloqueio de todas as contas e ativos da agravante, assevera que nenhuma quantia impenhorável pode ser bloqueada, sob o risco de se atentar contra a subsistência básica da Agravante.
Assim requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, ao presente recurso, na forma do art. 1019, I,do CPC, no sentido de sustar os efeitos da liminar de afastamento da agravante do mandato eletivo de vereadora e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para revogara a definitivamente o afastamento cautelar. É o relatório.
DECIDO Não obstante a profundidade das argumentações da agravante, reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após o contraditório, razão pela qual determino: Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), 03 de novembro de 2020.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Assim, o mandado de segurança tem como objeto a decisão supra que se reservou para apreciar o pedido de efeito suspensivo após o contraditório.
Destarte, o writ foi impetrado apontando a omissão do Magistrado na prestação da atividade jurisdicional, bem como pela inércia após o pedido de reconsideração do agravante (ora impetrante).
Ao meu ver, a decisão proferida podia ter sido objeto de recurso próprio ou de correição, de modo que colide com vedação expressa no artigo 5º, inciso II da Lei nº 12.016/2009[2] e do verbete nº 267 do Supremo Tribunal Federal, o qual disciplina “não caber mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Ademais, o presente remédio constitucional não é instrumento adequado para fazer valer o princípio constitucional da razoável duração do processo, uma vez que deve ser considerado a crescente demanda do Poder Judiciário, além de inúmeros fatores que podem prejudicar a duração razoável do processo.
Todavia, não pode ser excluída a hipótese de demora injustificável ou além do razoável, contudo, cada caso deve ser analisado isoladamente, exigindo dilação probatória, de modo que não é possível via mandado de segurança, o qual necessita de prova pré-constituída.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o mandado de segurança impetrado em face da demora do judiciário: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.006 - DF (2015/0202841-0) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ IMPETRANTE : UNIAO NACIONAL DOS JUIZES FEDERAIS DO BRASIL – UNAJUF ADVOGADO : ANDRE LUIZ GERHEIM E OUTRO(S) IMPETRADO : SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
DEMORA DE TURMA DO STJ NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AFERIÇÃO DA ALEGADA FALTA DE RAZOABILIDADE NA DEMORA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA DO WRIT.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA DE ÓRGÃOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, INTERNO E EXTERNO, SOBRE A ATIVIDADE JURISDICIONAL.
PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por UNIÃO NACIONAL DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - UNAJUF, em defesa de associado, o Juiz Federal SALEM JORGE CURY, em face de apontado ato omissivo do Ministro Presidente da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que teria colocado em mesa para julgamento embargos de declaração opostos há pouco mais de um mês, deixando de observar que, no REsp nº 1.177.612, havia embargos de declaração opostos há quase três anos, sem previsão de julgamento.
Pede o Impetrante, liminarmente, "a suspensão do julgamento dos embargos de declaração do Resp 1.533.170 enquanto não levado em mesa os embargos de declaração do Resp 1.177.612" (fl. 04), ou, seja determinada a imediata inclusão em mesa do REsp nº 1.177.612.
No mérito, requer seja levado a julgamento o REsp nº 1.177.612, em prazo razoável. É o breve relatório.
Decido. Conquanto seja legítima a cobrança do jurisdicionado por julgamentos mais céleres, em prazos razoáveis, o cumprimento desse objetivo pelo Poder Judiciário, hoje, esbarra em inúmeros fatores, que comprometem a rapidez na prestação jurisdicional.
Verificar, caso a caso, se a demora é ou não razoável, se é ou não justificada, demanda inevitável incursão na seara fático-probatória, razão pela qual não pode tal pretensão ser deduzida na via do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. Portanto, sendo manifesta a ausência de demonstração de direito líquido e certo, não há como processar o mandamus. Cumpre anotar, outrossim, que dispõe a parte interessada das vias de controle administrativo da atividade jurisdicional, interno e externo, mais consentâneas com a pretensão deduzida, papel esse que não é desempenhado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com arrimo no art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Brasília (DF), 24 de agosto de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente (Ministra LAURITA VAZ, 27/08/2015) Ante o exposto, em razão da ausência de direito líquido e certo, bem como a existência de outros meios existentes para atacar a decisão mencionada e de acordo com os fundamentos lançados ao norte com supedâneo na súmula n° 267, STF e no artigo 5°, II, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.
Caso queira, desde já autorizo à impetrante a desentranhar os documentos que instruíram a inicial, mediante traslado.
Condeno ao impetrante ao pagamento das custas processuais finais.
Sem honorários advocatícios, consoante previsão do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, combinado com a Súmula nº 512/STF.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém(PA), 18 de fevereiro de 2021. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [1] CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo, 13ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2016 [2] Art. 5°.
II: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. -
07/05/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 00:07
Decorrido prazo de ELLEN DO SOCORRO RABELO QUEIROZ ALMEIDA em 22/04/2021 23:59.
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23/02/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 10:45
Indeferida a petição inicial
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27/01/2021 12:32
Conclusos para decisão
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27/01/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2021 10:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/01/2021 10:17
Juntada de Certidão
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01/01/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2020 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2020 15:24
Conclusos ao relator
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31/12/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2020 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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