TJPA - 0818658-50.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FILOMENA CARDOSO DE NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:58
Decorrido prazo de FILOMENA CARDOSO DE NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
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29/09/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:15
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 10:14
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
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16/07/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/05/2023 23:59.
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11/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 07:53
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 02:59
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
07/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO I - Inste o Estado na incompetência deste juízo.
Contudo, sem razão, uma vez que mesmo não inserida no RENAME, dado a previsão constitucional do acesso integral à saúde e em atenção à solidariedade, conforme assentado pelo STF no tema 793 e pelo STJ, em decisão pela 1ª Seção datada de 12/04/2023, deve, em razão da possibilidade de a parte escolher contra qual ente federativo demandar, em razão dela, solidariedade, o magistrado indicar contra quem a dispensação do medicamento deve recair.
Ademais, o Min.
Gilmar Mendes foi categórico em proscrever, a declinação de competência, em tais casos.
Com efeito, sou cumpridor de ordem.
II – Determino o bloqueio judicial.
III – Após, digam as partes no prazo de 05 dias.
Santarém, 03 de maio de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial -
04/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 13:03
Conclusos para decisão
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02/06/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 10:40
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 11:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
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15/05/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO RH.
I – Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
II - Intime-se o Requerido ESTADO DO PARÁ para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da liminar deferida, com o fornecimento do fármaco objeto da lide, sob pena de bloqueio e posterior liberação em favor do Autor da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
III - Transcorrido o prazo, autos conclusos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 26 de abril de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
26/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:58
Conclusos para decisão
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23/04/2023 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:32
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 10:27
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 08:16
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 02:43
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Após análise dos autos, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo na demora, previstos no art. 300 do CPC, senão vejamos.
Conforme documentos acostados aos autos (Laudo Médico do ID nº 83074926 - Pág. 3), a Autora é portadora de grave patologia denominada Fibrose Pulmonar Idiopática, já tendo feito uso de medicamentos diversos, sem melhora do seu quadro clínico e com piora progressiva, podendo evoluir para o óbito.
Assim, recomendou o uso do medicamento Nintedanibe (Ofev).
Ora, de acordo com pesquisa na rede mundial de computadores, a fibrose pulmonar idiopática é uma doença crônica que causa a criação de fibroses (cicatrizes) nos pulmões, ou seja, ocorre um endurecimento dos tecidos pulmonares e com isso uma redução progressiva em sua capacidade de expandir e diminuir, dificultando a respiração. É uma condição pulmonar que pode levar a morte, na qual os tecidos se tornam espessos, rígidos, com cicatrizes que limitam a capacidade respiratória dos pulmões.
Os pulmões perdem a capacidade de absorver e transferir oxigênio para a corrente sanguínea.
A doença afeta cerca de 1443 pessoas a cada 100.000 no mundo, e, mesmo após as pesquisas terem identificado fatores-chave no desenvolvimento da FPI, nenhuma causa direta ainda é conhecida.
As exacerbações agudas da FPI são definidas como pioras rápidas dos sintomas dentro de dias ou semanas.
Reduzir o risco de exacerbações agudas é uma das principais metas do tratamento dos pacientes com FPI. (https://www.boehringer-ingelheim.com.br/respiratorio/fibrose-pulmonar-idiopatica-fpi) No caso da Autora, verifica-se que a patologia está evoluindo rapidamente e essa apresenta risco de vida, devendo receber a medicação o mais rápido possível a fim de evitar complicações que irão agravar ainda mais seu quadro clínico.
Outros medicamentos disponibilizados pelo SUS não surtiram efeito positivo no quadro da Autora, restando agora como única opção o uso do medicamente Nintedanib (Ofev), não fornecido pelo SUS.
Tais circunstâncias, aliadas ao fato de que resta pacificada a obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, são, pois, suficientes para caracterizar a verossimilhança das razões que embasam o pedido inicial, pois avaliada a situação específica da parte autora, inclusive em face das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS.
Embora sem perspectiva de cura, a perspectiva de melhora de seu quadro clínico, aliada a gravidade da doença, justifica a outorga liminar.
O perigo na demora, de igual forma, resta plenamente caracterizado, pois cada dia sem o medicamento aproxima mais e mais a Autora do óbito.
Por fim, não se olvida este juízo do alto custo do medicamento pleiteado, bem como dos impactos à saúde pública em razão do seu dispensamento pelos Requeridos, considerando a notória escassez dos recursos destinados ao SUS.
Não se pode deixar de pesar, é certo, as consequências do deferimento judicial de medicamentos ou tratamentos estranhos aos administrativamente disponibilizados, pois deferir, sem qualquer planejamento, benefícios para alguns, ainda que necessários, pode causar danos para muitos, consagrando-se, sem dúvida, injustiça.
Bem por isso, após a realização de audiência pública com participação de diversos segmentos da sociedade, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 196 da Constituição Federal e debruçando-se sobre a problemática da efetividade dos direitos sociais e da denominada "judicialização da saúde", no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n.º 175 (decisão no Agravo Regimental proferida em 17 de março de 2010, Relator Ministro Gilmar Mendes), estabeleceram-se alguns pressupostos e critérios relevantes para a atuação do Poder Judiciário, mais precisamente na questão do fornecimento de medicamentos e tratamentos pleiteados em face dos entes políticos.
Nos termos da decisão referida, a Corte Suprema entendeu que "é possível identificar [...] tanto um direito individual quanto um direito coletivo à saúde". "Não obstante, esse direito subjetivo público é assegurado mediante políticas sociais e econômicas, ou seja, não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize.
Há um direito público subjetivo a políticas públicas que promovam, protejam e recuperem a saúde".
Não se pode ignorar, contudo, que, em algumas situações, por razões específicas do organismo de determinadas pessoas - resistência ao fármaco, efeitos colaterais deste, conjugação de problemas de saúde etc. -, as políticas públicas oferecidas podem não lhes ser adequadas ou eficazes, como é o caso em tela.
Nesses casos pontuais, restando suficientemente comprovada a ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente, é possível ao Judiciário ou à própria Administração determinar prestação diversa da usualmente custeada pelo SUS.
Assim, face à gravidade da situação da Autora, justifica-se o deferimento da medida liminar pleiteada.
Por derradeiro, destaco o deferimento da presente medida de urgências não ofende o disposto no § 3º do art. 300 do CPC, no que tange à irreversibilidade do provimento postulado, porquanto o fornecimento da medicação, ainda que eventualmente julgada improcedente a demanda, transformaria a questão em obrigação de pagar quantia certa em face do Estado, o que juridicamente, em tese, não se apresenta como irreversível.
Todavia, do ponto de vista da Autora, o indeferimento da antecipação da tutela se apresentaria como irreversível.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que os Requeridos forneçam, gratuitamente, à Autora o medicamento Nintedanibe 100 mg (Ofev), na forma prescrita para o seu tratamento (ID nº 83074926 - Pág. 4), no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Anoto que nas ações em que há pedido de fornecimento de medicamentos a responsabilidade dos réus é solidária, de forma que todos os entes devem possuir as mesmas responsabilidades, não cabendo ao Poder Judiciário impor exclusivamente a um dos réus os custos a serem despendidos com a decisão antecipatória.
Não obstante, de forma a não prejudicar a Autora e nem sobrecarregar em demasia nenhum dos réus, destaco que deverá haver o fornecimento do medicamento, por cada Requerido, por dois meses consecutivos de cada vez, sucessivamente, iniciando-se pelo ESTADO DO PARÁ.
Estipulo, para o caso de descumprimento, o bloqueio do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) das contas dos Requeridos, até cumprimento da presente decisão, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Advirto às Autoridades envolvidas no cumprimento desta decisão que qualquer recusa, silêncio, procrastinação ou retardo no seu cumprimento será encarado como possível ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, com a imediata remessa de cópias dos autos ao Ministério Público, para apuração que entender cabível, inclusive no âmbito criminal, sem prejuízo de pena de prisão e das sanções previstas nos §§1º e 2º, do art. 77, do NCPC.
DETERMINO ao OFICIAL de Justiça que INTIMEM os responsáveis pela Secretaria Estadual de Saúde deste município - SESPA (End.: Praça Barão de Santarém, 130, Centro) e a Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA (Tv.
Sete de Setembro, nº 611, Aparecida), para que cumpram a liminar, advertindo-os de que, caso não cumpram a referida decisão, acarretará em crime de desobediência, até mesmo em suas prisões por descumprimento da decisão judicial.
INTIME-SE da presente decisão, bem como CITE-SE o Município de Santarém (End.: Procuradoria Geral do Município de Santarém – Av.
Dr.
Anysio Chaves, n. 1107, Aeroporto Velho), via OFICIAL de justiça, para contestar a ação no prazo legal.
INTIME-SE da presente decisão o Estado do Pará, via e-mail, E CITE-O, via carta precatória, para contestar a ação no prazo legal.
Após as contestações, alegando os Requeridos qualquer das matérias enumeradas no art. 337, bem como causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do Autor, intime-se o Requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Santarém, 20 de março de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
20/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:45
Processo Reativado
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20/03/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO I – Ciente da decisão cuja cópia repousa no ID nº 88924936.
II – Vista á parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
III – Após, autos conclusos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 30 de agosto de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
17/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 08:40
Expedição de Carta rogatória.
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09/02/2023 15:54
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2023 02:54
Decorrido prazo de FILOMENA CARDOSO DE NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
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09/01/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 02:51
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2022 13:05
Conclusos para decisão
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16/12/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 6ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM NÚMERO DO PROCESSO: 0818658-50.2022.8.14.0051 (PJe).
AUTOR: FILOMENA CARDOSO DE NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE SANTAREM, ESTADO DO PARÁ DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o medicamento requerido pelo Autor, NINTEDANIBE 100mg não faz parte do RENAME, não constando dos atos normativos do SUS.
Desse modo, acerca da legitimidade do Estado e do Município em casos análogos, de fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, cumpre tecer breves considerações.
Durante a III Jornada de Direito à Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, em São Paulo/SP, com participação de todos os Coordenadores e Coordenadores Adjuntos dos Comitês Estaduais de Saúde (inclusive do Distrito Federal), foram aprovados novos enunciados e retificados antigos enunciados que versam sobre a matéria da judicialização da saúde (pública e suplementar).
Nesta ocasião, foi aprovado o Enunciado 78, com a seguinte redação: "Compete à Justiça Federal julgar as demandas em que são postuladas novas tecnologias ainda não incorporadas ao SUS - Sistema Único de Saúde".
Referido enunciado, acima colacionado, traz o seguinte entendimento: segundo o artigo 19-Q da Lei nº 8.080/90 (uma das leis de regulamentação do Sistema Único de Saúde), a incorporação, a exclusão ou alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC) no SUS.
Ou seja, segundo a legislação brasileira, a regra geral é a de que a incorporação ou mudança de tecnologia adotada pelo SUS passa pela CONITEC, a fim de que seja emitido relatório, cabendo a decisão final ao Ministério da Saúde.
Logo, as demandas que estejam fora da órbita de políticas públicas já consagradas no SUS devem ser propostas contra a União, e não apenas contra Estados e/ou Municípios.
Sobre o tema, o Ministro Luís Roberto Barroso já proferiu voto em dois Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (RE's 566.471/RN e 657.718/MG) sacramentando o seu entendimento de que a legitimidade passiva, em tais, casos, pertence à União, primariamente.
Ressalto que o STF possui precedentes nesse sentido.
Assim, diante do exposto, e revendo este magistrado posicionamento antes adotado, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse em incluir a União no polo passivo da ação.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos.
P.R.I.
Santarém, 15 de dezembro de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
15/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 13:51
Conclusos para despacho
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15/12/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO I – Defiro a justiça gratuita requerida, dada a situação pessoal da Autora, portadora de doença grave.
Anote-se.
II - Em atenção ao que dispõe o novo código de ritos, nos termos do art. 321 do NCPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: a) Esclareça se o medicamento em questão (NINTEDANIB 100mg - OFEV), especificamente, consta da lista do RENAME.
III – Decorrido o prazo, com ou sem emenda, autos conclusos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 07 de dezembro de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
12/12/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 13:09
Conclusos para decisão
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07/12/2022 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 20:25
Declarada incompetência
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05/12/2022 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2022 18:33
Conclusos para decisão
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05/12/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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