TJPA - 0806286-08.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2023 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ RECURSO INOMINADO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0806286-08.2022.8.14.0039 POLO ATIVO: RECLAMANTE: MARIA SOFIA CAMPOS DA CUNHA POLO PASSIVO: RECLAMADO: BANCO BMG SA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) BANCO BMG SA para apresentar(-em) contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 13/06/2023 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
13/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:21
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2023 02:01
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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21/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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21/05/2023 02:01
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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21/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0806286-08.2022.8.14.0039 Autor: MARIA SOFIA CAMPOS DA CUNHA Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, contudo reservo o direito a fazer breve resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela se urgência, por meio da qual a parte autora combate os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de reserva de margem para cartão (RMC), argumentando que não requereu empréstimo via cartão e jamais desbloqueou ou sequer utilizou o referido cartão.
O requerido sustenta que a parte autora efetivamente contratou e usufruiu de seus serviços, sendo, portanto, correto os descontos mensais em seu benefício.
Ambas as partes instruíram seus pedidos com documentos.
Indeferida a tutela de urgência.
De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes, porque a demandada é fornecedora de serviços como podemos inferir da análise do artigo 3, §2º do CDC, em que preceitua: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária[..]”.
O Capítulo III do Código de Defesa do Consumidor denominado “Dos Direitos Básicos do Consumidor” traz o instituto da inversão do ônus da prova fincado no inciso VIII do artigo 6ª nos seguintes termos “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Após estudar os autos, observou-se que a parte autora se utilizou do serviço disponibilizado pela parte ré, inclusive assinando o contrato.
Insurge a parte autora contra a modalidade de empréstimo contratado, sob alegação de que sua vontade era realizar empréstimo consignado diferente do efetivamente contratado e, não sobre o contrato propriamente dito.
Diante disso, não há indicativos de que a pretensão carece de verossimilhança, motivo pelo qual não haverá a inversão do ônus probatório.
Ainda, não vejo nos autos alguma hipossuficiência técnica (parte assistida por advogado) e nem fática (já que a autora civilmente capaz, foi livremente no banco realizar empréstimo) para provar suas alegações, qual seja, o móvel ao formalizar e assinar o contrato combatido.
Noutras palavras, cabe à autora provar a intenção em realizar o empréstimo consignado e a ré provar a existência do contrato.
Assim, pelos motivos acima expostos, deixo de aplicar o instituto da inversão do ônus da prova e, diante disso aplico o artigo 373, I do CPC.
Passo a análise das PRELIMINARES alegadas em contestação.
Da incompetência absoluta do Juizado Especial em razão da complexidade da demanda e necessidade de perícia grafotécnica.
A controvérsia se refere à existência ou não de contrato de RMC celebrado entre as partes, não havendo que se falar em complexidade da demanda, considerando que se trata mera comprovação documental.
Da ausência de prova mínima.
Inépcia da inicial.
Observa-se que a inicial está acompanhada das provas minimamente exigidas para a finalidade desejada e dentre elas os extratos extraídos junto ao INSS.
Preliminar não prospera.
Da inépcia da inicial por carência de ação.
Ausência de prévia reclamação na via administrativa.
Inexistência de pretensão resistida.
Aduz o contestante que a parte autora não comprovou nos autos requerimentos administrativos quanto a as cobranças guerreadas, assim, diante da ausência de reclamação apresentada pela parte autora, não haveria resistência a pretensão pelo réu caracterizando a ausência de conflito.
Ocorre que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não exige o exaurimento da via administrativa como condição prévia ao ajuizamento de demanda judicial.
Assim, considerando que a autora ainda está sofrendo descontos em seus proventos, não há falar em ausência do interesse de agir.
Em relação à alegação de prescrição, vez que o contrato foi celebrado em 12/02/2016 e o ajuizamento da ação ocorreu em 23/11/2022, ressalto que a obrigação contratual que se discute é de trato sucessivo, cujo prazo prescricional tem por termo a quo o pagamento da última parcela.
Assim, considerando a data do pagamento da última parcela, a prescrição não se operou.
Prejudicial de mérito não acolhida.
O mesmo raciocínio se aplica à decadência, logo, não conheço da prejudicial de mérito.
Nesse temos o entendimento jurisprudencial: GRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.329.865 – MS (2018/0164391-1) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE (...) APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO-REQUERIDO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO LESÃO AO CONSUMIDOR POR SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE CONTRAI EMPRÉSTIMO EM SEU NOME FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC TERMO INICIAL DATA DO ÚLTIMO DESCONTO PRESCRIÇÃO RECONHECIDA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.
I) O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), tendo em vista o descumprimento, pela instituição financeira, do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias.
II) No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o último desconto indevido.
III) Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, é inarredável o reconhecimento de prescrição. (…) (STJ - AREsp: 1329865 MS 2018/0164391-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 04/09/2018) A seguir, passo ao mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
A questão controvertida diz respeito, em suma, à suposta existência de vício de vontade e de falha do dever de informação quando da contratação, pela parte autora de cartão de crédito com margem consignável.
O empréstimo confrontado (Reserva de Margem Consignável – RMC), criado pelo artigo 6º, da Lei n. 10.820/03, com redação dada pela Lei n. 13.172/15 que assim dispõe: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
Além da norma Federal, há regulamentação através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, que regulamentou a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações com cartão de crédito (artigo 3º, § 1º, II), observado o limite total de 35% do benefício (artigo 3º, § 1º, caput).
Claramente a lei possibilitou ao aposentado requerer junto a instituição financeira 5% (cinco por cento) a mais do limite máximo até então permito, qual seja, 30% (trinta por cento).
Noutras palavras, o aposentado ou pensionista que já tem 30% da margem comprometida com outros empréstimos, pode realizar novo empréstimo, só que por meio de cartão de crédito, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos rendimentos. É válido ressaltar que a avaliação da validade ou não do RMC será feita de forma objetiva, aliada aos demais elementos de provas para demonstrar o móvel da autora na contração.
Para tanto passo a elencar os empréstimos existentes à época da contratação do RMC.
Nesse diapasão, observa-se pelo documento presente no ID n. 82327558 que nos anos de 2016 e 2017 a autora possuía outros empréstimos ativos, conforme relação abaixo: Empréstimo consignado n.011766994, incluído em 02/05/13, no valor de R$980,20, com parcela no valor de R$16,90, em 58 parcelas; Empréstimo consignado n.780393210, incluído em 08/02/14, no valor de R$828,00, com parcela no valor de R$13,80, em 60 parcelas; Empréstimo consignado n.555101984, incluído em 13/01/15, no valor de R$13.428,00, com parcela no valor de R$186,50, em 72 parcelas; Empréstimo consignado n.26-325988/14310, incluído em 24/01/15, no valor de R$1.360,80, com parcela no valor de R$18,90, em 72 parcelas; Empréstimo consignado n.51-817677437/16, incluído em 03/03/16, no valor de R$1.980,00, com parcela no valor de R$27,50, em 72 parcelas; Empréstimo consignado n.51- 822499947/17, incluído em 29/01/17, no valor de R$1.252,80, com parcela no valor de R$17,40, em 72 parcelas; Empréstimo consignado n.572608414, incluído em 31/01/17, no valor de R$13.428,00, com parcela no valor de R$186,50, em 72 parcelas.
Os empréstimos suprarrelacionados estavam ativos no período em que a parte autora compareceu à instituição financeira ré para realizar o empréstimo ora questionado.
O que se observa é que a margem de empréstimo consignado já estava comprometida com os demais empréstimos em curso, inviabilizando o valor pretendido pela parte autora, oportunidade em que realizou o famigerado RMC para ter o capital à sua disposição.
Conclui-se, portanto, que a parte autora autorizou a contratação do empréstimo mediante cartão de crédito, realizou saques (Id. 91878280 - Pág. 3, 16 e 52) e pagou inúmeras faturas, consciente de que deixando de pagar o valor total das faturas e optando pelo pagamento mínimo, o saldo devedor acumula juros e acréscimos legais.
Os valores sacados foram depositados pelo réu na conta da autora (Id. 91878281 - Pág. 1 a 3).
A instituição bancária ré comprovou a origem do débito, juntando documentos que demonstram que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo bancário por meio de termo de adesão de cartões de crédito consignado, no qual está especificado todos os dados e valores referente à operação sobretudo a modalidade do empréstimo, bem como valor do pagamento mínimo e máximo.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do aposentado, seja por escrito ou por via eletrônica, conforme previsão expressa do artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS (depois alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009).Com efeito, a documentação trazida aos autos não deixa dúvidas sobre a contratação e a utilização do crédito pela requerente, conforme se verifica dos documentos Id.91878279 e 91878280 Não há que se falar, portanto, em inexistência de relação jurídica.
Sabidamente, essa modalidade de empréstimo pode caminhar à perpetuidade, caso a parte autora deixe de quitar a integralidade, já que, pagando o mínimo da fatura a dívida não perecerá para essa modalidade de empréstimo.
Não cabe aqui presumir sobre o estado das pessoas, sua capacidade volitiva, cognitiva e de consciência ao ponto de ser considerado como vício de consentimento ou vontade a contratação, de forma que se não leu atentamente o conteúdo da minuta/proposta, e ou, pediu explicações ao funcionário da instituição financeira ré sobre forma de pagamento, quitação e demais peculiaridades ao contrato, as consequências são integralmente de responsabilidade da autora, que não pode se valer da própria torpeza. "APELAÇÃO – Ação ordinária cumulada com pedido indenizatório – Alegação de desconhecimento do contrato – Pedidos improcedentes - Pleito de reforma – Impossibilidade – Alegação de venda casada e abuso em face da hipossuficiência - Inovação recursal – Questão não analisada – Cartão de crédito com reserva de margem consignável – Instituição financeira que coligiu aos autos o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado devidamente subscrito pelo autor – Autorização para reserva de margem consignável – Comprovante de transferência para conta do autor – Montante descontado mensalmente que respeita o limite estabelecido pela Lei nº 13.172/2015 – Banco que se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito do requerente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) – Sentença mantida - Recurso não provido." (Relator(a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Comarca: Birigüi; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/06/2017; Data de registro: 08/06/2017); "RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DEMARGEM CONSIGNADA (RMC).
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Descabe a alegação de irregularidade em contrato bancário onde houve a assinatura de termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para descontos e reserva de margem consignável em benefício previdenciário.
Dever indenizatório não configurado.
Honorários advocatícios majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em observância ao art. 85, §11, do CPC". (TJSP; Apelação1004498-31.2017.8.26.0066; Rel.
Des.
Itamar Gaino; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 07/06/2018).
Inobstante o alegado na exordial, não há provas para lastrear decisão judicial reconhecendo o engodo da instituição financeira, para lançar nas costas da parte autora modalidade mais gravosa de empréstimo, mesmo podendo ela ter oferecido empréstimo convencional com menor impacto econômico.
Inexiste prova nos autos de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré (art. 940, CC) ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do CDC), tornando-se assim inviável a pretensão autoral de dano moral, indébito e ou compensação.
Repisando, a instituição financeira ré provou fato extintivo do direito do autor, conforme acima demonstrado ante a ausência de conduta ilícita da ré, corroborada com a regularidade da contratação que se mostrou sem vício de consentimento apto a macular a sua validade.
Do Pedido Alternativo A parte autora de forma alternativa requer a conversão do RMC em empréstimo consignado.
Pois bem, necessário mais uma vez salientar que a parte autora aderiu voluntariamente ao contrato de empréstimo via "Reserva de Margem Consignável" (RMC), que possui forma prescrita em lei (artigo 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015 e Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16-5-2008).
Assim sendo, restou demonstrado que a parte autora procurou a Instituição Financeira ré e contratou o empréstimo consignado na modalidade de saque por meio de cartão de crédito, respeitando o limite imposto pela Lei de 5%, pois o que se observa é que no período da epigrafada contratação, a parte autora possuía outros contratos ativos que a impossibilitaram de retirar o valor pretendido a título de empréstimo consignado em conta e, para conseguir o montante desejado realizou voluntariamente o RMC, devendo ser observada as regras deste para taxa de juros e demais ajustes.
Nos termos postos acima e, considerando a voluntariedade da busca do empréstimo consignado via cartão de crédito, não há que se falar em ilegalidade da contratação sendo vetado a conversão em empréstimo consignado.
Do Dano Moral Portanto, a reserva de margem consignável (RMC) é lícita e os valores impugnados pelo demandante são devidos, vez que foram livremente contratados pelo autor, não havendo que se falar em cessação dos descontos, nem tampouco devolução dos valores descontados.
Pela mesma razão, não há se falar em ressarcimento de valores e menos ainda em dano moral, porque não demonstrado ilícito cometido pelo réu, que, na realidade, agiu em exercício regular de direito em busca de reaver o seu crédito, conforme contratado.
Dispositivo Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 16 de maio de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
17/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 08:22
Julgado improcedente o pedido
-
11/05/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:56
Audiência Una realizada para 03/05/2023 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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05/05/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 00:56
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n° 0806286-08.2022.8.14.0039 Assunto: [Cartão de Crédito] Valor da Causa: 35.743,04 DESTINATÁRIO: MARIA SOFIA CAMPOS DA CUNHA R.C Abreu, nº 23, JK, 23, JK, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-584.
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 03/05/2023 Hora: 09:50, na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, bem como da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 24 de novembro de 2022, (ID Nº 82376144).
Para as partes sem advogado, a Decisão segue em ANEXO ou está disponível através do sistema de consulta pública e chaves de acesso abaixo informados.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 13/12/2022 ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS / Diretor de Secretaria R.Z -
13/12/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:37
Desentranhado o documento
-
13/12/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:21
Audiência Una designada para 03/05/2023 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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24/11/2022 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2022 17:25
Conclusos para decisão
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23/11/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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