TJPA - 0020211-61.2017.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/03/2023 11:26
Baixa Definitiva
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17/02/2023 04:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 14:32
Publicado Ementa em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO, DO APELANTE COM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE.
PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS.
ART. 109, INCISO V, DO CPB.
MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NO TEMPO DO CRIME.
REDUÇÃO DE METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 115, CPB.
PRAZO QUE CAI PARA 02 (DOIS) ANOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Preenchidos os pressupostos do art. 110, §1º c/c os arts. 109, inciso V e 115, todos do Código Penal, visualiza-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente, motivo pelo qual deve ser extinta, de ofício, a punibilidade do apelante com relação ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Tendo sido a sentença prolatada em 10/09/2019, a prescrição da pretensão punitiva superveniente ocorreu em 09/09/2021, só tendo sido realizada a distribuição por sorteio da presente Apelação Criminal nº 0020211-61.2017.8.14.0401 para minha relatoria, pelo PJE, em 25/08/2022 e a chegada dos autos conclusos para voto a esta Relatora somente em 28/10/2022.
Vale destacar que o feito já estava prescrito no momento da interposição do recurso de Apelação Criminal. 2.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do apelante com relação ao crime a ele irrogado, em face da prescrição superveniente ou intercorrente.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, no entanto, declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante com relação ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2033, em face da prescrição superveniente ou intercorrente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos cinco dias e finalizada aos quatorze dias do mês de dezembro de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 05 de dezembro de 2022.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
16/12/2022 15:05
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:14
Conhecido o recurso de DIEGO PASSOS BARBOSA - CPF: *22.***.*12-13 (APELANTE), FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*11-49 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provido
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14/12/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/11/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 08:33
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 15:16
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 15:35
Conclusos para decisão
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25/08/2022 14:04
Recebidos os autos
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25/08/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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