TJPA - 0890766-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 01:50
Decorrido prazo de DILMA FERREIRA MARROQUIM em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:50
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO MARROQUIM JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:44
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 07:49
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/12/2023 10:18
Juntada de Certidão
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30/11/2023 01:57
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0890766-06.2022.8.14.0301 AUTOR: FERNANDO MARIO MARROQUIM JUNIOR, DILMA FERREIRA MARROQUIM REU: ANA LUCIA DA SILVA SANTOS S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ajuizada por FERNANDO MÁRIO MARROQUIM JUNIOR e DILMA FERREIRA MARROQUIM em desfavor de ANA LÚCIA DA SILVA SANTOS.
Em síntese, os Autores afirmam que a Requerida teria deixado de cumprir suas obrigações contratuais, pertinente ao Contrato de Locação de Imóvel, do residencial localizado na Travessa Padre Eutíquio, nº 1.800, apartamento 1.801, bairro Batista Campos, em Belém/PA, pelo valor mensal de R$9.000,00 (nove mil reais), estando, à época, o débito de R$70.649,05 (setenta mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinco centavos).
Em 16 de dezembro de 2022, foi deferida liminar, tendo sido a Requerida devidamente citada, conforme certificado (ID nº 86022834).
Contestação apresentada (ID nº 87566605), alegando, resumidamente, que os alugueis estavam penhorados por determinação do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Belém/PA, tendo sido a parte ré nomeada como fiel depositária.
Em grau de recurso, a decisão liminar foi afastada, nos termos do voto (ID nº 89145753).
Réplica à Contestação juntada (ID nº 96972868), com a manifestação, vieram novos documentos, dentre os quais, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de Belém/PA.
Foi certificada a tempestividade das peças apresentadas pelas partes (ID nº 98827674).
A parte demandada peticionou (ID nº 99295073) requerendo o cancelamento da distribuição da presente ação, em decorrência da ausência de pagamento das custas judiciais.
Ato contínuo, os Autores (ID nº 99295073) pugnaram pela reemissão dos boletos pendentes, o que foi deferido por este juízo (ID nº 101240935).
Os Demandantes colacionaram aos autos os comprovantes de pagamento das custas (ID nº 102014596 e 102014600).
Os Requerentes se manifestaram (ID nº 103438867) pugnando pelo cumprimento da liminar anteriormente deferida.
Em nova decisão (ID nº 103438868), nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803015-74.2023.8.14.0000, a Desembargadora Relatora Gleide Pereira de Moura manteve a decisão atacada pela Requerida.
Novamente a parte ré, no ID nº 104097226, pleiteou o cancelamento da ação sob a alegação de que “[...] o autor não comprovou o pagamento das custas judiciais iniciais [...]”, tendo os Autores rebatido tais aduções na petição de ID nº 104874841.
A Requerida atravessou manifestação (ID nº 104890698) reiterando o pleito supracitado.
Os autos me vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
II.1.
DA INÉPCIA DA INICIAL A Requerida, em Contestação (ID nº 87566605), alega carência de interesse processual, nos termos do art. 330, III e §1º, inciso I, do CPC, afirmando que os valores oriundos do aluguel do imóvel encontram-se penhorados pela Justiça do Trabalho, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000754-50.2018.5.08.0005, portanto, pugna pelo indeferimento da inicial.
Contudo, tal sustentação não possui embasamento, vez que, por mais que inicialmente a Demandada tivesse sido nomeada fiel depositária, EM MOMENTO ALGUM depositou os valores pertinentes perante o juízo trabalhista, conforme se depreende da Certidão juntada (ID nº 96972869).
Outrossim, em julgamento (ID nº 96972871) dos Embargos de Declaração opostos pelos Autores, a peça recursal foi conhecida e acolhida em parte, tornando sem efeito a penhora, “[...] por serem os aluguéis impenhoráveis em face do reconhecimento do imóvel e os frutos dele decorrentes como bem de família”.
Assim, carece de qualquer respaldo a inépcia suscitada, motivo pelo qual, rejeito o pedido da Demandada, por ausência de requisitos legais.
III.
DO MÉRITO Analisando detidamente os autos, verifica-se que o contrato juntado aos autos comprova a existência da relação locatícia, bem como o valor dos aluguéis devidos e os encargos acessórios o que determina a procedência do pedido de cobrança de aluguéis no montante indicado na inicial.
Os autos mostram, de forma clara, o direito das partes requerentes.
Mostram de forma cabal o atraso dos alugueres e, em suma, que estão preenchidos todos os requisitos do despejo e da cobrança.
Dessa forma, os Autores se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seus direitos, conforme art. 373, I, do CPC, provando tanto a existência do contrato de locação, quanto ao atraso no pagamento dos aluguéis.
Sendo assim, na cristalina dicção da norma regente, tanto o atraso quanto o fim do contrato possibilitam o despejo na forma pleiteada.
Cumpre asseverar que o contrato impõe à Requerida a devolução do imóvel no bom estado em que esta declara que o recebeu.
Ademais, considerando os entraves opostos pela Demandada, deve ser reconhecido o pedido para despejo compulsório da parte requerida.
III.1.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé refere-se a comportamentos desonestos ou enganosos durante um processo judicial, como apresentar argumentos sabidamente falsos.
Isso pode resultar em penalidades para a parte que age de má-fé, como multas ou outras sanções. É uma prática que visa manter a integridade do sistema legal, desencorajando condutas que violem a ética e a verdade no decorrer de um litígio.
O referido instituto está previsto no art. 79 e seguintes do CPC.
A doutrina destaca a importância da lealdade processual e da busca pela verdade no decorrer de um litígio.
Autores como Cândido Rangel Dinamarco e Fredie Didier Jr. abordam as implicações éticas e legais da litigância de má-fé, ressaltando sua natureza prejudicial ao sistema judicial.
O Código de Processo Civil brasileiro, em seu artigo 80, prevê que as partes devem atuar com cooperação e lealdade no processo.
Além disso, o referido dispositivo trata das penalidades para a litigância de má-fé, incluindo multas e indenizações.
A doutrina, em geral, enfatiza que a litigância de má-fé compromete a eficácia do sistema judicial, atrasa a resolução de conflitos e prejudica a confiança no processo.
Assim, a análise desse tema costuma envolver considerações éticas e pragmáticas sobre o bom funcionamento da justiça.
O art. 81, prevê a possibilidade do Magistrado, de ofício ou a requerimento, condenar a parte litigante de má-fé, in verbis: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (grifei) No presente caso, constatou-se que a Requerida tentou burlar o objeto da presente demanda, inclusive, induzindo a erro os julgadores do feito, ao aduzir que os aluguéis estavam penhorados por determinação do Juízo Trabalhista, todavia, sem ter cumprido sua obrigação enquanto fiel depositária.
Pois reteve os créditos até então penhorados, não os depositando em juízo, a fim de adimplir as obrigações trabalhistas, as quais, posteriormente, foram desoneradas, por ter sido reconhecido que se tratava de quantum oriundo de bem familiar, portanto, impenhorável.
Forçoso reconhecer que a Ré, alterando a verdade dos fatos, ao se utilizar de determinação judicial trabalhista para sustentar que fora compelida a efetuar os pagamentos à Justiça do Trabalho, litiga de má-fé, visando conseguir objetivo ilegal, qual seja, deixar de pagar o que realmente é devido, sem a correspondente comprovação de quitação.
Tal conduta não pode ser admitida pelo Judiciário, devendo esta incorrer na pena de litigância de má-fé, a teor do que dispõe o art. 80, incisos II e III c/c art. 81, caput, ambos do CPC.
III.2.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS A parte demandada afirma que os Autores deixaram de recolher as custas processuais, motivo que ensejaria no cancelamento da distribuição do feito.
Contudo, compulsando os autos, identificou-se que a parte autora juntou os comprovantes de pagamento, as quais encontram-se quitadas no sistema PJe.
Assim sendo, rejeito a arguição para manter a regular tramitação do feito.
IV.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 316 do CPC, Lei do Inquilinato e dispositivos condizentes, confirmando a liminar deferida nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO dos Requerentes e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e: i) DECLARO rescindido o contrato de locação; ii) CONDENO a parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos de 01/08/2022 a 01/11/2022, assim como os que se venceram no curso da ação até a efetiva desocupação do imóvel, incidindo correção monetária e juros de mora legais de 1% ao mês, ambos desde o vencimento de cada parcela (art. 397 do Código Civil), cujo montante será calculado por simples cálculo matemático de acordo com os parâmetros estabelecidos e tomando como referência o valor mensal do aluguel de R$9.906,73 (nove mil, novecentos e seis reais e setenta e três centavos) e encargos acessórios devidos durante aquele período; iii) DECRETO O DESPEJO da parte requerida.
Expedir mandado, na forma das alíneas “a” e “b”, §1º, do artigo 63 da Lei do Inquilinato.
CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias corridos para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena do despejo ser feito compulsoriamente.
Findo o prazo, despejar compulsoriamente, com auxílio de força policial, sem necessidade de novo mandado; iv) Dispenso a caução para execução provisória, nos termos do art. 64 da Lei nº 8.245/91, dado que a ação é fundada no art. 9º, inciso III, da lei em questão; v) Indefiro eventuais pedidos de indenização ou retenção de benfeitorias; vi) CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC; vii) CONDENO, ainda, a Ré, por litigância de má-fé, a uma multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 80, incisos II e III, c/c artigo 81, ambos do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111016290309300000077534929 Doc 1 - Procurações Procuração 22111016290346100000077534932 Doc 2 - Certidão de registro de imóvel Documento de Comprovação 22111016290386900000077534933 Doc 3 - Contrato de locação Documento de Comprovação 22111016290438900000077534934 Doc 4 - Exclusão da Garantia da Caução Documento de Comprovação 22111016290503600000077534935 Doc 5 - Tabela IGP-M 2022 mensal Documento de Comprovação 22111016290544200000077534936 Doc 6 - Demonstrativo do atraso Documento de Comprovação 22111016290576500000077534937 Doc 7 - Documentos do Autor Documento de Identificação 22111016290605400000077534938 Pagamento de custas Documento de Comprovação 22111016290644600000077534941 Certidão Certidão 22112107462518300000078073463 Petição Petição 22121211133891100000079347965 Decisão Decisão 22121610482780800000079493053 Decisão Decisão 22121610482780800000079493053 Habilitação nos autos Petição 22122115011207400000079952566 DILIGÊNCIA Diligência 23020321193438400000081726095 Petição Petição 23030115531522900000083111145 Certidão Certidão 23032009392756600000084558960 0803015-74.2023.8.14.0000 Documento de Comprovação 23032009392773100000084558963 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061410303238500000089612607 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061410303238500000089612607 Petição Petição 23071722070557700000091564875 Doc 1 - Certidão Justiça do Trabalho Documento de Comprovação 23071722070620800000091564876 Doc 2 - Auto de Penhora Documento de Comprovação 23071722070654800000091564877 Doc 3 - Decisão Justiça do Trabalho Documento de Comprovação 23071722070717400000091564878 Certidão Certidão 23081623334483400000093245881 Petição - Cancelamento de distribuição Petição 23082210231327300000093546289 Petição Petição 23082314472067400000093663892 Decisão Decisão 23092510320227200000095410506 Petição Petição 23100516245885000000096098877 1696282636615 Documento de Comprovação 23100516245906600000096101837 169628263661 Documento de Comprovação 23100516245938600000096101841 Petição Petição 23100516292772900000096101842 Boletos atualizados 5-10-23 Documento de Comprovação 23100516292792500000096101843 1696282636615 Documento de Comprovação 23100516292822500000096101844 1696282636615 (5) Documento de Comprovação 23100516292840400000096101847 Petição Petição 23103117574715700000097392568 Acórdão -Agrv Inst Documento de Comprovação 23103117574748000000097392569 Certidão Certidão 23110110074960500000097421296 Petição - Cancelamento de distribuição Petição 23111310075560300000097983508 Petição Petição 23112318113107400000098688880 Gerador de Custas - UNAJ Documento de Comprovação 23112318113148700000098688881 Petição - Cancelamento de distribuição Petição 23112408292591800000098699359 -
28/11/2023 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:44
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 05:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:53
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890766-06.2022.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FERNANDO MARIO MARROQUIM JUNIOR, DILMA FERREIRA MARROQUIM REU: ANA LUCIA DA SILVA SANTOS Nome: ANA LUCIA DA SILVA SANTOS Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1800, 1801, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-720 Defiro o pedido da Requerente formulado na petição ID 99295073. À UNAJ para providenciar a re-emissão dos boletos para quitação das custas devidas nos presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, 25 de setembro de 2023.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 304 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111016290309300000077534929 Doc 1 - Procurações Procuração 22111016290346100000077534932 Doc 2 - Certidão de registro de imóvel Documento de Comprovação 22111016290386900000077534933 Doc 3 - Contrato de locação Documento de Comprovação 22111016290438900000077534934 Doc 4 - Exclusão da Garantia da Caução Documento de Comprovação 22111016290503600000077534935 Doc 5 - Tabela IGP-M 2022 mensal Documento de Comprovação 22111016290544200000077534936 Doc 6 - Demonstrativo do atraso Documento de Comprovação 22111016290576500000077534937 Doc 7 - Documentos do Autor Documento de Identificação 22111016290605400000077534938 Pagamento de custas Documento de Comprovação 22111016290644600000077534941 Certidão Certidão 22112107462518300000078073463 Petição Petição 22121211133891100000079347965 Decisão Decisão 22121610482780800000079493053 Decisão Decisão 22121610482780800000079493053 Habilitação nos autos Petição 22122115011207400000079952566 DILIGÊNCIA Diligência 23020321193438400000081726095 Petição Petição 23030115531522900000083111145 Certidão Certidão 23032009392756600000084558960 0803015-74.2023.8.14.0000 Documento de Comprovação 23032009392773100000084558963 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061410303238500000089612607 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061410303238500000089612607 Petição Petição 23071722070557700000091564875 Doc 1 - Certidão Justiça do Trabalho Documento de Comprovação 23071722070620800000091564876 Doc 2 - Auto de Penhora Documento de Comprovação 23071722070654800000091564877 Doc 3 - Decisão Justiça do Trabalho Documento de Comprovação 23071722070717400000091564878 Certidão Certidão 23081623334483400000093245881 Petição - Cancelamento de distribuição Petição 23082210231327300000093546289 Petição Petição 23082314472067400000093663892 -
25/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 23:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 23:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 10:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO MARROQUIM JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:38
Decorrido prazo de DILMA FERREIRA MARROQUIM em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 16:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
03/02/2023 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890766-06.2022.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FERNANDO MARIO MARROQUIM JUNIOR, DILMA FERREIRA MARROQUIM REU: ANA LUCIA DA SILVA SANTOS Nome: ANA LUCIA DA SILVA SANTOS Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1800, 1801, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-720 Vistos, etc.
I - DEFIRO a prioridade de tramitação nos termos do art. 1048 do CPC/2015 e art. 71, § 1º da Lei nº 10.741/2003, vez que o 1º requerente é pessoa idosa.
Registre-se.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL que FERNANDO MARIO MARROQUIM JUNIOR e DILMA FERREIRA MARROQUIM move em face de ANA LUCIA DA SILVA SANTOS, em que a parte requerente aduz, em síntese, ter celebrado com a requerida um contrato de locação do imóvel residencial localizado na Travessa Padre Eutíquio, nº 1.800, apt. 1.801, Bairro Batista Campos, Belém/PA, pelo valor mensal de R$ 9.000,00 (nove mil reais), durante o período de 1º/8/2021 a 1º/8/2022 (diante da não entrega do imóvel no prazo previsto, a locação atualmente vige por tempo indeterminado).
Todavia, a locatária estaria inadimplente com os aluguéis desde o mês de agosto de 2022, avolumando um débito de R$ 70.649,05 (setenta mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinco centavos), conforme planilha de ID 81483043.
Assevera, ainda, que o contrato está desprovido das garantias locatícias, já que a caução de R$ 18.000,00 fora utilizada pela ré para pagamento dos aluguéis vencidos em 1º/6/2022 e 1º/7/2022.
Analisando-se detidamente o caso dos autos, verifico que a liminar merece ser concedida não pelos requisitos específicos previstos no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/91, mas sim com fundamento no art. 300, caput, do CPC/2015.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria tem se posicionado pela possibilidade da concessão da liminar em ação de despejo com fulcro nos artigos que dispõem sobre a antecipação dos efeitos da tutela, desde que satisfeitos os requisitos específicos da norma processual.
Assim, constata-se ser desnecessária a prestação de caução de 3 (três) meses a que se refere o art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 para o deferimento de pleito liminar de despejo com fundamento na antecipação de tutela do art. 300, do Código de Processo Civil/2015.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015).
DESPEJO LIMINAR.
FALTA DE PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO COMO GARANTIA.
Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*02-82, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 23-04-2019) Portanto, admite-se a concessão de antecipação de tutela nas ações de despejo em casos diversos daqueles previstos na Lei de Locação, desde que presentes os elementos exigidos para a concessão da tutela de urgência de cunho satisfativo.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela parte requerente/locadora e evidenciam a probabilidade do direito material, com especial atenção aos documentos de ID 81483040 (contrato de locação), de ID 81483041 (conversa via aplicativo WhatsApp) e de ID 81483043 (demonstrativo de débito), havendo robustos indícios de inadimplência da parte locatária.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre do fato de que a parte requerente se encontra privada da renda auferida por meio da locação do imóvel, o que pode causar-lhe grave prejuízo econômico.
Posto isto, e mais o que dos autos consta, por ver configurado e de modo suficiente os requisitos previstos em lei, com cetro, demais, no CPC/2015, arts. 294 e 300, caput, DEFIRO o requerimento de liminar para determinar a desocupação do imóvel situado na Travessa Padre Eutíquio, nº 1.800, apt. 1.801, Bairro Batista Campos, Belém/PA, CEP 66033-720, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo espontaneamente, ser compelido a fazê-lo.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Int.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 13 de dezembro de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111016290309300000077534929 Doc 1 - Procurações Procuração 22111016290346100000077534932 Doc 2 - Certidão de registro de imóvel Documento de Comprovação 22111016290386900000077534933 Doc 3 - Contrato de locação Documento de Comprovação 22111016290438900000077534934 Doc 4 - Exclusão da Garantia da Caução Documento de Comprovação 22111016290503600000077534935 Doc 5 - Tabela IGP-M 2022 mensal Documento de Comprovação 22111016290544200000077534936 Doc 6 - Demonstrativo do atraso Documento de Comprovação 22111016290576500000077534937 Doc 7 - Documentos do Autor Documento de Identificação 22111016290605400000077534938 Pagamento de custas Documento de Comprovação 22111016290644600000077534941 Certidão Certidão 22112107462518300000078073463 Petição Petição 22121211133891100000079347965 -
16/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:48
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2022 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:47
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 07:46
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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