TJPA - 0847978-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 10:41
Audiência Conciliação convertida em diligência para 14/06/2023 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/11/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
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13/10/2023 03:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:46
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0847978-74.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
EURIDES NEPOMUCENO COSTA propôs embargos à execução em face de ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ, todos qualificados nos autos.
As partes celebraram acordo devidamente homologado por este Juízo, nos autos da execução nº 0854023-65.2020.8.14.0301. É o breve relatório.
Decido.
No caso vertente, houve a perda superveniente do objeto da ação face a homologação do acordo nos autos da execução (ID. 97411935).
Analisando os autos, verifico que na execução nº 0854023-65.2020.8.14.0301, este Juízo homologou acordo judicial celebrado entre as partes, não mais subsistindo interesse processual no prosseguimento da ação, face a perda do objeto satisfeito por intermédio de acordo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, caso existentes, pelo embargante, contudo, suspendo a exigibilidade da verba, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Não havendo custas pendentes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 14 de setembro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
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16/08/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
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21/07/2023 22:47
Decorrido prazo de EURIDES NEPOMUCENO COSTA em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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03/06/2023 03:51
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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03/06/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0847978-74.2022.8.14.0301 DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 14.06.2023 às 09:30 horas na VII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO.
Intimem-se Belém/PA, 17 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
31/05/2023 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/05/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 10:45
Juntada de Carta
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31/05/2023 10:43
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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31/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 09/02/2023 23:59.
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08/02/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 20:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2022 01:06
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Processo n.0847978-74.2022.8.14.0301 DECISÃO Associem-se ao processo nº 0854023-65.2020.8.14.0301, certificando-se nos autos da execução a existência e o efeito, caso atribuído, dos presentes embargos em tramitação.
Defiro o pedido de justiça gratuita à embargante, nos termos do artigo 98 do CPC.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I).
Após, conclusos.
Belém, 14 de junho de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 03:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 20/07/2022 23:59.
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20/06/2022 01:08
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2022 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2022 12:06
Conclusos para decisão
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14/06/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 11:48
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:10
Conclusos para decisão
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01/06/2022 12:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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