TJPA - 0860746-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 13:37
Transitado em Julgado em 04/03/2023
-
04/03/2023 01:31
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:44
Decorrido prazo de IVAILSON BRASIL DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:08
Decorrido prazo de IVAILSON BRASIL DE SOUSA em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 01:09
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0860746-66.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IVAILSON BRASIL DE SOUSA IMPETRADO: PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO - PGE e outros.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por IVAILSON BRASIL DE SOUSA contra ato de PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO - PGE e outros.
Aduz o(a) impetrante que é servidor(a) militar e que vinha recebendo em sua folha de pagamento, até maio de 2021, a gratificação denominada de adicional de interiorização.
Relata que, em dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 6321/PA, declarou a inconstitucionalidade do artigo 48, inciso IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual n. 5.652/1991, modulando os efeitos da decisão, de modo a conceder eficácia ex nunc à decisão, produzindo efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estavam recebendo o aludido adicional de interiorização por decisão administrativa ou judicial.
Pontua que, apesar do entendimento firmado pelo STF na ADI 6321/PA, os militares do Estado do Pará foram surpreendidos pela retirada indevida do adicional de interiorização dos seus contracheques, mais especificamente a partir da folha salarial do mês de junho de 2021.
Sustenta que a retirada do adicional de interiorização se deu em cumprimento à ordem da Procuradora Geral Adjunta do Estado, relacionado ao processo administrativo n.º 2021/469806 – Ofício 729/2021-PGE/GAB/PCDM, o qual foi baseado em Ação Rescisória de nº 0800155-08.2020.8.14.0000, tendo como orientação a sustação do pagamento do adicional de interiorização ao demandado naquela ação e a todos os militares que recebam em folha a verba a título de concessão, isto é, que estejam lotados no interior.
Ressalta que o processo em comento versa sobre um caso específico e não abrange a todos os militares e, ainda assim, a vantagem sequestrada é oriunda de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, caracterizada como coisa julgada e insuscetível de rediscussão da matéria, o que torna ilegal e arbitrário o ato praticado pela Procuradora Geral Adjunta do Contencioso.
Assim, requereu liminarmente a anulação por completo do ato coator (Oficio 729/2021-PGE/GAB/PCDM) e seus conexos, além da determinação judicial para o restabelecimento da vantagem denominada “Adicional de Interiorização” junto ao seu contracheque.
A decisão liminar foi concedida, determinando-se àquela altura a suspensão dos efeitos do Ofício n. 729/2021-PGE/GAB/PCDM e o restabelecimento do pagamento do adicional de interiorização à (ao) impetrante (ID. 38176979).
Houve interposição de agravo de instrumento, tendo sido concedido o efeito suspensivo ao recurso, consoante noticiado nos autos (ID. 43759441 e ID. 51664790).
Em peça de informações, o impetrado sustentou, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo, considerando a alegada conformidade da suspensão de pagamento realizada pela autoridade apontada como coatora em relação ao julgamento da ADI 6321, bem como a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar nos presentes autos (ID. 41990828).
O Ministério Público do Estado do Pará manifestou-se pela denegação da segurança, com fundamento na interpretação da modulação dos efeitos da ADI 6.321/PA contida na Reclamação nº. 50.263/Pará (ID. 77295767).
II – FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão ao impetrado e ao Ministério Público do Estado do Pará.
Isso porque, cinge-se a controvérsia a definir se o ato ora impugnado, qual seja, o Ofício n. 0719/2021 – PGE-GAB-PCDM, datado de 30/04/2021, revestindo-se de eventual ilegalidade, ofendeu direito líquido e certo do impetrante ao recebimento da vantagem denominada de adicional de interiorização.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar a ADI 6321, da Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que previram acréscimo de 50% sobre o soldo de servidores militares estaduais, a título de adicional de interiorização.
Na mesma ocasião, houve modulação dos efeitos da decisão para preservar exclusivamente a coisa julgada nos casos em que esta tenha sobrevindo antes do julgamento da ADI, em 21/12/2020.
Eis a ementa: AÇO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
CO1MPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇO DOS EFEITOS DA DECISO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021).
Em que pese este Juízo tivesse, em outras oportunidades, concedido medidas liminares sob o fundamento de que a modulação dos efeitos operada nos autos da ADI 6321 teria resguardado o direito à manutenção da percepção da vantagem aos militares que a obtiveram por força de decisão judicial transitada em julgado, em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 50.263, tal conclusão restou desautorizada.
Transcrevo a ementa e trecho do voto da Exma.
Ministra Carmen Lucia, relatora: RECLAMAÇÃO.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.32 PA.
DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. [RECLAMAÇÃO 50.263 PARÁ; RELATORA : MIN.
CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) :ESTADO DO PARÁ PROC.(A/s)(Es) :PROCURADOR- GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECLDO.(A/s) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ADv.(A/s) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) :ROBBY RODRIGUES DA SILVA ADv.(A/s) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
Na decisão reclamada, ao se concluir pelo restabelecimento e pela continuidade do pagamento do adicional de interiorização, descumpriuse o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA por este Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e conferiu eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento quanto aos militares que já estejam recebendo o adicional de interiorização por decisão administrativa ou judicial.
Diante de tal conclusão, inviável a concessão da segurança, vez que ausente a demonstração inequívoca do direito líquido e certo invocado (STJ - RMS: 23782) e, de todo modo, afigurando-se juridicamente insustentável a existência de direito líquido e certo contra os efeitos de decisão proferida em controle concentrado de inconstitucionalidade (ADI 6321).
Ademais, nos termos do artigo 927, I, do CPC/2015, incumbe aos juízes e tribunais observarem as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, motivo pelo qual, na hipótese dos autos, pelas razões acima expostas, inviável o acolhimento do pedido inicial e a respectiva manutenção do adicional de interiorização nos vencimentos do impetrante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC/2015, revogando, por seu turno, a decisão liminar anteriormente concedida.
Custas pelo(a) impetrante, sendo a sua cobrança suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois incabíveis no presente rito (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 c/c Súmula 512 do STF).
Escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, 25 de novembro de 2022 .
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
14/12/2022 18:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:22
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 20:16
Juntada de Petição de parecer
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13/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:59
Conclusos para despacho
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13/09/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 08:29
Juntada de Carta rogatória
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04/12/2021 03:23
Decorrido prazo de IVAILSON BRASIL DE SOUSA em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2021 02:44
Decorrido prazo de IVAILSON BRASIL DE SOUSA em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 03:14
Decorrido prazo de PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO - PGE em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 03:06
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/11/2021 23:59.
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22/11/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 00:58
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 16:12
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 12:50
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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