TJPA - 0818484-97.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/10/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/10/2024 14:02
Baixa Definitiva
 - 
                                            
23/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 22/10/2024 23:59.
 - 
                                            
23/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES BRITO em 22/10/2024 23:59.
 - 
                                            
30/09/2024 00:03
Publicado Acórdão em 30/09/2024.
 - 
                                            
28/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
 - 
                                            
27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0818484-97.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
AGRAVADO: MARIA JOSE LOPES BRITO RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08184849720228140000 _____________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CÍVEL.
JULGAMENTO DO RECURSO, APÓS FEITO SER SENTENCIADO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08184849720228140000 _____________________________________________________________________________ Trata-se de Embargos de Declaração oposto por MARIA JOSE LOPES BRITO, inconformada com a decisão prolatada no agravo de instrumento movido por BANCO FICSA S/A.
Diz a embargante que: “A ação judicial (Processo nº 0801394-77.2022.8.14.0032), cuja decisão interlocutória é objeto do Agravo de Instrumento, que ainda se encontra em trâmite na primeira instancia na comarca de Monte Alegre/PA, foi julgada no dia 16/01/2023 – conforme Id num. 107213805 sentença.
Portanto, como a ação judicial já havia sido sentenciada antes da decisão do agravo de instrumento objeto destes embargos de declaração, houve a perda superveniente do objeto, conforme preconiza o art. 932, inciso III, do CPC/2015”.
Não foram oferecidas Contrarrazões. É o Relatório.
Peço julgamento.
PLENÁRIO VIRTUAL.
BELÉM, Gleide Pereira de Moura relatora VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08184849720228140000 _____________________________________________________________________________ VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.] Cabe razão a Embargante.
Conforme ID 107213805 a sentença foi prolatada em 16/01/2024, e PUBLICADA em 22/01/2024.
O agravo de instrumento, teve intimação de pauta em 14/12/2023, sem qualquer oposição das partes, sendo o recurso julgado em 30/01/2024.
Portanto, realmente o agravo de instrumento, teve perda de objeto, conforme o art. 932, inciso III, do CPC, tendo em vista que o julgador primevo, sentenciou o processo, julgando procedente o pedido pleiteado, ficando prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, diante da perda superveniente do seu objeto.
Assim, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para ANULAR o Acórdão, e consequentemente JULGAR PREJUDICADO o Agravo de Instrumento. É como voto.
BELÉM, Gleide Pereira de Moura Relatora Belém, 26/09/2024 - 
                                            
26/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2024 09:22
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e provido
 - 
                                            
24/09/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
12/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2024 11:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
30/08/2024 10:58
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/07/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
12/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/03/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 11/03/2024 23:59.
 - 
                                            
04/03/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
 - 
                                            
02/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
 - 
                                            
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 29 de fevereiro de 2024 - 
                                            
29/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/02/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/02/2024 09:11
Desentranhado o documento
 - 
                                            
29/02/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 28/02/2024 23:59.
 - 
                                            
29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES BRITO em 28/02/2024 23:59.
 - 
                                            
02/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/02/2024.
 - 
                                            
02/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
 - 
                                            
01/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0818484-97.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
AGRAVADO: MARIA JOSE LOPES BRITO RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818484-97.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA AGRAVADO: MARIA JOSÉ LOPES BRITO ADVOGADO: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ADVINDOS DA OPERAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOB PENA DE MULTA.
INDICIOS DE REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CÓPIA DE CONTRATO E TED PARA A CONTA DA AUTORA DA DEMANDA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CASSADA.
I- Analisando os autos na origem, observo que a parte agravante apresentou contestação no prazo legal, na qual colacionou cópia do instrumento contratual questionado pela autora (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO), id. 80726912 .
Referido documento se encontra assinado, com documentação pessoal juntada, além de comprovante de TED, direcionados à conta da autora declarada no contrato, o que, em tese, comprova a regularidade da contratação, afastando a autora da probabilidade de procedência da demanda, requisito sem o qual a tutela de urgência não se sustenta.
II- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA, AFASTANDO A VALIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818484-97.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA AGRAVADO: MARIA JOSÉ LOPES BRITO ADVOGADO: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORIO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO FICSA S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por MARIA JOSÉ LOPES BRITO.
Narra a autora na inicial que: percebe benefício junto ao INSS, sob o NB: 175.317.047-5 , no valor de 1 (um) salário mínimo, valor já reduzido para sua manutenção e de seu núcleo familiar de forma digna; que começou a perceber que o valor de seu benefício vinha sendo reduzido imotivadamente; que consultando a situação de seu benefício, a parte autora foi informada pelo INSS que vinha sofrendo descontos fixos de R$ 50,00 (Cinquenta reais), devido ao contrato de nº 010012483167, um empréstimo consignado no valor de R$ 4.200,00 (Quatro mil e duzentos reais), e valor liberado de R$ 2.029,22 (Dois mil e vinte nove reais e vinte e dois centavos), a ser quitado em 84 (Oitenta e quatro) parcelas, com início de desconto consignado em 02/2021, com último desconto em 01/2028 quando pagas 19 parcelas, que já somam-se a quantia de R$ 950,00 (Novecentos e cinquenta reais); não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a Requerida, afirmando não ter assinado qualquer documento.
Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada, no sentido de ser determinada a suspensão dos descontos irregulares, confirmando-se tal medida no final da ação.
Recebendo o pedido, o magistrado deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, aos seguintes termos: “ (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para em via de consequência determinar ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a suspensão dos descontos objeto da demanda, junto à aposentadoria percebida pela autora. 11.
Ressalte-se ao requerido que eventual descumprimento à presente ordem ensejará em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto efetuado após o prazo acima estipulado (...)” Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão, ao argumento de que a autora não teria comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Alega que apresentou contestação nos autos, juntando toda a documentação necessária a comprovar a regularidade da contratação do empréstimo.
Refere que os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para conferir, em sede de cognição sumária, a plausibilidade ao argumento apresentado, inexistindo indícios de fraude ou abusividade praticadas pela instituição bancária nas operações de crédito realizadas.
Aduz que a autora não foi coagida a assinar o contrato, e o fez por mera liberalidade.
Sustenta ainda que a fixação de multa por descumprimento se mostra exagero indevido, sendo-lhe atribuído valor desproporcional, em muito superior ao valor da obrigação principal, além de não ter sido estipulado um limite máximo.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Recebendo os autos, decidi indeferir o efeito suspensivo pleiteado.
Sem contrarrazões, conforme certidão nos autos (id 12661032). É o relatório. À Secretaria, para inclusão do feito na pauta de julgamentos do PLENÁRIO VIRTUAL.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818484-97.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA AGRAVADO: MARIA JOSÉ LOPES BRITO ADVOGADO: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
Conforme relatado, busca o agravante a reforma de decisão proferida nos autos de Ação de Inexistência de Débito c/c pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA JOSÉ LOPES BRITO, que determinou a suspensão dos descontos de parcelas de empréstimo consignado, que a autora nega ter celebrado, sob pena de multa.
Sustenta o agravante que a operação questionada foi regularmente celebrada, e que a multa aplicada é descabida e desproporcional, além de não ter fixado limite máximo.
Vislumbrando as alegações, percebo que as razões do agravante merecem prosperar.
Inicialmente, ressalto que a relação entre as partes encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que cabe ao agravante comprovar que de fato a operação de crédito foi firmada com anuência e de forma consciente pela parte autora, fato que a mesma nega.
Analisando os autos na origem, observo que a parte agravante apresentou contestação no prazo legal, na qual colacionou cópia do instrumento contratual questionado pela autora (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO), id. 80726912 .
Referido documento se encontra assinado, com documentação pessoal juntada, além de comprovante de TED, direcionados à conta da autora declarada no contrato, o que, em tese, comprova a regularidade da contratação, afastando a autora da probabilidade de procedência da demanda, requisito sem o qual a tutela de urgência não se sustenta.
Nesse sentido tem entendido nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS – CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso em tela, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, não havendo dúvidas de que a parte autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado, considerando a juntada não só do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela requerente, mas também cópia dos documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores para a conta bancária, restando, demonstrado, portanto, a licitude da operação bancária, bem como a cobrança realizada pela instituição bancária apelada. 2-Assim, verifica-se a regular contratação do cartão de crédito consignado, tendo em vista que do pacto consta a assinatura do requerente, que oportunamente anuiu à contratação e à forma de pagamento, não havendo nenhum vício, ao menos do que se denota das provas juntadas aos autos. 3- Ressalta-se também, não se tratar de pessoa analfabeta, além do fato do autor ter pleno discernimento a quando da contratação, considerando igualmente não ter juntado qualquer documento que demonstrasse vício de consentimento. 4-Desta feita, restou devidamente comprovado que o apelante firmou o referido contrato com o banco réu, o que afasta a pretensão de declaração de inexistência de débito, bem como a pretensão de indenização por dano moral e restituição em dobro de valores. 5-Recurso Conhecido e Improvido, manutenção da sentença em todos os seus termos. É como voto. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801364-23.2020.8.14.0061 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/10/2021 ) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA, AFASTANDO A VALIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. É o voto.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 31/01/2024 - 
                                            
31/01/2024 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
31/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2024 09:46
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e provido
 - 
                                            
30/01/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
14/12/2023 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
30/03/2023 15:38
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
30/03/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
13/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES BRITO em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
19/12/2022 00:02
Publicado Decisão em 19/12/2022.
 - 
                                            
17/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
 - 
                                            
16/12/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818484-97.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA AGRAVADO: MARIA JOSÉ LOPES BRITO RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO FICSA S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Monte Alegre, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta por MARIA JOSÉ LOPES BRITO.
Narra a autora na inicial que: percebe benefício junto ao INSS, sob o NB: 175.317.047-5 , no valor de 1 (um) salário mínimo, valor já reduzido para sua manutenção e de seu núcleo familiar de forma digna; que começou a perceber que o valor de seu benefício vinha sendo reduzido imotivadamente; que consultando a situação de seu benefício, a parte autora foi informada pelo INSS que vinha sofrendo descontos fixos de R$ 50,00 (Cinquenta reais), devido ao contrato de nº 010012483167, um empréstimo consignado no valor de R$ 4.200,00 (Quatro mil e duzentos reais), e valor liberado de R$ 2.029,22 (Dois mil e vinte nove reais e vinte e dois centavos), a ser quitado em 84 (Oitenta e quatro) parcelas, com início de desconto consignado em 02/2021, com último desconto em 01/2028 quando pagas 19 parcelas, que já somam-se a quantia de R$ 950,00 (Novecentos e cinquenta reais); não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a Requerida, afirmando não ter assinado qualquer documento.
Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada, no sentido de ser determinada a suspensão dos descontos irregulares, confirmando-se tal medida no final da ação.
Recebendo o pedido, o magistrado deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, aos seguintes termos: “ (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para em via de consequência determinar ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a suspensão dos descontos objeto da demanda, junto à aposentadoria percebida pela autora. 11.
Ressalte-se ao requerido que eventual descumprimento à presente ordem ensejará em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto efetuado após o prazo acima estipulado (...)” Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão, ao argumento de que a autora não teria comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Alega que apresentou contestação nos autos, juntando toda a documentação necessária a comprovar a regularidade da contratação do empréstimo.
Refere que os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para conferir, em sede de cognição sumária, a plausibilidade ao argumento apresentado, inexistindo indícios de fraude ou abusividade praticadas pela instituição bancária nas operações de crédito realizadas.
Aduz que a autora não foi coagida a assinar o contrato, e o fez por mera liberalidade.
Sustenta ainda que a fixação de multa por descumprimento se mostra exagero indevido, uma vez que não pretende apresentar qualquer resistência ao cumprimento da liminar.
No mais, aduz que a multa foi fixada sem que fosse estabelecido um limite máximo, podendo vir a acarretar eventual enriquecimento ilícito da parte agravada.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo e efeito ativo, é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vislumbrando as alegações, percebo que as razões do agravante não merecem prosperar.
Inicialmente, no que diz respeito à probabilidade do direito, ressalto que a relação entre as partes encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que cabe ao agravante comprovar que de fato a operação de crédito foi firmada com anuência e de forma consciente pela parte autora, fato que a mesma nega.
Tendo sido apresentada a contestação, segundo afirma, a documentação apresentada será cuidadosamente analisada pelo juízo monocrático, podendo vir a modificar a decisão ora agravada, o que não nos parece adequado neste momento processual.
No que se refere ao risco ao resultado útil do processo, também não se encontra presente, considerando que a concessão da tutela antecipada em nada prejudicaria uma sentença desfavorável por qualquer das partes, inexistindo, assim, qualquer risco de irreversibilidade da medida.
Portanto, estando ausente a fundamentação relevante e não sendo constatado perigo de dano ao Agravante, não há o que se falar em deferimento de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que a decisão agravada perdure até análise de mérito deste recurso, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de agosto de 202 .
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora - 
                                            
15/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2022 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
14/12/2022 17:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/12/2022 17:37
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/12/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/11/2022 20:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828232-26.2022.8.14.0301
Elcio Jose Barbosa Martins
Estado do para
Advogado: Ian Guedes Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2022 22:57
Processo nº 0826095-62.2022.8.14.0401
Fernando Henrique Amorim Rodrigues
Genison Laion dos Santos Uchoa
Advogado: Luigi Rocha da Silva Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2023 08:46
Processo nº 0826095-62.2022.8.14.0401
Genison Laion dos Santos Uchoa
Seccional da Marambaia
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0041704-11.2014.8.14.0301
Banco do Estado do para
Thayssa de Jesus Alves Rebelo
Advogado: Joao Gabriel Casemiro Aguila
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2014 11:15
Processo nº 0855996-84.2022.8.14.0301
Colegio Paulista de Belem LTDA - EPP
Denise de Nazareth Nunes Viana
Advogado: Paula Leandro de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2022 12:22