TJPA - 0901674-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
25/09/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:10
Juntada de Petição de parecer
-
24/08/2025 01:24
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
24/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
20/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 03:43
Decorrido prazo de DIMITRI MACHADO GOMES em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:43
Decorrido prazo de ROSANA MACHADO GOMES em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:24
Decorrido prazo de THEREZINHA DE JESUS MACHADO GOMES em 30/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:32
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0901674-25.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Diga o inventariante em 15 (quinze) dias sobre o requisitado pelo MPPA no id 132276119.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
02/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:51
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 05/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ROSANA MACHADO GOMES em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:39
Decorrido prazo de DIMITRI MACHADO GOMES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:29
Decorrido prazo de ROSANA MACHADO GOMES em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:24
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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24/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2024 04:18
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0901674-25.2022.8.14.0301 - DESPACHO - I) Intimem-se os fiscos estadual, municipal e federal para os termos do presente arrolamento.
II) Comprove o inventariante a quitação dos tributos a teor do que dispõe o art. 664, §5º, do CPC.
III) Apresente o inventariante, dentro do prazo de 15 dias, certidão atualizada do registro do imóvel.
IV) Após, vista ao RMP.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
20/06/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:37
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
01/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2023 02:11
Decorrido prazo de THEREZINHA DE JESUS MACHADO GOMES em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:56
Decorrido prazo de DIMITRI MACHADO GOMES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:56
Decorrido prazo de ROSANA MACHADO GOMES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:56
Decorrido prazo de THEREZINHA DE JESUS MACHADO GOMES em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:28
Decorrido prazo de ROSANA MACHADO GOMES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:28
Decorrido prazo de DIMITRI MACHADO GOMES em 23/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:59
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0901674-25.2022.8.14.0301 AUTOR: DIMITRI MACHADO GOMES, ROSANA MACHADO GOMES INVENTARIADO: THEREZINHA DE JESUS MACHADO GOMES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO referente ao espólio de TEREZINHA DE JESUS MACHADO GOMES, com nomeação de DIMITRI MACHADO GOMES na qualidade de inventariante. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico a existência de curatelado na condição de herdeiro da falecida, o que atrai, necessariamente, a competência das Varas de Órfãos, Interditos e Ausentes, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário do Estado do Pará.
Confira-se: “Art. 105.
Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito: I- Processar e Julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos.” (grifamos) Trata-se, conforme leitura do dispositivo supracitado, de competência absoluta da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes, processar e julgar as ações de inventário em que forem interessados, “de qualquer modo”, órfãos menores e interditos, não podendo, portanto, a referida competência ser prorrogada pela vontade das partes, ainda que estejamos diante de caso em que não haja litígio entre os interessados.
Ao contrário, se estivéssemos diante de ação eminentemente cível, muito embora uma das partes seja órfão menor ou interdito, este Juízo possuiria competência para o seu processamento e julgamento.
Assim sendo, com fundamento no art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário do Estado do Pará c/c art. 2º da Resolução 023/2007-GP do E.
Tribunal de Justiça do Estado, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação de inventário e, por via de consequência, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Especializadas competentes.
Proceda-se às baixas e anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de outubro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:31
Declarada incompetência
-
30/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 02:01
Decorrido prazo de ROSANA MACHADO GOMES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:01
Decorrido prazo de DIMITRI MACHADO GOMES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:27
Decorrido prazo de THEREZINHA DE JESUS MACHADO GOMES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ROSANA MACHADO GOMES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:27
Decorrido prazo de DIMITRI MACHADO GOMES em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:31
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0901674-25.2022.8.14.0301 AUTOR: DIMITRI MACHADO GOMES, ROSANA MACHADO GOMES INVENTARIADO: THEREZINHA DE JESUS MACHADO GOMES D E S P A C H O
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Defiro o pedido de tramitação prioritária.
Tendo-se em vista o bem arrolado inicialmente na Exordial, recebo o presente inventário sob o rito do arrolamento comum, na forma do artigo 664 e seguintes do CPC.
Nomeio inventariante o requerente DIMITRI MACHADO GOMES, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuindo valor ao bem do espólio.
Juntem-se nos autos certidões negativas das fazendas públicas (federal, estadual e municipal).
Diante da existência de herdeiro incapaz, intime-se o Ministério Público do Estado do Pará, a fim de que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 178, II do CPC.
Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa dos valores apresentados pelo inventariante, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias, na forma do art. 664, §1º do CPC.
Acaso apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas (art. 664, §2º do CPC); após, lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados (art. 664, §3º do CPC).
Belém, 14 de dezembro de 2022.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito auxiliar 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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