TJPA - 0800864-05.2021.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 22:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará Rua Tomázia Perdigão, 310, Rua Tomázia Perdigão, Largo De São João, 1º Andar, Sala 110, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-610 Telefone: (93) 35321500 [email protected] Número do Processo Digital: 0800864-05.2021.8.14.0066 Classe e Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - Liminar (9196) AUTOR: KARLA SIMONY OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: Estado do Pará CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação foi apresentado dentro do prazo legal.
Ato contínuo, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RODRIGO AUGUSTO DE MELO SOUTO Vara Única de Uruará.
BELéM/PA, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2025 13:14
Decorrido prazo de KARLA SIMONY OLIVEIRA DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:51
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:51
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:35
Decorrido prazo de KARLA SIMONY OLIVEIRA DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:35
Decorrido prazo de KARLA SIMONY OLIVEIRA DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:29
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:05
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/07/2025 23:59.
-
07/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 23:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800864-05.2021.8.14.0066 Requerente Nome: KARLA SIMONY OLIVEIRA DE SOUSA Endereço: Rua Madeira, 258, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-599 Requerido Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020
VISTOS.
DECIDO.
INTIME-SE a parte Autora para dar o devido prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestando quanto ao cumprimento da tutela informado no ID nº 105540461.
Após, venham conclusos pra decisão.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 18 de março de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
19/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/07/2023 13:51.
-
21/07/2023 18:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/07/2023 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2023 10:16
Mandado devolvido cancelado
-
20/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 03:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2023 04:39
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/05/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 17:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/04/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 23:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2023 04:43
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 29/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 22:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 15:48
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 09:00 Vara Única de Uruará.
-
31/03/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:06
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 01:07
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 01/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 00:51
Decorrido prazo de KARLA SIMONY OLIVEIRA DE SOUSA em 28/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2023 01:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:27
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:53
Decorrido prazo de WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:49
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 06/02/2023 23:59.
-
04/01/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 00:37
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800864-05.2021.8.14.0066 Ação: [Liminar ] AUTOR: KARLA SIMONY OLIVEIRA DE SOUSA RÉU: Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente intentada por autora Karla Simony de Sousa em desfavor da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, em que a autora requer remoção por motivo saúde.
Conforme aduz a inicial, a requerente é servidora pública do Estado do PARÁ, ocupante do cargo de professora Classe I, na Escola Estadual de Ensino Melvin Jones, no Município de Uruará.
Alegou que tem problemas de saúde e precisa se deslocar corriqueiramente ao Município de Altamira em busca do atendimento médico, já que o Município de Uruará não dispõe do tratamento necessário.
Disse que o deslocamento até Altamira também se faz necessário devido aos problemas de saúde do filho de 8 anos, além de tratamento médico psiquiátrico de seu companheiro.
Alega que realizou requerimento administrativo de remoção e que não teve retorno até a data do ajuizamento da presente ação.
Com a inicial juntou laudos médicos, além de outros documentos.
Houve decisão judicial, no ID 35250669, concedendo tutela de urgência, em 5 de outubro de 2021.
Emenda à inicial anexa no ID 41741016.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 57900399), alegando, em resumo, a inexistência dos requisitos legais para a concessão da tutela pretendida, com base na Lei Estadual nº 5.810/94, e Lei Federal 8.112/90, em seu art. 36, parágrafo único, inciso III, requerendo a rejeição da tutela pretendida pela autora.
No ID 60914800, houve réplica à contestação.
Com a réplica, a autora juntou documentos.
Há petição anexa no ID 80725577, na qual a autora requer: a) a determinação de intimação da requerida para cumprimento da tutela de urgência em caráter antecedente, deferida conforme decisão de ID nº 35250669, proferida na data de 05/10/2021, porém que até o momento não teve o seu cumprimento informado perante este juízo pela requerida; b) que sejam prestadas informações acerca da suspensão da lotação da autora, no município de Altamira, bem como acerca dos proventos da autora, uma vez que esta jamais foi intimada a se manifestar a respeito de qualquer processo administrativo; c) o restabelecimento dos proventos da parte autora, que foram indevidamente suspensos sem qualquer justificativa plausível, comunicação formal, ou mesmo sem a realização de um processo administrativo com oportunidade de defesa da parte autora, uma vez que a justificativa apresentada informalmente fora a suspensão da lotação da autora por supostas faltas, quando havia uma liminar a ser cumprida, de ID 35250669, bem como tendo em vista o caráter alimentar da referida verba, que é utilizada para o custeio da subsistência da parte autora e de seu filho menor.
Por fim, no ID 83300298, a autora requer a “intimação da requerida, para cumprimento da tutela de urgência em caráter antecedente, no prazo de 48 h, e efetuação da lotação da servidora no município de Altamira-PA, bem como o imediato restabelecimento do pagamento dos salários da autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, tendo em vista o caráter alimentar da referida verba, que é utilizada para o custeio da subsistência da parte autora e de seu filho menor”. É a síntese necessário.
DECIDO.
Tratando-se de procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, deve ser observado o disposto no art. 303 do CPC, que dispõe em seu § 1º o aditamento da petição inicial no prazo de 15 dias, caso seja concedida a tutela, enquanto, para a hipótese de indeferimento do pleito antecipatório, está previsto prazo inferior de 05 (cinco) dias para emenda da inicial (art. 303, § 6º, do CPC).
Verifico que houve a emenda à inicial necessária, conforme determinado.
Quanto à questão de fundo, cumpre registrar que, consoante preleciona o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida.
Nesse sentido, conforme o CPC e Superior Tribunal de Justiça, existe a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final.
Segundo os dispositivos legais, não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito.
Apesar disso, conforme decisão no REsp 1760966/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018): “É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. 4.
Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida [...]”.
Em razão do exposto, verifico que o Estado do Pará apresentou contestação, não podendo se falar em estabilização da tutela, portanto.
Entretanto, há decisão judicial no presente processo em que, em um juízo de cognição sumária, foi verificada a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, concedendo a tutela de urgência e determinando a remoção da requerente KARLA SIMONY OLIVEIRA DE SOUSA, SERVIDORA ESTADUAL EFETIVA, NO CARGO DE PROFESSORA, CLASSE I, LOTADA NO MUNICÍPIO DE URUARÁ-PA para o município de ALTAMIRA-PA.
Ante o exposto: 1.
Ciência ao Ministério Público, considerando que a ação envolve interesse de criança, além de conter direito à saúde e envolver interesse público, para que proceda como entender de direito, caso entenda necessário; 2.
Verifico que estão preenchidos os requisitos legais e RECEBO a petição de emenda à inicial; 3.
Intime-se o requerido para que se manifeste e cumpra o determinado na decisão de ID 35250669, haja vista que não houve modificação/reforma da decisão mencionada 4.
Conforme determinado pelo CPC, designo audiência de conciliação, que será realizada no dia 3 de abril de 2022, às 9h, neste fórum de Uruará, devendo ser requerida a forma virtual, caso necessário.
Friso que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334).
Além disso, enfatizo que a referida audiência poderá ser cancelada, desde que, expressamente, ambas as partes manifestem desinteresse na composição consensual, manifestação esta que deverá ser feita, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uruará, 13 de dezembro de 2022.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta -
13/12/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:18
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 09:00 Vara Única de Uruará.
-
13/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 01:51
Decorrido prazo de WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA em 12/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 13:30
Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817114-60.2022.8.14.0040
Railton Carvalho Silva
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2022 17:49
Processo nº 0003480-82.2012.8.14.0039
Fundacao Vale do Rio Doce de Seguridade ...
Jeferson Oliveira da Silva
Advogado: Humberto Meyer Fazio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2012 13:26
Processo nº 0037266-44.2011.8.14.0301
Maria Clara Ferreira Braga
Construtora Villa Del Rey S/A.
Advogado: Anderson Pothiere Farias Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2011 09:50
Processo nº 0000042-27.2006.8.14.0017
Hilda Maria Borges da Costa
Banpara
Advogado: Paulo Ricardo Rott Brazeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2022 10:13
Processo nº 0003530-26.1997.8.14.0301
Banco Banpara Banco do Estado do para
Jeremias Monteiro Maia Russo
Advogado: Ana Cristina Silva Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2011 07:54