TJPA - 0864649-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:43
Expedição de Acórdão.
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16/04/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 09:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0864649-75.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WERSAN - IND.
COM.
E EXPORT.
DE MADEIRAS LTDA - ME REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA (INTEGRATIVA) Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por WERSAN - IND.
COM.
E EXPORT.
DE MADEIRAS LTDA - ME em face da sentença de ID Num. 83561610 dos autos.
Aduz o embargante que na sentença guerreada há contradição a ser sanada, uma vez que condenou o autor em honorários de sucumbência, o que entende descabido, em razão de o pedido de extinção da ação formulado pelo autor ter sido apresentado antes da constatação do requerido.
Recebidos os embargos, foi ordenada a intimação do embargado, que quedou inerte.
Brevemente relatados.
Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de extinção do feito foi protocolado pelo autor em 04/10/2022 17:46:29 (ID Num. 78825455).
A citação, por sua vez, foi efetivada em 09/09/2022 11:49:09, conforme informação obtida no sistema PJe: Assim, considerando que o pedido de extinção foi formulado após a citação do requerido, mostra-se correta a condenação em honorários sucumbenciais, ainda que anterior à apresentação de defesa.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO .
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ART . 1.040, § 2º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 1 .
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3 .
O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4 .
O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1819876 SP 2019/0049568-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) – grifos nossos Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante.
Isto posto, conheço dos declaratórios, porém nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
25/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
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08/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 02:50
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:54
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 17:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/12/2022 17:05
Juntada de Certidão
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0864649-75.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WERSAN - IND.
COM.
E EXPORT.
DE MADEIRAS LTDA - ME REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA WERSAN - IND.
COM.
E EXPORT.
DE MADEIRAS LTDA - ME, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA em face do ESTADO DO PARÁ.
No ID Num. 76167644, o juízo indeferiu a tutela de urgência, ao mesmo tempo em que determinou a citação do requerido.
Em petição de ID Num. 78825455, o autor informou o parcelamento do débito e requereu a extinção do feito.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID Num. 79762723).
No ID Num. 79781543, o demandado concordou com a extinção do feito e afirmou que a adesão ao parcelamento deve dar causa à extinção da demanda com resolução de mérito e condenação do autor aos ônus de sucumbência, É o breve Relatório.
Decido.
Taram os autos de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por WERSAN - IND.
COM.
E EXPORT.
DE MADEIRAS LTDA - ME, em face do ESTADO DO PARÁ.
Após o ajuizamento da demanda, o autor firmou parcelamento do débito discutido, requerendo a extinção da demanda, em razão da renúncia à pretensão formulada na ação.
Assim, conforme afirmado pelo próprio autor na petição de ID Num. 78825455, resta caracterizada a renúncia à pretensão formulada na inicial, hipótese de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “c”, do CPC.
Quanto aos ônus de sucumbência, este deve ser suportado por quem deu causa ao processo, neste caso, o autor, sobretudo considerando que o pedido de extinção da ação de deu em momento posterior à citação do requerido que, inclusive, apresentou contestação tempestivamente nos autos.
Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL.
DESISTÊNCIA DA LIDE.
QUITAÇÃO DO DÉBITO NO CURSO DA DEMANDA.
EFEITOS ACERCA DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. É de se aplicar os efeitos do Princípio da Causalidade, pelo qual quem deu causa ao aforamento da demanda é que deverá responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Responde a parte recorrida por eventuais custas e honorários advocatícios, quando demonstrada a inadimplência quando do ajuizamento da ação de cobrança, cujo pagamento ocorreu no curso do feito.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*81-59, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 11-07-2019).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
Como o pedido de desistência da ação ocorreu antes de se perfectibilizar a citação da parte executada, bem como naturalmente antes da apresentação de embargos à execução, não há razões para a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, o qual deverá suportar apenas as custas processuais antecipadas, conforme art. 90 do CPC.
APELO PROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50056416120168210033, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 28-09-2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Gratuidade de justiça.
Faz jus à gratuidade de justiça a parte que não possuir condições de arcar com as despesas do processo.
Art. 98 do CPC, hipótese dos autos.Honorários sucumbenciais.
Requerida após a citação e a constituição de advogado, a desistência da ação acarreta o dever de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 90 do CPC.
Precedentes do STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50006771220178210026, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 28-06-2022) Isto posto, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do 487, III, “c” do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor efetivamente pago, nos termos dos arts. 85, III, §2º e 90, do CPC. À UNAJ para o cálculo das custas finais e pendentes.
Após, intime-se o autor para o recolhimento no prazo legal, aplicando-se o regimento de custas vigente no Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
14/12/2022 14:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/12/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:22
Homologada renúncia pelo autor
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13/12/2022 12:37
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2022 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2022 23:59.
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19/10/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 13:03
Desentranhado o documento
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19/10/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2022 08:34
Conclusos para decisão
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29/08/2022 16:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/08/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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