TJPA - 0012737-19.2015.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/07/2025 01:58
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA VALENTE JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ANDREA SILVEIRA DA COSTA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:56
Decorrido prazo de ANDREA SILVEIRA DA COSTA em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA VALENTE JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:56
Decorrido prazo de CX DE PREV E ASSIS AOS FUNC DO B EST DO PARA SA CAFBEP em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:56
Decorrido prazo de ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO em 17/07/2025 23:59.
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06/07/2025 13:53
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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06/07/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0012737-19.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA SILVEIRA DA COSTA, LUIZ CARLOS DA SILVA VALENTE JUNIOR REU: CX DE PREV E ASSIS AOS FUNC DO B EST DO PARA SA CAFBEP INTERESSADO: ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer, sob o rito comum, ajuizada por LUIZ CARLOS DA SILVA VALENTE JUNIOR, representado por sua genitora ANDREA SILVEIRA DA COSTA, em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. - CAFBEP.
A parte ré, CAFBEP, apresentou sua contestação e documentos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Legitimidade Passiva e da Substituição Processual Inicialmente, cumpre analisar a questão da legitimidade passiva e o pedido de substituição processual formulado pela ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO – ICATUFMP (ID 90204553).
A petição da ICATUFMP reitera a manifestação contida na contestação original (ID 58931728, p. 6 e ss.), na qual a então ré, CAFBEP, já havia suscitado a sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pela administração do Plano PREV RENDA havia sido transferida.
A sucessão de entidades na gestão de planos de previdência privada é um fenômeno comum e regulado pela legislação específica, notadamente pela Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar.
O artigo 33 da referida Lei Complementar estabelece que as operações de fusão, cisão, incorporação ou transferência de gestão de planos de benefícios entre entidades de previdência complementar dependem de prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador.
Uma vez aprovada e efetivada a transferência, a entidade cessionária assume os direitos e obrigações da cedente em relação aos planos transferidos.
No caso em tela, a ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO – ICATUFMP alega ser a atual responsável pela administração do Plano PREV RENDA, sucedendo a CAFBEP.
Embora os documentos comprobatórios da referida sucessão não estejam explicitamente detalhados nos IDs fornecidos, a alegação da ICATUFMP, corroborada pela ausência de impugnação específica da parte autora quanto a este ponto, e a própria natureza da relação jurídica de previdência complementar, que envolve a gestão de fundos e planos por entidades especializadas, tornam verossímil a alegação de substituição.
A legitimidade passiva ad causam é uma das condições da ação, cuja ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Contudo, no presente caso, não se trata de mera ilegitimidade, mas de uma sucessão de responsabilidades que permite a substituição da parte no polo passivo, em conformidade com o princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas.
O art. 338 do CPC permite que o réu, alegando ilegitimidade passiva, indique o sujeito passivo da relação jurídica, caso em que o autor poderá requerer a alteração da petição inicial para substituição do réu.
No caso, a própria sucessora se manifestou, requerendo a sua inclusão.
Dessa forma, considerando a manifestação da ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO – ICATUFMP (ID 90204553) e a plausibilidade da sucessão na administração do plano de previdência, defiro o pedido de substituição processual.
A partir desta decisão, a ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO – ICATUFMP passa a figurar como parte ré no presente feito, em substituição à CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. - CAFBEP.
Consequentemente, todas as futuras intimações deverão ser realizadas em nome do procurador indicado, Dr.
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, OAB/RS n° 56.630, conforme expressamente requerido.
II.2.
Do Julgamento Antecipado da Lide A parte autora, em sua manifestação (ID 89116430), requereu o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que os autos já contêm "provas robustas" e "parecer favorável do Parquet", sendo suficientes para a convicção deste Juízo.
O art. 355, I, do CPC, estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A análise dos autos revela que a controvérsia principal reside na interpretação e aplicação do direito à luz dos fatos já delineados pelas partes e dos documentos já acostados.
As questões fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente aquelas relacionadas à natureza do pecúlio e à designação de beneficiários, encontram-se suficientemente elucidadas pela documentação existente.
A produção de prova oral ou pericial não se mostra indispensável para a formação do convencimento judicial, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito, ou os fatos já estão comprovados documentalmente.
Portanto, a causa encontra-se madura para julgamento, sendo plenamente cabível a prolação de sentença de mérito neste momento processual, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
II.3.
Do Mérito: A Liberalidade do Contratante na Indicação do Beneficiário do Pecúlio A controvérsia central da presente demanda, conforme a diretriz para a prolação desta sentença, gravita em torno da liberalidade do contratante (participante do plano de previdência ou segurado) em indicar o beneficiário do pecúlio, e a consequente improcedência de pleitos que busquem desconstituir essa designação ou reivindicar o benefício por outras vias que não a expressa vontade do instituidor.
O pecúlio, no contexto da previdência privada ou de seguros de vida, constitui um benefício pago em parcela única ou em prestações, geralmente em decorrência da morte do participante ou segurado.
Sua natureza jurídica é peculiar e distinta da sucessão hereditária.
O capital segurado ou o valor do pecúlio não integra a herança do falecido, não estando sujeito às dívidas do de cujus nem à partilha entre os herdeiros legítimos, salvo se não houver beneficiário expressamente indicado.
Essa distinção é fundamental e encontra amparo no Código Civil brasileiro.
O artigo 794 do Código Civil preceitua que "No seguro de vida ou de acidentes pessoais, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito".
Complementarmente, o artigo 792 do mesmo diploma legal estabelece que "Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não for possível a sua indicação, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária".
A interpretação sistemática desses dispositivos revela a primazia da vontade do contratante.
A lei confere ao segurado ou participante do plano de previdência a ampla liberdade de designar quem será o beneficiário do pecúlio, independentemente de sua relação de parentesco ou de sua condição de herdeiro legal.
Essa designação é um ato de liberalidade, uma manifestação de vontade que se sobrepõe às regras da sucessão legítima.
O pecúlio, portanto, não se confunde com o patrimônio deixado pelo falecido a título de herança, sendo um direito próprio do beneficiário, adquirido diretamente da entidade de previdência ou seguradora, e não por sucessão causa mortis.
A autonomia da vontade do contratante, nesse particular, é um pilar do sistema de previdência privada e de seguros.
Permite que o indivíduo planeje a destinação de seus recursos e benefícios pós-morte de acordo com suas próprias convicções e necessidades, muitas vezes visando proteger pessoas que não seriam contempladas pela ordem da vocação hereditária ou que necessitam de um amparo financeiro específico.
A intervenção judicial para alterar ou desconsiderar essa designação, sem que haja vício de consentimento, fraude ou outra nulidade expressamente prevista em lei, representaria uma afronta à autonomia privada e à segurança jurídica das relações contratuais.
A ausência de vício na manifestação de vontade do contratante ao designar o beneficiário do pecúlio é o ponto nodal para a improcedência da demanda.
Ainda que se considere a possibilidade de o plano de previdência complementar ter características distintas de um seguro de vida puro, a essência da liberalidade na designação de beneficiários permanece.
A Lei Complementar nº 109/2001, que rege a previdência complementar, não afasta a autonomia do participante para indicar seus beneficiários, salvo disposições específicas do regulamento do plano que, porventura, estabeleçam critérios ou restrições, as quais, todavia, devem ser compatíveis com a legislação e não podem desvirtuar a natureza do benefício.
A ausência de qualquer indício de que a designação do beneficiário tenha sido feita em desconformidade com o regulamento do plano ou com a lei, ou que tenha havido qualquer vício de vontade, corrobora a improcedência do pleito autoral.
A pretensão de reverter a vontade do contratante, manifestada em vida e em conformidade com as regras do plano de previdência ou seguro, implicaria em grave insegurança jurídica e desrespeito à autonomia privada.
O Poder Judiciário não pode substituir a vontade do de cujus na destinação de um benefício que, por sua própria natureza, não se submete às regras sucessórias.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte ré.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, pela autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Defiro o pedido de substituição processual, para que a ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO – ICATUFMP passe a figurar no polo passivo da demanda, em substituição à CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. - CAFBEP.
Anote-se a alteração na autuação e nos registros do sistema PJe.
Determino que todas as futuras intimações da parte ré sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr.
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, OAB/RS n° 56.630, sob pena de nulidade, conforme requerido na Petição de ID 90204553.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Belém 24 de junho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0001.pdf Petição Inicial 22042518594300000000056055972 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042518594400000000056055974 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0003.pdf Documento de Migração 22042518594600000000056055976 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0004.pdf Documento de Migração 22042518594700000000056055978 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0005.pdf Documento de Migração 22042518594800000000056056030 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0006.pdf Documento de Migração 22042518594900000000056056037 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0007.pdf Documento de Migração 22042518595000000000056056038 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0008.pdf Documento de Migração 22042518595100000000056056039 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0009.pdf Documento de Migração 22042518595300000000056056041 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0010.pdf Documento de Migração 22042518595400000000056056042 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0011.pdf Documento de Migração 22042518595500000000056056043 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0012.pdf Documento de Migração 22042518595600000000056056046 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0013.pdf Documento de Migração 22042518595700000000056056047 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042518595800000000056056048 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042518595900000000056056050 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22042519000000000000056056053 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22042519000100000000056056055 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0005.pdf Documento de Migração 22042519000300000000056056057 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0006.pdf Documento de Migração 22042519000400000000056056059 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0007.pdf Documento de Migração 22042519000600000000056056061 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0008.pdf Documento de Migração 22042519000700000000056056063 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0009.pdf Documento de Migração 22042519000800000000056056065 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0010.pdf Documento de Migração 22042519000900000000056056067 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0011.pdf Documento de Migração 22042519001000000000056056069 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0012.pdf Documento de Migração 22042519001100000000056056071 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042519001200000000056056073 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042519001400000000056056075 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22042519001500000000056056078 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 22042519001600000000056056129 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0005.pdf Documento de Migração 22042519001700000000056056130 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0006.pdf Documento de Migração 22042519001800000000056056131 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0007.pdf Documento de Migração 22042519001900000000056056132 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0008.pdf Documento de Migração 22042519002000000000056056139 DOC 04- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22042519002100000000056056140 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121610003471800000079694141 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121610003471800000079694141 Despacho Despacho 23031610352375200000084313331 Intimação Intimação 23031610352375200000084313331 MANIFESTAÇÃO AO DESPACHO Petição 23031911180080600000084532771 AR Identificação de AR 23040306244919000000085470963 AR Identificação de AR 23040306244926200000085470964 AR Identificação de AR 23040306245043600000085470965 AR Identificação de AR 23040306245051500000085470966 Petição Petição 23040316250918400000085510427 Certidão Certidão 23100219021722900000095873876 -
24/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/10/2023 19:02
Juntada de Certidão
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10/06/2023 01:31
Decorrido prazo de ANDREA SILVEIRA DA COSTA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA VALENTE JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:22
Decorrido prazo de ANDREA SILVEIRA DA COSTA em 03/04/2023 23:59.
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22/04/2023 19:47
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA VALENTE JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 19:47
Decorrido prazo de ANDREA SILVEIRA DA COSTA em 12/04/2023 23:59.
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09/04/2023 05:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA VALENTE JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
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03/04/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
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20/03/2023 01:05
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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19/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0012737-19.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA SILVEIRA DA COSTA, LUIZ CARLOS DA SILVA VALENTE JUNIOR REU: CX DE PREV E ASSIS AOS FUNC DO B EST DO PARA SA CAFBEP Nome: CX DE PREV E ASSIS AOS FUNC DO B EST DO PARA SA CAFBEP Endereço: RUA ARCIPRESTE MANOEL TEODORO, Nº 380, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-700 DESPACHO Considerando que a parte autora não cumpriu a determinação retro e ainda, o lapso temporal transcorrido sem qualquer manifestação, intime-se o(a) requerente, através de carta com aviso de recebimento, para que informe se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, pugnando o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Ressalte-se que a mera alegação de que remanesce interesse no deslinde da demanda, desacompanhada de qualquer postulação ativa para o desenvolvimento regular da lide ou correção das irregularidades pendentes, será desconsiderada para fins de obstar a extinção da demanda.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0001.pdf Petição Inicial 22042518594300000000056055972 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042518594400000000056055974 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0003.pdf Documento de Migração 22042518594600000000056055976 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0004.pdf Documento de Migração 22042518594700000000056055978 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0005.pdf Documento de Migração 22042518594800000000056056030 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0006.pdf Documento de Migração 22042518594900000000056056037 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0007.pdf Documento de Migração 22042518595000000000056056038 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0008.pdf Documento de Migração 22042518595100000000056056039 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0009.pdf Documento de Migração 22042518595300000000056056041 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0010.pdf Documento de Migração 22042518595400000000056056042 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0011.pdf Documento de Migração 22042518595500000000056056043 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0012.pdf Documento de Migração 22042518595600000000056056046 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0013.pdf Documento de Migração 22042518595700000000056056047 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042518595800000000056056048 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042518595900000000056056050 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22042519000000000000056056053 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22042519000100000000056056055 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0005.pdf Documento de Migração 22042519000300000000056056057 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0006.pdf Documento de Migração 22042519000400000000056056059 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0007.pdf Documento de Migração 22042519000600000000056056061 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0008.pdf Documento de Migração 22042519000700000000056056063 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0009.pdf Documento de Migração 22042519000800000000056056065 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0010.pdf Documento de Migração 22042519000900000000056056067 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0011.pdf Documento de Migração 22042519001000000000056056069 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0012.pdf Documento de Migração 22042519001100000000056056071 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042519001200000000056056073 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042519001400000000056056075 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22042519001500000000056056078 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 22042519001600000000056056129 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0005.pdf Documento de Migração 22042519001700000000056056130 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0006.pdf Documento de Migração 22042519001800000000056056131 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0007.pdf Documento de Migração 22042519001900000000056056132 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0008.pdf Documento de Migração 22042519002000000000056056139 DOC 04- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22042519002100000000056056140 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121610003471800000079694141 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121610003471800000079694141 -
16/03/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:25
Decorrido prazo de ANDREA SILVEIRA DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA VALENTE JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:25
Decorrido prazo de CX DE PREV E ASSIS AOS FUNC DO B EST DO PARA SA CAFBEP em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:21
Decorrido prazo de CX DE PREV E ASSIS AOS FUNC DO B EST DO PARA SA CAFBEP em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA VALENTE JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:21
Decorrido prazo de ANDREA SILVEIRA DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 15:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Na forma do Art. 1º, § 2º, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP.
INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, e que os PRAZOS suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, CONTINUAM normalmente A PARTIR DESSA PUBLICAÇÃO.
As petições protocoladas à este Juízo após encaminhamento do processo físico à Central de digitalização, devem ser juntadas pelas partes, estando disponíveis para devolução na 2ª UPJ. -
16/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 19:01
Processo migrado do sistema Libra
-
25/04/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 13:44
REMESSA INTERNA
-
05/11/2021 12:39
Remessa
-
04/11/2021 13:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
04/11/2021 13:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
04/11/2021 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/10/2021 08:50
AGUARDANDO PRAZO
-
26/10/2021 08:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9753-15
-
26/10/2021 08:39
Remessa
-
26/10/2021 08:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/10/2021 08:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2021 10:22
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 15:13
AGUARDANDO REMESSA
-
01/10/2021 16:13
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
01/10/2021 11:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/09/2021 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2021 11:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/07/2021 12:32
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
22/07/2021 11:42
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
14/03/2021 21:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12659 - SECRETARIA DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informá
-
17/07/2020 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/07/2020 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/07/2020 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/05/2020 12:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9414-15
-
20/05/2020 12:02
Remessa
-
20/05/2020 12:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/05/2020 12:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/03/2020 13:58
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
11/11/2019 10:02
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
11/11/2019 08:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/11/2019 08:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2019 08:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/11/2019 08:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/11/2019 08:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/11/2019 08:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/10/2019 09:11
AGUARDANDO PRAZO
-
25/10/2019 11:34
Remessa
-
25/10/2019 11:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2019 11:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/10/2019 10:19
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
15/10/2019 11:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/10/2019 11:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/10/2019 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2019 11:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/05/2019 11:35
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
26/04/2019 07:39
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
02/10/2018 10:33
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
11/09/2018 08:07
OUTROS
-
06/09/2018 12:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/08/2018 10:39
AGUARDANDO REMESSA
-
16/07/2018 11:13
AGUARDANDO PRAZO
-
13/06/2018 10:01
VISTAS AO ADVOGADO - autos retirados pelo estagiário Elielson Carvalho Pantoja aob/pa 8410-e, conforme autorização do adv. Carlos André da Fonseca Gomes oab/pa 12.2015. autos com 1 volume e 162 fls. fone: 98186-3476
-
13/06/2018 09:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NILZA MELO DE FREITAS OLIVEIRA (7993675), que representa a parte LUIZ CARLOS DA SILVA VALENTE JUNIOR (9702363) no processo 00127371920158140301.
-
13/06/2018 09:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/06/2018 09:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/06/2018 09:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/03/2018 12:16
Remessa
-
19/03/2018 12:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/03/2018 12:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/03/2018 12:53
VISTAS AO ADVOGADO - VISAS A ADV.NILZA MELO DE FREITAS OLIVEIRA, OAB/PA 19678. FONE: 98124-0996. AUTOS COM 154 FLS.
-
27/02/2018 15:15
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
26/02/2018 11:48
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
20/02/2018 10:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/02/2018 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2018 10:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/02/2018 12:24
CONCLUSOS
-
13/03/2017 15:18
CONCLUSOS
-
10/01/2017 12:12
CONCLUSOS
-
16/09/2016 11:58
CONCLUSOS
-
05/08/2016 14:44
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
17/05/2016 13:13
CONCLUSOS
-
17/05/2016 11:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/04/2016 11:54
OUTROS
-
14/04/2016 11:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS ANDRE DA FONSECA GOMES (4068679), que representa a parte CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ - CAFBEP (3875941) no processo 00127371920158140301.
-
14/04/2016 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/04/2016 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/11/2015 18:56
Remessa
-
20/11/2015 18:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2015 18:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/11/2015 10:44
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/10/2015 12:02
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR (07/10)
-
11/09/2015 13:16
REMESSA AOS CORREIOS - JS071081254BR - 66023700 - CAIXA PREVIDÊNCIA - 130gr MP
-
11/09/2015 12:03
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
09/09/2015 08:44
SETOR CORRESPONDENCIA
-
04/09/2015 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2015 11:36
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
07/08/2015 09:26
PROVIDENCIAR A. R.
-
15/07/2015 13:01
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
10/07/2015 12:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/07/2015 12:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/07/2015 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2015 09:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/04/2015 11:02
CONCLUSOS
-
24/04/2015 11:01
CONCLUSOS
-
23/04/2015 12:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/04/2015 11:16
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/04/2015 11:21
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/04/2015 11:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: LAILCE ANA MARRON DA SILV
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2015
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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