TJPA - 0880303-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 07:13
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:47
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 19/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:03
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0880303-05.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MONISE DE QUEIROZ HERMES Endereço: Condomínio Cristalville, 2295, AVENIDA ESMERALDA CASAS 17, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66640-590 Promovido(a): Nome: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Endereço: Avenida Paulista, 2064, 2064, 14 andar, sala 1429, Edif.
Paulista Center 3,, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-928 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com fundamento art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por dano material e moral proposta por MONISE DE QUEIROZ HERMES em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA.
Consta dos autos que a reclamante adquiriu passagem junto à TAP em voo operado pela empresa Oceanair, trecho Rio de Janeiro-Curaçao, para o dia 05/04/2022, contudo, em virtude de alteração unilateral do voo para o dia seguinte, teria havido atraso em sua chegada ao destino final que resultou em despesa extraordinária com hospedagem em solo nacional, perda de diária de hotel em solo estrangeiro e despesas extraordinárias com alimentação e transporte, as quais totalizaram de R$2.467,76, além de dano moral diante dos transtornos suportados.
Explica que ajuizou ação anteriormente, em face da TAP e da Massa Falida da Oceanair, contudo, o feito restou extinto em relação à primeira em razão de acordo celebrado nos autos e em relação à segunda por força do art. 8º da Lei 9.099/95.
Diz ainda que a “OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A., é pessoa jurídica que teve sua recuperação judicial convolada em falência em 14.07.2020, e não opera voos atuais, sendo que os voos são atualmente operados pela AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - “AVIANCA”, pessoa jurídica distinta da OCEANAIR.” Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ R$2.467,76 a título de dano material, assim como, de R$15.000,00 como indenização por dano moral.
A reclamada, por sua vez, requer a extinção do feito, alegando que o acordo firmado com a corré lhe aproveita, consoante previsão do art. 844, §3º do CC.
No mais, alega que a autora não fez prova de suposta alteração e juntou apenas confirmação de reserva em seu nome para o dia 06/04/2022.
Afirma, que em verdade a passageira não observou a data de seu bilhete e que o serviço de transporte foi prestado nos moldes contratados.
DA QUESTÃO DE ORDEM Analisando as razões invocadas pela empresa reclamada, conclui-se pela procedência da defesa invocada.
Em regra a transação só produz efeitos em relação aos que dela efetivamente participam. É o que prevê o art. 844 do Código Civil.
Ocorre que o §3º do mesmo dispositivo reza que em se tratando de devedores solidários, o acordo firmado com um aproveita aos demais.
Vejamos: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2 o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Somado a isso, O STJ só impõe óbice à aplicação do citado dispositivo apenas nas hipóteses em que a quitação se dá de forma parcial.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSAÇÃO COM UM DOS CODEVEDORES.
PAGAMENTO PARCIAL.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM O DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores ( CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" ( REsp 1.478.262/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o acordo firmado entre as partes extinguiu apenas parte da dívida, e não sua totalidade.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917237 TO 2021/0015952-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Reconhecendo a aplicação do dispositivo assim têm decidido os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ACORDO FIRMADO COMUM DOS DEMANDADOS NO CURSO DA LIDE.
HOMOLOGAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS.
DEMANDA CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSAÇÃO QUE SE APROVEITA AOS DEMAIS DEVEDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGOCIVIL.
DESPROVIMENTO DO APELO.- Se o apelante já conseguiu da instituição financeira a indenização extrapatrimonial em razão dos danos oriundos dos decotes indevidos em sua conta bancária, não tem o direito de obter outra reparação exatamente pelo mesmo fato, porquanto se a indenização mede-se pela extensão do dano, não pode ser multiplicada, conforme seja o número de partícipes do ato ilícito que o causou.- Ademais, embora se reconheça o alcance subjetivo da transação, cujo princípio geral é o da eficácia apenas entre os transatores, a legislação civil admite casos excepcionais, preceituando que a composição efetuada "entre um dos devedores solidários e seu credor, (art. 844, § 3º do Código Civil),extingue a dívida em relação aos co-devedores" exatamente como ocorreu na presente hipótese, ante a responsabilidade solidária dos fornecedores nas relações consumeristas.- Como o consumidor ajuizou a ação contra todos os fornecedores que entendeu responsáveis pelos danos morais vivenciados, realizando, no curso da lide, acordo com um deles, a obrigação se extingue em relação aos demais, não havendo que se falar em quitação parcial, mormente porque a reparação extrapatrimonial não possui valor previamente estabelecido por lei, sendo sua fixação feita de acordo com o prudente arbítrio judicial.- "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ACORDOENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1.
O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem.
Contudo, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos co-devedores."(TRF 4ªQuarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle; Julg. 26/06/2019; DEJF27/06/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ACORDO CELEBRADO COM UMA DAS RÉS.
ART. 844, PARÁGRAFO 3º DO CC.
EXTENSÃO DOS EFEITOS A OUTRA DEVEDORA SOLIDARIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFICIO.
Ação ordinária na qual o Autor requer a condenação da parte ré em danos materiais e morais por falha na prestação de serviços por serviço não contratado.
Prolatada sentença de procedência parcial, insurgem-se as partes da decisão.
Acordo firmado e homologado entre Autor e uma das Rés.
Sendo solidária a obrigação de indenizar, com fundamento no art. 844, parágrafo 3º do Código Civil, o acordo homologado em relação a uma das rés e a parte autora, a outra demandada se estende.
Anulação da sentença, ante o error in procedendo, para, assim, extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, letra 'b' do CPC em face de ambas as Rés.
RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-RJ - APL: 00161693120178190206, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 22/09/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
ACORDO COM UM DOS RÉUS HOMOLOGADO.
AÇÃO QUE PROSSEGUIU EM RELAÇÃO AO CORREU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PLEITEADO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESSUPOSTOS ATENDIDOS.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACORDO REALIZADO COM A CORRÉ PARA PAGAMENTO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO.
EXTENSÃO À EMPRESA DE COBRANÇA, QUE AGIU NO INTERESSE DA CREDORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC.
A transação judicial celebrada pela autora com uma das devedoras solidárias extingue a dívida em relação aos co-devedores, a teor do art. 844, § 3º, do CC. "Como se trata a espécie de relação de consumo, caracterizada está a responsabilidade solidária entre as empresas demandadas, na forma do parágrafo único do art. 7º do CDC.
Daí que o acordo judicialmente homologado firmado com uma das demandadas, aproveita a outra, e leva à extinção da obrigação, e, por consequência, da ação.
APELAÇÃO DESPROVIDA". ( Apelação Cível Nº *00.***.*60-34, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 26/04/2012).
EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO À RECORRENTE, EXTINGUINDO-SE A AÇÃO, E PREJUDICADO O RECURSO. (TJ-SC - RI: 03006829520168240091 Capital - Eduardo Luz 0300682-95.2016.8.24.0091, Relator: Janine Stiehler Martins, Data de Julgamento: 06/09/2018, Primeira Turma de Recursos – Capital) Cartão de crédito - Responsabilidade solidária da "bandeira" reconhecida pela sentença – Transação efetivada entre o autor e a instituição financeira, que alcança a bandeira do cartão, que não participou do acordo – Extinção da dívida – Observância do art. 844, § 3º, do CC – Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10020282820228260009 SP 1002028-28.2022.8.26.0009, Relator: Mara Regina D'Agnessa Trippo Kimura, Data de Julgamento: 13/10/2022, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 13/10/2022) No caso presente verifica-se que as duas companhias aéreas faziam parte da cadeia de fornecimento da passagem, portanto, eram responsáveis solidárias pelos danos advindos de eventual falha na prestação do serviço de transporte, conforme previsão dos arts. 7º e 18 do CDC.
Constata-se ainda que a reclamante firmou acordo com a ré TAP, dando irrestrita “ampla e geral quitação” pelos danos advindos do contrato de transporte relativo ao bilhete aéreo citado na presente ação, sem ressalva quanto ao prosseguimento do feito em relação a codevedora solidária e sem menção à quitação parcial.
Confira-se: “Em razão do quantum reclamado na correspondente ação, por mera liberalidade e independentemente de reconhecimento de qualquer responsabilidade, inclusive de natureza contratual,a Ré se compromete, neste ato, ao pagamento do importe total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais e zero centavos).
O pagamento será realizado em parcela única, mediante Depósito na Conta do Autor, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do protocolo da presente minuta, servindo o respectivo comprovante de depósito como prova do cumprimento da avença.
Titularidade: GABRIEL DE QUEIROZ COLARES SOCIEDADE DE ADVOCACIA Banco: Banco Inter S.A.
Agência: 0001 Conta: 102029148 CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-52.
Caso haja impossibilidade de efetuar o depósito bancário em razão de erro nos dados bancários ou número de CPF/CNPJ indicado acima, os quais foram informados pela parte Autora e/ou patrono (a), será concedido automaticamente à Ré o prazo de mais 10 (dez) dias úteis para efetuar o depósito do valor judicialmente, sem incidência de qualquer penalidade.
Após o cumprimento do acordo, as partes darão a mais ampla, geral e irrevogável quitação do objeto do processo código de reserva TT8X2H e número do bilhete 047 - 2183 234 600, sendo esta atingida por toda e qualquer verba, passada, presente e futura, sob qualquer título a que este caso se refira, para nada mais pleitear em tempo algum, em seu nome ou de terceiros, nem mesmo quanto a eventual obrigação de fazer.” (grifo no original) Nesse passo, merece amparo a pretensão da ré de que lhe sejam estendidos os efeitos da transação em comento.
Ante o exposto, considerando os termos do acordo firmado no Processo nº º 0844459-91.2022.8.14.0301, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 844, §3º do CC, c/c art. 487, inciso III, alínea b do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia como ofício, mandado ou carta precatória, se necessário.
Cumpra-se.
Transitando em julgado arquive-se.
Belém/PA, 16 de agosto de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
23/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 22:04
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 03:34
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 23/05/2023 23:59.
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07/07/2023 09:59
Audiência Una realizada para 07/07/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/06/2023 09:53
Audiência Una redesignada para 07/07/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/06/2023 09:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/06/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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25/04/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 10:23
Audiência Una designada para 28/06/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/04/2023 10:22
Audiência Una realizada para 25/04/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/04/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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19/02/2023 02:37
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA LEITE em 16/02/2023 23:59.
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13/02/2023 06:31
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 10/02/2023 23:59.
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13/02/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
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11/02/2023 16:49
Decorrido prazo de MONISE DE QUEIROZ HERMES em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:14
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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09/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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06/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 15:02
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
Processo 0880303-05.2022.8.14.0301 AUTOR: MONISE DE QUEIROZ HERMES REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2I1NGRlNDAtNjljZC00MTA3LTgzZGMtZjVmZTY2ZjgwZjYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 25/04/2023 10:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem acessar a sala de audiência por meio do link acima indicado ou informar, ATÉ O DIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com a Tv.
Angustura.
Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 29 de janeiro de 2023.
Assinado Digitalmente Luciana Santos E Silva Gonçalves - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05.
O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
30/01/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2023 23:54
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 0880303-05.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MONISE DE QUEIROZ HERMES Endereço: Condomínio Cristalville, 2295, AVENIDA ESMERALDA CASAS 17, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66640-590 Promovido(a): Nome: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Endereço: Avenida Paulista, 2064, 2064, 14 andar, sala 1429, Edif.
Paulista Center 3,, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-928 DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 83261644 e ss. dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Devido a problemas técnicos no Sistema PJE, que vem designando automaticamente audiências para data já ocupada na pauta deste Juízo, autorizo desde já a redesignação do ato nestes autos, caso ainda não regularizada tal falha.
Cite-se e intimem-se as partes para comparecer ao ato, com as advertências legais.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3131-1600 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso as partes tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de dezembro de 2022.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 02:12
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 13:19
Conclusos para despacho
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14/12/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 05:47
Conclusos para despacho
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28/11/2022 05:47
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 13:28
Audiência Una designada para 25/04/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/10/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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