TJPA - 0805597-60.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2025.
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26/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 10:06
Juntada de intimação de pauta
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06/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805597-60.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO(A): MARCOS MOISES DE MACEDO NAGEM D E C I S Ã O Em razão do disposto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, reexaminando a decisão guerreada mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tendo em vista que a relação jurídica processual não foi constituída não há necessidade de intimação do apelado para apresentar contrarrazões.
Assim, estando cumpridas as formalidades legais, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. § 3º do art. 1.010, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
29/04/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 08:09
Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:08
Juntada de Certidão
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05/03/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805597-60.2022.8.14.0201 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: MARCOS MOISES DE MACEDO NAGEM SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por BANCO ITAÚCARD S.A. em face de MARCOS MOISES DE MACEDO NAGEM, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Após o regular processamento do feito, este Juízo determinou a intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais necessárias à realização de consultas em sistemas eletrônicos, medida indispensável ao regular prosseguimento da ação.
Devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para cumprimento da determinação judicial, conforme certificado nos autos (ID 136702465). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo, para seu regular desenvolvimento e atingimento da tutela jurisdicional pretendida, demanda o preenchimento de determinados requisitos, denominados pressupostos processuais, sem os quais não se viabiliza a prestação jurisdicional.
O caso em análise demanda a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a verificação de ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido e regular do feito.
Com efeito, o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, sendo ônus da parte autora providenciar seu regular recolhimento, sob pena de extinção do feito.
No caso em tela, a parte autora foi expressamente intimada para efetuar o recolhimento das custas necessárias à realização de consultas em sistemas eletrônicos, providência essencial ao regular prosseguimento da demanda, especialmente considerando a natureza da ação de busca e apreensão, que demanda a localização do bem objeto do contrato de alienação fiduciária.
Contudo, mesmo regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, não efetuando o recolhimento determinado nem apresentando qualquer justificativa para sua omissão, inviabilizando o regular prosseguimento do feito.
A ausência de recolhimento das custas processuais, após intimação específica, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo sua extinção nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do § 7º do art. 485 do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/02/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 21:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
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26/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 16:22
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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26/01/2025 16:22
Determinada a quebra do sigilo bancário
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26/01/2025 16:11
Conclusos para decisão
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26/01/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/12/2024 02:49
Decorrido prazo de MARCOS MOISES DE MACEDO NAGEM em 18/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 00:48
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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01/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805597-60.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REQUERIDO(A): MARCOS MOISES DE MACEDO NAGEM DECISÃO/MANDADO Manuseando os autos, verifico que a procuração outorgada pela parte autora aos seus advogados apresenta validade limitada a 20/05/2023 (ID nº 82420399 - Pág. 7).
Diante da existência de irregularidade na representação processual (ausência de capacidade postulatória), suspendo a marcha processual.
Intime-se PESSOALMENTE a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias promova a juntada aos autos do instrumento de mandato (procuração – Código Civil, artigo 653), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, consoante preconizado pelo artigo 76, § 1º, inciso I, do mesmo Diploma Legislativo.
Servirá a presente decisão como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/11/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:40
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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10/09/2024 11:33
Conclusos para decisão
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03/09/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, DE ORDEM, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher antecipadamente as 1 custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNCIA, relativas ao pedido INFOJUD, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 19 de agosto de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
19/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para a EXPEDIÇÃO DO MANDADO de Busca e Apreensão, para o novo endereço informado, mais o ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO (diligência), por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 20 de fevereiro de 2024.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
20/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 16:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:58
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0805597-60.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos Autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivameneto.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 2 de fevereiro de 2024.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
02/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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26/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 06:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para a EXPEDIÇÃO DO MANDADO de Busca e Apreensão, para o endereço informado na inicial, mais o ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO (diligência), por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 29 de novembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
29/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Em caso positivo, deverá cumprir o Ato Ordinatório (ID 100534910), ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento do processo, por falta de interesse.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será feita a sua intimação pessoal, via postal, com a mesma finalidade, independentemente de novo ato ordinatório.
Icoaraci(PA), 29 de setembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
29/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 07:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para o ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA, conforme boleto gerado pela UNAJ e acostada aos autos, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoarci(PA), 13 de setembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
13/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 09:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/09/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Em caso positivo, deverá cumprir o Ato Ordinatório (ID 97538572), visto que, não é possível o reaproveitamento de custas de natureza diversa, que tem código e valores diferentes.
Entretanto, a parte poderá requerer a devolução das custas recolhidas e não utilizadas, através do portal externo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento do processo, por falta de interesse, haja vista que, na petição anterior, nada requereu, limitando-se em juntar custas.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será feita a sua intimação pessoal, via postal, com a mesma finalidade, independentemente de novo ato ordinatório.
Icoaraci(PA), 30 de agosto de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
30/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA (03) (Consultas de endereço através das plataformas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD), já deferidas, visto que, por equívoco, recolheu 3 custas para Expedição de Ofícios, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoaraci/Belém(PA), 26 de julho de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
26/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: INSISTO, intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA (03) (Consulta de endereço nas plataformas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD), já deferida, visto que, mais uma vez recolheu custas de forma equivocada (EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO), ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoaraci/Belém(PA), 28 de junho de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
28/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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17/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA (Consulta de endereço nas plataformas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD), já deferido, visto que, por equívoco, recolheu custas para expedição de Ofício, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoaraci/Belém(PA), 13 de junho de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
13/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0805597-60.2022.8.14.0201 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: MARCOS MOISES DE MACEDO NAGEM DESPACHO 1.
Considerando ainda o tempo em que este feito se encontra estagnado e que, mesmo após diligências, não foi encontrada a parte requerida, DEFIRO a consulta aos dados cadastrais da requerida nos Sistemas INFOSEG e também nos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mais adequados para este tipo de informação. 2.
Dê ciência às partes e, após, voltem conclusos para a consulta. 3.
Não sendo encontrado novo endereço da parte ré, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for necessário para o prosseguimento e conclusão do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse. 4.
Custas na forma da lei.
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 08:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
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14/03/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0805597-60.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 10 de março de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 17:40
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 00:00
Intimação
0805597-60.2022.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: MARCOS MOISES DE MACEDO NAGEM Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 01000, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A. , em desfavor de REU: MARCOS MOISES DE MACEDO NAGEM , objetivando a constrição de veículo Marca: VW Modelo: FOX 1.6 BLUEM GII Ano: 2012/2013 Placa: OFU3B39 Chassi: 9BWAB45Z2D4118469 Renavam: *04.***.*03-39 , conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/01/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:19
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 10:01
Conclusos para decisão
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14/12/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do NCPC e também ao Art. 2º, § 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, intimo a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas judiciais iniciais, comprovando nos autos, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Icoaraci/Belém(PA), 10 de dezembro de 2022.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
12/12/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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