TJPA - 0850066-85.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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02/02/2024 06:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/02/2024 06:19
Baixa Definitiva
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02/02/2024 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:25
Decorrido prazo de TALISSA BENICIO DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850066-85.2022.8.14.0301 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
APELADA: TALISSA BENICIO DE SOUSA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA O VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS, ajuizado por TALISSA BENICIO DE SOUSA que julgou procedente a demanda.
BREVE RETROSPECTO Na origem a autora/apelada (id.15668399) aduz que em fevereiro de 2020 requereu a abertura de conta contrato em sua residência para ativação dos serviços de energia elétrica, sendo surpreendida com a cobrança de R$ 53.023,15 (cinquenta e três mil, vinte e três reais e quinze centavos).
Na ocasião foi informada que se tratava de débitos vinculados ao seu CPF e relativos a conta contrato n.º 3005675048 que tinha como local de prestação dos serviços a empresa Texas Distribuidora e Comércio de Carnes, contudo, alega desconhece tanto a empresa como o débito.
Requer que seja declarada a inexistência de débitos ou quaisquer cobranças relacionadas a tal suposto contrato e/ou negócio jurídico, exclusão do nome no SERASA e indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação Id. 86453877, alegando que o débito no montante de R$ 53.023,15 (cinquenta e três mil, vinte e três reais e quinze centavos) é referente a UC nº 3005675048 tinha como titular TEXAS DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CARNES e que em nome da autora, não há débitos em aberto.
Aduz que, não houve vício na prestação do serviço e inexistência de danos morais.
Requereu ao final, a improcedência da ação.
Transcrevo o dispositivo da SENTENÇA id. 15668448: (...) Na esteira da decisão de saneamento e organização, competia a requerida a prova de que não houve falha na prestação do serviço e que não houve demora na abertura de nova conta contrato na residência da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu, notadamente porque não apresentou nenhuma documentação com a inicial, limitando-se a afirmar que não há débitos da parte autora perante a requerida e que a conta contrato nº 3005675048 é de titularidade TEXAS DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE CARNES e que a autora não comprova os requerimentos administrativos, o que não corresponde ao material probatório produzido nos autos.
Vejamos.
No atendimento telefônico Id. 65550098, a atendente da requerida reafirma que a conta contrato nº 3005675048 está em nome da parte autora e que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos não lhe pertence.
Ademais, a parte autora colacionou o requerimento administrativo Id. 65550097 realizado no dia 12.02.2020 pugnando pelo fornecimento de documento referente a conta contrato nº 3005675048, bem como o documento Id. 65550090 - Pág. 2 que demonstra que a cobrança indevida estava em seu nome. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA, a partir do presente arbitramento.
Inconformado a parte ré/apelante interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (ID.15668449), alegando a inexistência a ato ilícito pela empresa ré, eis que não ficou comprovado a existência de falha na prestação de serviço, tendo o débito já sido excluído.
Alternativamente requer a diminuição dos danos morais para valores mais condizentes com situação.
Pugna pelo reconhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença.
Contrarrazões às id. 15668454 É o relatório.
DECIDO Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito em razão da cobrança indevida de conta de energia vinculada ao CPF da autora/apelada.
O juiz a quo julgou procedente a demanda condenado a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais.
O apelante pretende a reforma do decisium pelos fundamentos acima apresentado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
A teor do art. 373, I, do novo CPC, a parte autora/apelada demonstrou, por meio dos documentos acostados (id.15668399, p.02) que teve fatura de energia no valor de R$ 53.023,15 (cinquenta e três mil, vinte e três reais e quinze centavos) vinculada ao seu nome, referente a gastos de energia de titularidade da TEXAS DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE CARNES.
Outrossim, em atendimento telefônico Id. 65550098, a atendente da empresa requerida informa que a conta contrato nº 3005675048 está em nome da autora/apelada, o que confirma a existência do débito em seu nome.
Depreende-se dos autos que o réu/apelante NÃO colacionou aos autos nenhuma prova que demonstre que a autora/apelada tenha realizado o contrato em seu nome, informa apenas que o debito já foi retirado.
Sobre o tema o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14 que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, isto é, dela somente se eximirá se provar a inexistência do defeito causador do acidente de consumo ou se este ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Logo, a parte ré/apelante NÃO logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada, portanto, prevalecendo a tese que o contrato de energia NÃO foi firmado por ela.
Nesse sentido, cito as seguintes jurisprudências: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
I.
A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano.
Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
No caso concreto, restou demonstrada a fraude na contratação do serviço de energia elétrica em nome do autor, o que acabou dando origem à dívida e ao registro desabonatório nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, como o autor contesta a veracidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos pela ré, cabia a esta demonstrar a autenticidade da aludida assinatura, na forma do art. 389, II, do CPC, o que não ocorreu.
III.
Assim, a requerida deveria ter tomado maiores cuidados antes de proceder à contratação, de modo a elidir sua responsabilidade pela quebra do dever de segurança, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Igualmente, era ônus da ré demonstrar a regularidade da contratação do serviço e a real existência da dívida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, e art. 333, II, do CPC, do qual não se desincumbiu.
IV.
Além disso, embora o autor não tenha participado diretamente da relação que ensejou a presente lide, equipara-se à condição de consumidor....
Inteligência do art. art. 17, do CDC.
V.
Assim, não comprovada a origem da dívida, impõe-se a declaração de inexistência da mesma e o cancelamento do registro negativo.
Da mesma forma, a situação narrada nos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela requerida são evidentes, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência.
VII.
Arbitramento do quantum indenizatório, levando-se em conta a condição social do autor, o potencial econômico da ré e o caráter punitivo-pedagógico da reparação.
VIII.
Redimensionamento da sucumbência.
Integral decaimento da ré em suas pretensões.
APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. ( Apelação Cível Nº *00.***.*88-63, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 30/09/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*88-63 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 30/09/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADE CONSUMIDORA DIVERSA DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM.
COBRANÇA E INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDEVIDAS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a inscrição do nome da parte apelada nos cadastros de inadimplentes foi indevida, se o dano moral arbitrado foi estipulado de forma proporcional e se os honorários de sucumbência foram arbitrados de forma exorbitante ou não. 2.
No caso em comento, discute-se se a inscrição do nome da autora da demanda no banco de dados de restrição ao crédito, decorrente de dívida em unidade consumidora diversa do domicílio da consumidora e por serviço não contratado, acarretou mácula a honra da postulante à reparação de dano. 3.
Cabe destacar que o deslinde da matéria deverá obedecer aos delineamentos do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes adequa-se perfeitamente ao liame estabelecido entre fornecedor e consumidor, conforme disposições legais. 4.
Incumbia a concessionária de serviço público demonstrar a efetiva contratação do serviço, afinal a prova cabe àquele a quem é mais fácil demonstrar o fato, no caso a prestadora de serviço, consoante dispõe o art. 373, II, do CPC.
Afinal, não se pode exigir a prova diabólica de que não foi postulante a consumir a energia elétrica em localidade diversa de seu domicílio, já que, nessa hipótese, recai sobre a prestadora de serviço demonstrar a existência e a legalidade da cobrança advinda do contrato, o que não foi feito no caso em comento. 5.
A concessionária de serviço público não comprovou que a postulante da ação de reparação de danos efetivamente contratou o serviço, pois apenas "apresentou cópia de telas de seu sistema, indicando que a promovente como Cliente nº 6647001. fls. 71, acostou relatório expedido pela promovida, onde consta o consumo da unidade consumidora, fls. 84/85, não juntando qualquer contrato formal celebrado entre as partes ou comprovação de que a autora é a efetivamente usuária da unidade consumidora nº 6647001." (Trecho retirado da sentença, fls. 120 dos autos). 6.
Já a autora da demanda demonstrou ser indevida a cobrança do consumo de energia, pois esta advém de uma unidade consumidora que não corresponde ao seu domicílio, tampouco é na mesma rua ou bairro de sua residência, o que indica a ausência de contratação, sobretudo porque a postulante não é titular de qualquer conta de energia, especialmente no endereço indicado pela concessionária de energia elétrica. 7.
Assim, como bem registrado pelo julgador a quo, in casu, houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, conforme disposto no artigo 14 do CDC, abaixo transcrito, pois cabia à concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço essencial, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz, bem como conferir adequadamente os documentos de quem solicita os seus serviços: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem com por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 8.
Perante a documentação posta nos fólios e do fato de que foi decretada a inversão do ônus da prova, não resta dúvida de que a concessionária de energia elétrica não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora da demanda, logo, cabível é a indenização por dano moral no montante arbitrado pelo Juízo a quo. 9. É de se observar que o registro nos órgãos de proteção ao crédito realizado de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo, sendo conceituado como dano moral in re ipsa. 10.
Dessa maneira, claramente se observa que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 11.
O montante a ser arbitrado a título de dano moral deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, percebe-se que a decisão prolatada pelo Magistrado de primeiro grau está em consonância com o entendimento da Corte Cidadã quando arbitrou o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já que efetuou o adequado cotejo entre a situação fática e os parâmetros descritos pela jurisprudência.
Precedentes do STJ e TJCE. 12.
Apelações cíveis conhecidas e improvidas Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das apelações cíveis nº. 0151358-74.2017.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 14 de outubro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 01513587420178060001 CE 0151358-74.2017.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2020) Diante do exposto, mostra-se evidente o dano e o dever de indenizar da ré.
Deste modo, levando em conta as condições econômicas e sociais do ofendido e do agressor, banco de reconhecido poder econômico; a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; impõe-se a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por inscrição indevida.
Nesse sentido colaciono julgados deste E.
Tribunal de Justiça arbitrando os danos morais no mesmo patamar.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO PELA EMPRESA CELPA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO.COMPROVADA A ILICITUDE DO ATO PRATICADO PELO RÉU/APELANTE, CARACTERIZADO ESTÁ O DANO MORAL, EXSURGINDO O DEVER DE INDENIZAR.QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU REDUZIDOS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
APELO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL (0039491-37.2011.8.14.0301, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Publicação 14/05/2018, Julgamento, 14 de Maio de 2018, Relator MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSTALAÇÃO FRAUDULENTA DE LINHA TELEFÔNICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELA EMPRESA DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA.
INFORMAÇÕES PROVENIENTES DA EMPRESA DE TELEFONIA LOCAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PARCERIA EMPRESARIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE AS FORNECEDORAS.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL DECORRENTE DA PRÓPRIA NEGATIVAÇÃO SEM A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.500,00.
PATAMAR CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO.
PRECEDENTES DO STJ.
ART. 557, 1°-A, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2015.01055199-10, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-03-30) Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo os demais termos da sentença, pelos fundamentos acima apresentados.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais como determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, eis que se aplica somente do caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
28/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 21:25
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido em parte
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27/11/2023 14:12
Conclusos para decisão
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27/11/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 11:02
Recebidos os autos
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21/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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