TJPA - 0800315-50.2022.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2023 02:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2023 02:03
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800315-50.2022.8.14.0004 REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE ARAUJO CARNEIRO Nome: BRUNO HENRIQUE ARAUJO CARNEIRO Endereço: RUA RABELO MENDES, 1725, NOVA VIDA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Sentença Trata-se de pedido de homologação de acordo judicial proposta pelo autor Bruno Henrique Araújo Carneiro e pela requerida Equatorial Pará Distribuidora de Energia, todos qualificados nos autos.
Os acordantes juntaram acordo extrajudicial no Id Num 85261158, requerendo a homologação judicial. É o relatório.
Decido.
Por se tratar de livre manifestação das partes, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que se produza seus jurídicos legais efeitos.
Pelo que julgo extinto o presente processo com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve cópia desta decisão como ofício/mandado para ciência do teor dessa decisão e das determinações nela contida.
Almeirim, 24 de fevereiro de 2023.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
01/03/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:47
Homologada a Transação
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24/02/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 10:46
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2023 23:59.
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23/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:36
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
` PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800315-50.2022.8.14.0004 REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE ARAUJO CARNEIRO Nome: BRUNO HENRIQUE ARAUJO CARNEIRO Endereço: RUA RABELO MENDES, 1725, NOVA VIDA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Sentença Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento.
I.
Das Preliminares. a) Ilegitimidade da parte Em que pese a titularidade de Wiviane Silva Almeidao, referente ao Contrato nº 3014351476. objeto da lide, o requerente é titular da propriedade situada Rua Rabelo Mendes, nº 1725, apto B, bairro Nova Vida, na cidade de ALMEIRIM/PA, após celebração de contrato de compra e venda (ID Num. 58908061 Pág. 2).
Não se trata, portanto, de mero locatário, conforme aduz a preliminar.
Portanto, indefiro a preliminar II.
Do Mérito da Demanda. a) Ônus da Prova Consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final da prestação do serviço.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes.
Uma vez que reconhecida a incidência das normas de proteção do consumidor, um dos seus efeitos é a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida de grande porte.
Enquanto a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo e inspeção dos equipamentos, sendo seu dever provar que houve fraude no medidor.
Desse modo, ratifico a inversão do ônus da prova deferido no recebimento inicial. b) Sobre a inexistência de débito.
O autor alega que foi surpreendido com a fatura (ID Num. 58908054 - Pág. 1) de consumo de energia, com vencimento para dia 26 de abril de 2022, no valor de R$ 2.028,98 (dois mil e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), correspondente ao consumo não registrado – conta mês 01/2022, Conta Contrato 3014351476.
Aduz o requerente que o histórico de faturas do imóvel (ID Num. 58908071), demonstram a ausência de alteração no consumo apurado no período anterior à lavratura do TOI.
Segundo a inicial, o período da suposta irregularidade foi do período de 13/08/2021 a 18/01/2022, 06 meses de irregularidades.
Quanto ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), ID Num. 58908066 - Pág. 1-3, alega que a inspeção foi realizada na presença da Sra.
Wiviani Silva Almeida, titular da instalação, que não solicitou perícia técnica e que se recusou a receber o TOI.
Contrato de compra e venda de ID Num. 58908061 - Pág. 1, comprova que, em 01 de julho de 2020, o requerente comprou o referido imóvel da Sra.
Wiviane Almeida, onde ocorreu a suposta irregularidade.
Em audiência, na ocasião da oitiva da Sra.
Wiviane Silva Almeida gravada em mídia audiovisual, a testemunha informou que era antiga proprietária do imóvel na Rua Rabelo Mendes em Almeirim até o ano de 2020, ano que celebrou contrato de compra e venda com o requerente, e, após a venda, não chegou a frequentar o imóvel (IDs Num. 69810013 e 69810015).
Ainda, narrou que reside e trabalha em Laranjal de Jari/AP e que não estava em Almeirim/PA na data oposta no Termo de Ocorrência, 18/01/2022, relatando ser falsa a alegação de que teria se recusado a assinar o documento, pois não estava presente na ocasião da ocorrência.
Em contestação, ID Num. 6963337, a alegação do requerido baseia-se no fato da inspeção ter sido realizada na presença da sra.
Wiviane Silva Almeida, pessoa maior, capaz e titular da conta A Resolução nº 414/2010 da ANEEL prevê que, em casos como o em exame, fosse apurado o valor devido pelo consumo não computado, através dos procedimentos previstos na referida resolução.
Dessa forma, a concessionária de energia elétrica possui dever de comprovar a fraude no medidor, respeitando todos os requisitos legais e direitos do consumidor.
Por sua vez, a Resolução normativa ANEEL nº 1000/2021 estabelece Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e elenca no seu art. 591 os requisitos para emissão de TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), incluindo entrega de cópia legítima ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante assinatura do consumidor ou do acompanhante.
Caso o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal (art. 591, § 2º, Res.
ANEEL, 1000/2021).
Nos autos, consta no TOI que a titular Wiviani Silva Almeida se recusou a assinar o termo (ID 58908066 - Pág. 1 a 3).
Entretanto, não foram ouvidas testemunhas que colaborassem com a alegação, nem juntadas outras evidências que comprovem a recusa.
Portanto, a concessionária não se desincumbiu do seu dever de comprovar a fraude no medidor, razão pela qual o procedimento realizado foi irregular, sendo indevido o débito cobrado. c) Dano moral O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No mesmo sentido o art. 927 do CC: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da leitura dos dispositivos acima citados, decorre a conclusão que para configuração da responsabilidade civil devem estar presentes os seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim d) culpa do agente.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No tocante aos danos morais trago os ensinamentos de Antônio Jeová Santos: “Enquanto no dano patrimonial o ofendido experimenta um prejuízo que é apreciado de forma pecuniária, aparecendo em seu bolso o menoscabo, o dano moral também acarreta um prejuízo.
Porém, é valorado sob a ótica não pecuniária, porque o dano moral resulta da lesão de um interesse espiritual que está relacionado com a intangibilidade da pessoa humana.
O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo.
Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral.” (Antônio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável, 5ª edição, 2015, Juspodivm, p.63).
Também Maria Helena Diniz: "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos" (Maria, Helena Diniz.
Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 82) Verifica-se que a requerida realizou procedimento irregular de constatação de desvio do aparelho medidor, em virtude da inserção de informação errônea, consistente na alegação de que a titular da conta, Sra.
Wiviane Silva Almeida, teria se recusado a assinar.
Além disso, a concessionária alegou que o requerente cometeu fraude, sem juntar comprovação nesse sentido.
Assim, configurado ato ilícito da empresa requerida (procedimento irregular e alegação pelo requerido de fraude cometida pelo autor), bem como o dano sofrido pela autora, encontra-se também demonstrado o nexo de causalidade entre tal ato e os danos sofridos pela requerente, pois foi a empresa ré quem deixou de prestar o serviço conforme acordado.
Demonstrados tais elementos, surge a responsabilidade do fornecedor dos serviços e, consequentemente, o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Não houve tentativa espontânea da ré em se retratar de sua conduta ilícita.
No âmbito extrajudicial não houve indício de resolução do problema.
Neste sentido, julgo parcialmente procedente o pedido, reduzindo a quantia pleiteada, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da lei 9.099/95, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) Julgo procedente a presente demanda para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 2.028,98 (dois mil e vinte e oito reais e noventa e oito centavos); b) Julgo parcialmente procedente para condenar o requerido a reparação de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da lei 9099/95).
Publique.
Registre.
Intimem, por edital no prazo de 20 (vinte) dias, se necessário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Almeirim, 13 de dezembro de 2022.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
14/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:24
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 09:51
Audiência Una realizada para 13/07/2022 08:30 Vara Única de Almeirim.
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12/07/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 15:54
Juntada de Informações
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12/07/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 06:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/05/2022 23:59.
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16/05/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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09/05/2022 05:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/05/2022 23:59.
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26/04/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:40
Audiência Una designada para 13/07/2022 08:30 Vara Única de Almeirim.
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25/04/2022 20:07
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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