TJPA - 0896940-31.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2023 08:28
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/07/2023 23:59.
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17/07/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/05/2023 23:59.
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12/07/2023 13:53
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
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11/07/2023 21:21
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 11:25
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/06/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 10:43
Juntada de Certidão
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02/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual a liminar foi cumprida, tendo o réu apresentado contestação tempestivamente.
Assim sendo, manifeste-se o autor sobre contestação de ID 90234280.
Após, encaminhem-se os autos à UNAJ, em seguida, retornem conclusos.
Intime-se. -
27/04/2023 14:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 09:57
Conclusos para despacho
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05/04/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 18:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/03/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 11:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:38
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896940-31.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: TEREZA CRISTINA DE MELO DOEK Nome: TEREZA CRISTINA DE MELO DOEK Endereço: Travessa N-2, 254, (Cj COHAB), Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-730
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A, em desfavor de TEREZA CRISTINA DE MELO DOEK, com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo Marca: FIAT Modelo: MOBI LIKE 1.0 8V FLE Ano: 2021 Cor: BRANCA Placa: QVV9G24 RENAVAM: *12.***.*13-29 CHASSI: 9BD341ACXMY735823.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Por fim, levante-se o sigilo dos autos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112810544289500000078551297 BANCO_ITAUCARD-ESTATUTO_SOCIAL Documento de Comprovação 22112810544309400000078551303 PROCURAÇÃO 2022 + SUBS RENAC Procuração 22112810544358300000078551305 TEREZA CRISTINA DE MELO DOEK_GRAVAME Documento de Comprovação 22112810544439000000078551307 TEREZA CRISTINA DE MELO DOEK_NOTIF Documento de Comprovação 22112810544486700000078551308 TEREZA CRISTINA DE MELO DOEK_PLANILHA Documento de Comprovação 22112810544550000000078551309 TEREZA CRISTINA DE MELO DOEK_CONTRATO_compressed Documento de Comprovação 22112810551622400000078551321 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121211395536100000079353301 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121211395536100000079353301 Certidão Certidão 22121308410140800000079412737 -
14/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 12:04
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 08:41
Conclusos para decisão
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13/12/2022 08:41
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2022 11:01
Distribuído por sorteio
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28/11/2022 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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