TJPA - 0902688-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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05/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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01/09/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:04
Decorrido prazo de ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:40
Decorrido prazo de ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 04:37
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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29/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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20/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 01:29
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES GUERRA LOPES em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:29
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:29
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES GUERRA LOPES em 24/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:27
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES GUERRA LOPES em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:27
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:27
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES GUERRA LOPES em 24/01/2025 23:59.
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22/12/2024 13:24
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0902688-44.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP Nome: ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1264, sala 804, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 IMPETRADO: DANIELLE ALVES GUERRA LOPES INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ Nome: DANIELLE ALVES GUERRA LOPES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 10, NÚCLEO DE LICITAÇÕES - NLIC, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
No escopo de evitar nulidades, INTIME-SE o embargado para apresentação de contrarrazões aos embargos de Id N. 105070905, sob pena de preclusão. 2.
Após, retornem conclusos para apreciação, respeitada a ordem cronológica.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2362 foi retirado e o Assunto de id 2363 foi incluído.
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07/04/2024 06:28
Decorrido prazo de ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:09
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 05:20
Decorrido prazo de ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP em 21/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:05
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0902688-44.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP IMPETRADO: DANIELLE ALVES GUERRA LOPES INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 27 de fevereiro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
27/02/2024 15:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 08:49
Decorrido prazo de ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:37
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES GUERRA LOPES em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 20:29
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES GUERRA LOPES em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 20:29
Decorrido prazo de ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP em 07/02/2024 23:59.
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19/01/2024 11:00
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2023 01:26
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Licitações ] IMPETRANTE : ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP IMPETRADOS : COORDENADORA DO NÚCLEO DE LICITAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E OUTROS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por L M Mota Serviços Técnicos Especializados Ltda (nome fantasia de Executiva Engenharia e Projetos) contra ato atribuído a(o) DANIELLE ALVES GUERRA LOPES – COORDENADORA DO NÚCLEO DE LICITAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, visando a suspensão e nulidade da decisão que a excluiu do procedimento licitatório PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 007/2022 (Processo Administrativo n° 2020/493888 – PAE).
Proferida Sentença de Mérito concedendo a segurança (ID 88665470).
Irresignado foram opostos embargos de declaração pelo Estado do Pará (ID 89077564), alegando erro material na sentença.
O embargante argumenta que a sentença não abordou questões preliminares e prejudiciais ao mérito, que, segundo ele, justificariam a extinção sumária da ação: “a) necessidade de dilação probatória para verificar a eventual regularidade dos atestados (objeto do writ); b) a ilegitimidade passiva da pessoa apontada como Autoridade Coatora; c) e do não cabimento do mandado de segurança ante a expressa vedação contida no art. 5º, I, da Lei nº 12/016/2009.
Em contrarrazões, a embargada (ID 92280636) considera os embargos de declaração como uma tentativa de rediscutir o julgado e argumenta que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Além disso, alega que os embargos foram apresentados com intuito protelatório, pleiteando a rejeição.
Oportunamente, L M MOTA SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA também opôs embargos de declaração (ID 89309728) alegando omissão da parte dispositiva da sentença, salientando que deveria constar a confirmação da multa diária e, como corolário, que a Impetrada seja condenada a pagar à Embargada, a título de astreinte, o valor de R$ 100.000,00(cem mil reais).
Em contrarrazões a Embargos de Declaração o Estado do Pará (ID 92280636) sustentando que o embargante deseja a rediscussão do mérito. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais em decisões judiciais, conforme previsto nos artigos 1.022 e 1.023 do Novo Código de Processo Civil.
A decisão não necessita explanar sobre todos as questões suscitadas pelas partes, ou seja, não cabem embargos de declaração contra decisão que era incapaz de infirmar a conclusão adotada Superior Tribunal de Justiça 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Assim, quanto ao recurso oposto pelo Estado do Pará verifico que não assiste razão a embargante, uma vez que as questões preliminares foram discutidas no mérito ou em Agravo de Instrumento, na qual restou devidamente sanado qualquer vicio.
Em relação aos Embargos de Declaração opostos por L M MOTA SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA não tem razão em relação às supostas omissões e contradições na decisão, uma vez que a decisão abordou devidamente os pontos relacionados à multa por descumprimento.
Vê-se que o propósito dos embargantes é obter a reforma da decisão, prerrogativa do Tribunal de Justiça, jamais pela via dos embargos.
Diante das razões expostas, conheço e rejeito ambos os Embargos de Declaração.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
13/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 17:24
Decorrido prazo de ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 09:50
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/04/2023 23:59.
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10/05/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PROC. 0902688-44.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP IMPETRADO: DANIELLE ALVES GUERRA LOPES INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 5 de maio de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
06/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 12:25
Decorrido prazo de ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP em 10/04/2023 23:59.
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31/03/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 14:10
Mandado devolvido cancelado
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31/03/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2023 03:11
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : LICITAÇÕES/HOMOLOGAÇÃO IMPETRANTE : L M MOTA SERVIÇOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA IMPETRADA(O) : DANIELLE ALVES GUERRA LOPES – COORDENADORA DO NÚCLEO DE LICITAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO INTERESSADA : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por L M Mota Serviços Técnicos Especializados Ltda (nome fantasia de Executiva Engenharia e Projetos) contra ato atribuído a(o) DANIELLE ALVES GUERRA LOPES – COORDENADORA DO NÚCLEO DE LICITAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, visando a suspensão e nulidade da decisão que a excluiu do procedimento licitatório PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 007/2022 (Processo Administrativo n° 2020/493888 – PAE).
A liminar foi deferida (ID 83763380) e o descumprimento apreciado, conforme ID 84705329.
Notificada regularmente, a Impetrada prestou informações, pugnando pela denegação da segurança, sob os seguintes argumentos: Que, a Autoridade Coatora não tem legitimidade, para figurar no polo passivo; Que, há necessidade de dilação probatória para analisar a adequação dos atestados apresentados às exigências do edital; Que, houve a inabilitação por descumprimento do edital, não apresentação de documentos previstos no edital, atestados apresentados não são similares aos exigidos pelo edital, inexistência de erro sanável, inexistência de comprovação de situação que restrinja a competitividade, risco ao funcionalismo administrativo, e necessidade de conclusão do pregão suspenso.
O Estado do Pará, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, informou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento n° 0800553-47.2023.8.14.0000.
No ID 85625374, este Juízo manteve a decisão agravada, registrando-se o indeferimento da tutela recursal formalizada pelo Estado do Pará, dando manutenção a decisão liminar integralmente.
O Ministério Público se pronunciou pela denegação da ordem.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
A segurança merece ser concedida.
Como já delimitado na decisão concessiva da liminar, a causa de pedir remonta a análise da capacidade técnica da Impetrante, cuja proposta foi declarada vencedora no processo licitatório PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 007/2022 (Processo Administrativo n° 2020/493888 – PAE), para o Grupo 01, porém, posteriormente desclassificada em relação aos objetos licitados nos Grupos 03 e 04, quando da comprovação, por documentos, dos requisitos previstos no edital regulamentar.
De início, cumpre-me registrar que o entendimento inicialmente proferido por este Juízo fora mantido, em sede recursal, conforme decisão ID 12447922, lançada no recurso de Agravo de Instrumento n° 0800553-47.2023.8.14.0000, que passo a transcrever: “(...) In casu, a agravada foi declarada vencedora no processo licitatório - Pregão Eletrônico SRP nº. 007/2022 para o grupo I, ocorre que foi posteriormente inabilitada em relação aos objetos licitados nos Grupos 03 e 04, ante a suposta dissonância entre os itens apresentados e os solicitados no edital.
A decisão impugnada alega que a impetrante/agravada não supriu a quantidade mínima no que tange ao item de relevância, vejamos trecho da decisão administrativa: (...) Observo que o subitem C.1 do edital esclarece que “a nomenclatura dos serviços apresentada é representativa podendo ser aceitas CAT´s com nomenclaturas diferentes desde que as características dos serviços sejam similares e aceitas como tal pela equipe técnica de engenharia da DRTI, que participará da análise julgadora das propostas do certame”, foram considerados, também, serviços similares.” Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, vislumbro que a decisão agravada, observou que a inabilitação da proposta apresentada pela agravada, mostrou-se em desacordo com a legislação pátria, ante a ausência de motivação adequada, uma vez que a agravada juntou a inicial os documentos apresentados a Autoridade Coatora, mostrando-se fartos e comprovando os projetos relativos à execução, dos serviços objeto do processo licitatório.
Assim, vislumbrando a probabilidade do direito, entendo pela não concessão do efeito suspensivo, uma vez que a continuidade do certame, pode causar prejuízo irreparável ao agravado, não havendo que se falar em periculum in mora reverso. É importante destacar, conforme consta da decisão agravada, que “o STJ entende que a superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda de objeto da demanda quando o certame está eivado de nulidades, porquanto estas também contaminam a celebração posterior do contrato administrativo, conforme dispõe o art. 49, § 2º, da Lei 8.666/1993.” (REsp 1833846/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019).
Portanto, diante da possibilidade de constatação de nulidade do processo administrativo em questão, mais prudente é manter decisão agravada. (...)” Importa destacar que o litígio aqui submetido a tutela judicial, tal qual assentado na decisão em epigrafe, dispensa a dilação probatória, “uma vez que a agravada juntou a inicial os documentos apresentados a Autoridade Coatora, mostrando-se fartos e comprovando os projetos relativos à execução, dos serviços objeto do processo licitatório”.
Logo, havendo a possibilidade de resolução do conflito somente com base em análise documental, a ilegalidade do ato administrativo combatido pode e deve ser objeto de revisão pelo Poder Judiciário (Precedentes: STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Para melhor elucidação do julgamento, passo a transcrever a decisão impugnada (ID 83627490), na parte combatida: “Para EXECUTIVA SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA - Prezado, após análise da Qualificação Técnica pela Diretoria de Recursos Técnicos Imobiliários – DRTI/SEDUC em relação ao item 13.1, alínea c), do Termo de referência: ‘c)Atestado de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a licitante, pessoa jurídica, tenha prestado ou esteja prestando, a contento, serviços de manutenção predial, reformas ou construções, devendo obrigatoriamente demonstrar o cumprimento das parcelas dos serviços considerados de maior relevância pelas especificidades técnicas exigidas’.
Constatou-se que Vossa Senhoria não supriu a quantidade mínima no que tange ao item de relevância.
Todavia, com fundamento no item 13, alínea c.1), do Termo de Referência, que aduz: “A nomenclatura dos serviços apresentada é representativa podendo ser aceitas CAT´s com nomenclaturas diferentes desde que as características dos serviços sejam similares e aceitas como tal pela equipe técnica de engenharia da DRTI, que participará da análise julgadora das propostas do certame”, foram considerados, também, serviços similares.
Contudo, quanto ao Item de Maior Relevância - Cobertura - Telha termoacústica e = 30mm chapa com isolamento em poliuretano.
A empresa, EXECUTIVA SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA, atingiu o quantitativo de 2.169m², consoante Despacho exarado pela DRTI em 10 de outubro de 2022 nos autos do processo administrativo nº 2020/493888.
Reforçamos que o Edital prevê no item 10.19. que: ‘O licitante provisoriamente vencedor em um item, que estiver concorrendo em outro item, FICARÁ OBRIGADO A COMPROVAR OS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO CUMULATIVAMENTE, isto é, somando as exigências do item em que venceu às do item em que estiver concorrendo, e assim sucessivamente, sob pena de inabilitação, além da aplicação das sanções cabíveis.’ Nesse sentido, o item 10.20 do Edital aduz que: ‘Não havendo a comprovação cumulativa dos requisitos de habilitação, a inabilitação recairá sobre o(s) item(ns) de menor(es) valor(es) cuja retirada(s) seja(m) suficiente(s) para a habilitação do licitante nos remanescentes.’ Por fim, após as análises da área técnica bem como da comissão julgadora, concluímos que a empresa EXECUTIVA SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA não atende à Qualificação Técnica de forma cumulativa para os Grupos em que concorre.
Sendo assim, resolvemos pela Aceitação e Habilitação para o Grupo 1 da empresa retromencionada, sendo inabilitada para o Grupos 3 e 4.” Destaca-se que a decisão acima teve por fundamento o item 13.1, alínea “c”, do Termo de Referência, do edital regulamentar, transcrevo: 13.
REQUISITOS A SEREM EXIGIDOS DA EMPRESA 13.1.
Além da documentação pertinente exigida no respectivo Edital, a empresa deverá apresentar ainda, durante o certame, todos os documentos abaixo listados: (...) c) Atestado de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a licitante, pessoa jurídica, tenha prestado ou esteja prestando, a contento, serviços de manutenção predial, reformas ou construções, devendo obrigatoriamente demonstrar o cumprimento das parcelas dos serviços considerados de maior relevância, pelas especificidades técnicas exigidas e que mais serão demandados e executados dentro do contrato (...).
No item em evidência, o edital insere um quadro indicativo de 05 (cinco) serviços a serem comprovados, esclarecendo, no subitem “c.1”, que “a nomenclatura dos serviços apresentada é representativa podendo ser aceitas CAT´s com nomenclaturas diferentes desde que as características dos serviços sejam similares”.
Frise-se, aqui, a Impetrante cumpriu com a apresentação, junto a inicial, dos documentos por ela anteriormente colacionados perante a Autoridade Coatora, destacando-se que, para os Grupos n° 02 e 05, tendo o mesmo objeto – somente “Regiões” diversas – a Diretoria de Recursos Técnicos e Imobiliários da SEDUC declarou a aptidão da Impetrante, conforme ID 83629357 - Pág. 8, nos seguintes termos: “(...) Caro secretário, Com os nossos cumprimentos, retornamos o processo com as análises técnicas das propostas dos lotes 02 e 05 na sequência 406 a 409.
No que se refere a habilitação técnica da empresa Executiva Serviços Técnicos Especializado Ltda apresentados pelos acervos técnicos da sequência 365 a 371, temos a informar que os quantitativos e serviços apresentados atendem a contratação dos lotes pretendidos de acordo com as exigências apresentadas pela alínea c/c.1 do item 13 do termo de referência anexo I ao edital. (...)” De igual modo, para os Grupos 03 e 04, a Impetrante apresentou documentação farta, comprovando os projetos relativos a execução, supervisão e fiscalização serviços de instalação de telhados similares.
De simples constatação, a partir da leitura dos referidos documentos, verifico assistir razão a Impetrante, na medida em que comprova o integral cumprimento do item 13.1, alínea “c”, do Termo de Referência, no que se refere a realização de serviços de instalação de telhados, considerando a execução em uma extensão mínima de 1333m² e 1089m², respectivamente aos Grupos 03 e 04, em razão de evidenciar realização de tais serviços com a extensão de 7.070,66m².
Neste sentido, do cotejo analítico, já em sede de cognição profunda, sobre a matéria posta em litígio, como dito alhures, inclino-me a acolher a tese discorrida na inicial, quanto a inadequação da motivação adotada pela Autoridade Coatora, sobre os documentos relativos a qualificação técnica apresentados pela Impetrante logo após ter sua proposta sido declarada vencedora no certame.
Destarte, é consabido que todos os atos administrativos devem conter motivação clara e adequada, conforme preceituam os arts. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99.
A Administração Pública deve observar o requisito da motivação, inclusive como forma de controle de legalidade (STJ - MS 19449/DF, DJe 04/09/2014).
Neste sentido, tem-se que o princípio da motivação “impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato” (MAZZA, 2012).
Sendo assim, no presente caso, entendo que a exclusão/inabilitação da proposta apresentada pela parte Impetrante no certame em epígrafe se mostra em desacordo com a legislação pátria, destacando-se a ausência de motivação adequada – e enfrentamento das razões recursais (ou contrarrazões) – do ato administrativo impugnado.
Portanto, concluo que, já em sede de julgamento final, que o ato impugnado viola os princípios legais que regem a matéria, com destaque para o princípio da motivação (arts. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99) e princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).
Por fim, registre-se que, com fulcro no art. 49, §2°, da Lei 8.666/93, “a superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda de objeto da demanda quando o certame está eivado de nulidades, porquanto estas também contaminam a celebração posterior do contrato administrativo” (STJ - REsp 1833846/RS).
Diante das razões expostas, ratifico a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a nulidade da decisão que excluiu a Impetrante do do procedimento licitatório PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 007/2022 (Processo Administrativo n° 2020/493888 – PAE) – Grupos 03 e 04, retificando a decisão impugnada, para reconhecer o preenchimento dos requisitos estabelecidos no edital regulamentar pela empresa L M Mota Serviços Técnicos Especializados Ltda (nome fantasia de Executiva Engenharia e Projetos), em especial quanto ao item 13.1, alínea “c”, impondo-se sua reintegração ao certame, restituindo-se sua qualidade de vencedora e procedendo-se a adjudicação do objeto em seu favor.
Oficie-se à Autoridade Coatora, para ciência e cumprimento das obrigações de fazer fixadas, considerando a relevância do objeto licitado (manutenção preventiva, reforma e reparos de escolas públicas), caracterizando imperiosa necessidade do serviço, sob pena de incorrer no crime de desobediência (arts. 14, §3°, e 26, ambos da Lei n° 12.016/2009).
Custas pela(o) Impetrada(o), isenta(o) na forma da lei (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015).
Sem honorários (STF – Súmula n° 512).
Sentença sujeita a reexame.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
P.
R.
I.
C.
Belém, 13 de março de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
14/03/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:28
Juntada de Mandado
-
13/03/2023 13:05
Concedida a Segurança a ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-34 (IMPETRANTE)
-
09/03/2023 15:51
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:26
Decorrido prazo de ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 00:45
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:23
Decorrido prazo de ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:22
Decorrido prazo de ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:44
Decorrido prazo de ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:22
Decorrido prazo de ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:02
Decorrido prazo de ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:30
Decorrido prazo de ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:08
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES GUERRA LOPES em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:30
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:53
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES GUERRA LOPES em 02/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:08
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
09/02/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 04:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
04/02/2023 14:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Licitações ] REQUERENTE : ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP REQUERIDO(A) : DANIELLE ALVES GUERRA LOPES e outros DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela lançados, além do que na esfera recursal, nos autos do AI nº 0902688-44.2022.8.14.0301, o efeito suspensivo foi negado.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém, 30 de janeiro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
01/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : LICITAÇÕES/HOMOLOGAÇÃO IMPETRANTE : L M MOTA SERVIÇOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA IMPETRADA(O) : DANIELLE ALVES GUERRA LOPES – COORDENADORA DO NÚCLEO DE LICITAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO (Rod.
Augusto Montenegro, km “10” – S/Nº – Bairro do Tenoné, CEP n° 66.820-000, Belém/PA) INTERESSADA : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ Urgente 5ª Área Decisão-Mandado Retorna o processo com a petição ID 84601988, informando o descumprimento da liminar pela Impetrada.
Relata que, embora o mandado inicial tenha sido cumprido e juntado ao processo no dia 19/12/2022, a Autoridade Coatora deixou de cumprir parcialmente com o objeto da decisão.
Conclusos.
Decido.
De fato, verifico que a Impetrada, mesmo notificada do mandado inicial no dia 19/12/2022, conforme certificado por Oficial de Justiça no ID 83956788, somente determinou a suspensão do procedimento licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 007/2022 (Processo Administrativo n° 2020/493888 – PAE) – Grupos 03 e 04”, consignando, em ato próprio, a retomada da licitação somente na data de 03/04/2023.
Contudo, a ordem judicial determinou, não apenas a suspensão do referido certame, mas, também, a adoção de medidas que implementem o “retorno a fase de habilitação da Impetrante L M Mota Serviços Técnicos Especializados Ltda. (nome fantasia de Executiva Engenharia e Projetos) nos Grupos 03 e 04, para, retificando a decisão impugnada, reconhecer o preenchimento dos requisitos estabelecidos no edital regulamentar, em especial quanto ao item 13.1, alínea ‘c’, declarando-a habilitada no certame e adjudicando-a os referidos objetos”.
Logo, o procedimento licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 007/2022 (Processo Administrativo n° 2020/493888 – PAE) – Grupos 03 e 04” não deve ficar suspenso apenas, mas, sim, ter o seu curso regular retomado nos limites fixados na decisão liminar.
Tais fatos caracterizam o desrespeito a ordem judicial constante da decisão liminar ID 83763380, que deve ser cumprida integralmente.
O estado democrático e de direito, concretiza-se pela separação e respeito entre os poderes, impondo a todos observar os comandos do art. 37 da Constituição Federal, destacando-se a legalidade como valor que a todos abarca.
E daí se extrai que o cumprimento das ordens judiciais não é facultativa; não se sujeita aos critérios de conveniência e oportunidade, estando, pois, fora da ação discricionária da administração pública, atraindo a incidência das normas do direito processual civil, a multa, sem prejuízo das sanções de natureza criminal, a instauração de ação penal contra a autoridade que posterga ou se nega a cumprir o comando do jugado, a suspensão dos direitos políticos e, como solução mais gravosa, a intervenção no ente federativo.
Em consequência, fixo multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia, retroagindo ao prazo inicial em que se efetivou o descumprimento, limitada ao valor de R$100.000,00 (cem mil reais), até que seja cumprida a obrigação de fazer (Precedente: STJ - REsp. 1.811.098/SP).
Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público, em razão da sujeição dos atos imputados a Impetrada no tipo penal previsto no art. 330, do CP (crime de desobediência).
Portanto, determino a intimação da Impetrada, por oficial de justiça, para ciência e cumprimento imediato da decisão liminar ID 83763380.
Servirá a presente decisão como Mandado.
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso.
Cumpra-se, com urgência.
Belém, 10 de janeiro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
10/01/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 07:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : LICITAÇÕES/HOMOLOGAÇÃO IMPETRANTE : L M MOTA SERVIÇOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA IMPETRADA(O) : DANIELLE ALVES GUERRA LOPES – COORDENADORA DO NÚCLEO DE LICITAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO (Rod.
Augusto Montenegro, km “10” – S/Nº – Bairro do Tenoné, CEP n° 66.820-000, Belém/PA) INTERESSADA : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ Urgente 5ª Área Decisão-Mandado Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por L M Mota Serviços Técnicos Especializados Ltda (nome fantasia de Executiva Engenharia e Projetos) contra ato atribuído a(o) DANIELLE ALVES GUERRA LOPES – COORDENADORA DO NÚCLEO DE LICITAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, visando a suspensão e nulidade da decisão que a excluiu do procedimento licitatório PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 007/2022 (Processo Administrativo n° 2020/493888 – PAE).
Junta documentos e sustenta, em síntese, que, tendo logrado êxito a proposta mais vantajosa, fora excluída do certame, relativo aos Grupos n° 03 e 04, por decisão da autoridade coatora, declarando que a Impetrante não teria apresentado documentos que comprovassem o preenchimento dos requisitos de capacidade técnica de forma cumulativa, com destaque a realização prévia de instalação de telhados similares.
Aduz ter apresentado regularmente a documentação comprobatória, totalizando o quantitativo de 7.070,66m² relativos ao serviço licitado, contudo fora desclassificada e excluída do processo licitatório.
Por essas razões, requer liminar: a) “para suspender os efeitos de todos os atos derivados da Inabilitação da Impetrante no Pregão Eletrônico-SRP 007/2022 da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, inclusive a homologação e eventual contratação da Litisconsorte Passiva, no que se refere aos Grupos 03 e 04”(sic).
No ID 83631899, a Impetrante apresenta comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Conclusos.
Decido.
A liminar merece acolhida.
A causa de pedir remonta a análise da capacidade técnica da Impetrante, cuja proposta foi declarada vencedora no processo licitatório PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 007/2022 (Processo Administrativo n° 2020/493888 – PAE), para o Grupo 01, porém, posteriormente desclassificada em relação aos objetos licitados nos Grupos 03 e 04, quando da comprovação, por documentos, dos requisitos previstos no edital regulamentar.
Para melhor elucidação do tema, passo a transcrever a decisão impugnada (ID 83627490), na parte combatida: “Para EXECUTIVA SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA - Prezado, após análise da Qualificação Técnica pela Diretoria de Recursos Técnicos Imobiliários – DRTI/SEDUC em relação ao item 13.1, alínea c), do Termo de referência: ‘c)Atestado de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a licitante, pessoa jurídica, tenha prestado ou esteja prestando, a contento, serviços de manutenção predial, reformas ou construções, devendo obrigatoriamente demonstrar o cumprimento das parcelas dos serviços considerados de maior relevância pelas especificidades técnicas exigidas’.
Constatou-se que Vossa Senhoria não supriu a quantidade mínima no que tange ao item de relevância.
Todavia, com fundamento no item 13, alínea c.1), do Termo de Referência, que aduz: “A nomenclatura dos serviços apresentada é representativa podendo ser aceitas CAT´s com nomenclaturas diferentes desde que as características dos serviços sejam similares e aceitas como tal pela equipe técnica de engenharia da DRTI, que participará da análise julgadora das propostas do certame”, foram considerados, também, serviços similares.
Contudo, quanto ao Item de Maior Relevância - Cobertura - Telha termoacústica e = 30mm chapa com isolamento em poliuretano.
A empresa, EXECUTIVA SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA, atingiu o quantitativo de 2.169m², consoante Despacho exarado pela DRTI em 10 de outubro de 2022 nos autos do processo administrativo nº 2020/493888.
Reforçamos que o Edital prevê no item 10.19. que: ‘O licitante provisoriamente vencedor em um item, que estiver concorrendo em outro item, FICARÁ OBRIGADO A COMPROVAR OS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO CUMULATIVAMENTE, isto é, somando as exigências do item em que venceu às do item em que estiver concorrendo, e assim sucessivamente, sob pena de inabilitação, além da aplicação das sanções cabíveis.’ Nesse sentido, o item 10.20 do Edital aduz que: ‘Não havendo a comprovação cumulativa dos requisitos de habilitação, a inabilitação recairá sobre o(s) item(ns) de menor(es) valor(es) cuja retirada(s) seja(m) suficiente(s) para a habilitação do licitante nos remanescentes.’ Por fim, após as análises da área técnica bem como da comissão julgadora, concluímos que a empresa EXECUTIVA SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA não atende à Qualificação Técnica de forma cumulativa para os Grupos em que concorre.
Sendo assim, resolvemos pela Aceitação e Habilitação para o Grupo 1 da empresa retromencionada, sendo inabilitada para o Grupos 3 e 4.” Destaca-se que a decisão acima teve por fundamento o item 13.1, alínea “c”, do Termo de Referência, do edital regulamentar, transcrevo: 13.
REQUISITOS A SEREM EXIGIDOS DA EMPRESA 13.1.
Além da documentação pertinente exigida no respectivo Edital, a empresa deverá apresentar ainda, durante o certame, todos os documentos abaixo listados: (...) c) Atestado de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a licitante, pessoa jurídica, tenha prestado ou esteja prestando, a contento, serviços de manutenção predial, reformas ou construções, devendo obrigatoriamente demonstrar o cumprimento das parcelas dos serviços considerados de maior relevância, pelas especificidades técnicas exigidas e que mais serão demandados e executados dentro do contrato (...).
No item em evidência, o edital insere um quadro indicativo de 05 (cinco) serviços a serem comprovados, esclarecendo, no subitem “c.1”, que “a nomenclatura dos serviços apresentada é representativa podendo ser aceitas CAT´s com nomenclaturas diferentes desde que as características dos serviços sejam similares”.
Frise-se, aqui, a Impetrante cumpriu com a apresentação, junto a inicial, dos documentos por ela anteriormente colacionados perante a Autoridade Coatora, destacando-se que, para os Grupos n° 02 e 05, tendo o mesmo objeto – somente “Regiões” diversas – a Diretoria de Recursos Técnicos e Imobiliários da SEDUC declarou a aptidão da Impetrante, conforme ID 83629357 - Pág. 8, nos seguintes termos: “(...) Caro secretário, Com os nossos cumprimentos, retornamos o processo com as análises técnicas das propostas dos lotes 02 e 05 na sequência 406 a 409.
No que se refere a habilitação técnica da empresa Executiva Serviços Técnicos Especializado Ltda apresentados pelos acervos técnicos da sequência 365 a 371, temos a informar que os quantitativos e serviços apresentados atendem a contratação dos lotes pretendidos de acordo com as exigências apresentadas pela alínea c/c.1 do item 13 do termo de referência anexo I ao edital. (...)” De igual modo, para os Grupos 03 e 04, a Impetrante apresentou documentação farta, comprovando os projetos relativos a execução, supervisão e fiscalização serviços de instalação de telhados similares.
De simples constatação, a partir da leitura dos referidos documentos, verifico assistir razão a Impetrante, na medida em que comprova o integral cumprimento do item 13.1, alínea “c”, do Termo de Referência, no que se refere a realização de serviços de instalação de telhados, considerando a execução em uma extensão mínima de 1333m² e 1089m², respectivamente aos Grupos 03 e 04, em razão de evidenciar realização de tais serviços com a extensão de 7.070,66m².
Neste sentido, do cotejo analítico, ainda que superficial, sobre a matéria posta em litígio, como dito alhures, inclino-me a acolher a tese discorrida na inicial, quanto a inadequação da motivação adotada pela Autoridade Coatora, sobre os documentos relativos a qualificação técnica apresentados pela Impetrante logo após ter sua proposta sido declarada vencedora no certame.
Destarte, é consabido que todos os atos administrativos devem conter motivação clara e adequada, conforme preceituam os arts. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99.
A Administração Pública deve observar o requisito da motivação, inclusive como forma de controle de legalidade (STJ - MS 19449/DF, DJe 04/09/2014).
Neste sentido, tem-se que o princípio da motivação “impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato” (MAZZA, 2012).
Sendo assim, no presente caso, entendo que a exclusão/inabilitação da proposta apresentada pela parte Impetrante no certame em epígrafe se mostra em desacordo com a legislação pátria, destacando-se a ausência de motivação adequada – e enfrentamento das razões recursais (ou contrarrazões) – do ato administrativo impugnado.
Portanto, tenho que, ao menos para a concessão da liminar, que o ato administrativo, aqui impugnado, viola os princípios legais que regem a matéria, com destaque para o princípio da motivação (arts. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99) e princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), fazendo emergir os seus requisitos autorizadores (art. 300, caput, do CPC).
Por fim, registre-se que, com fulcro no art. 49, §2°, da Lei 8.666/93, “a superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda de objeto da demanda quando o certame está eivado de nulidades, porquanto estas também contaminam a celebração posterior do contrato administrativo” (STJ - REsp 1833846/RS).
Diante das razões expostas, DEFIRO A LIMINAR e determino a suspensão do procedimento licitatório PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 007/2022 (Processo Administrativo n° 2020/493888 – PAE) – Grupos 03 e 04, no estado em que se encontram, estendendo-se tais efeitos aos atos dele decorrentes (art. 49, §2°, da Lei Federal n° 8.666/93), com retorno a fase de habilitação da Impetrante L M Mota Serviços Técnicos Especializados Ltda (nome fantasia de Executiva Engenharia e Projetos) nos Grupos 03 e 04, para, retificando a decisão impugnada, reconhecer o preenchimento dos requisitos estabelecidos no edital regulamentar, em especial quanto ao item 13.1, alínea “c”, declarando-a habilitada no certame e adjudicando-a os referidos objetos.
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP.
Notifiquem-se e Intimem-se a IMPETRADA, pessoalmente por oficial de justiça ou via correios, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE, ainda, a PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ, eletronicamente, para ciência e, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado.
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Belém, 15 de dezembro de 2022 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
16/12/2022 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2022 11:03
Mandado devolvido cancelado
-
16/12/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 04:17
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2022 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 22:23
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 11:52
Declarada incompetência
-
14/12/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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