TJPA - 0004405-15.2019.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/02/2025 00:03
Baixa Definitiva
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21/02/2025 11:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/02/2025 11:34
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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21/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:51
Juntada de outras peças
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20/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:51
Juntada de outras peças
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20/02/2025 14:50
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:50
Juntada de outras peças
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21/11/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:06
Recebidos os autos
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12/11/2024 00:06
Juntada de outras peças
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18/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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28/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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27/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/10/2023 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/10/2023 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0004405-15.2019.8.14.0401 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: ARTHUR WANZELLER PEREIRA KAHWAGE REPRESENTANTE: NELSON MAURÍCIO DE ARAÚJO JASSÉ (OAB/PA 18.898) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER – PROCURADORA DE JUSTIÇA DESPACHO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 16.419.923) interposto por ARTHUR WANZELLER PEREIRA KAHWAGE, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso especial (ID nº 16.261.253).
Foram apresentadas contrarrazões, conforme (ID nº 16.524.434). É o relatório.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art.1.042, §2º, do CPC).
Não obstante a admissão do recurso extraordinário interposto nos termos da decisão juntada sob o ID 16261253, remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art.1.042, §4º, do CPC), em razão da interposição do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
25/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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11/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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06/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2023 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0004405-15.2019.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ARTHUR WANZELLER PEREIRA KAHWAGE REPRESENTANTES: NELSON MAURÍCIO DE ARAÚJO JASSÉ (OAB/PA N.º 18.898) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS (PROCURADOR DE JUSTIÇA CRIMINAL).
DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 11607221), interposto por ARTHUR WANZELLER PEREIRA KAHWAGE, com fundamento na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará constituído da seguinte forma: APELAÇÃO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, DO CPB.
RECURSO MINISTERIAL.
PEDIDO DE NOVO JÚRI ANTE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
PROCEDENTE.
CONSTATAÇÃO DE QUE A ABSOLVIÇÃO SE DEU MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
SUBMISSÃO DO APELADO A UM NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
A materialidade delitiva restou comprovada por meio de Laudo Pericial a que a vítima foi submetida confirmando a gravidade das lesões sofridas em sua face.
A autoria delitiva também se mostrou irrefutável, não só pela confissão do apelado, que afirmou ter reagido à agressão da vítima, como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas que afirmaram terem presenciado o apelado agredindo à vítima quando esta já estava desmaiada em razão do primeiro soco que recebeu, de sorte que o Conselho de Sentença jamais poderia ter absolvido o réu, sobretudo amparado na tese de legítima defesa uma vez que a provável reação se mostrou desproporcional à agressão supostamente sofrida.
Ademais, observa-se que as testemunhas de acusação ouvidas em Juízo relatam a inocorrência de agressão da vítima ao acusado, tendo este a agredido gratuitamente.
Dessa forma, comprovada a contrariedade do veredito com a prova coligida aos autos, deve o apelado ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de que seja anulada a decisão de 1º grau, submetendo o apelado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri”. (ID nº 9815146) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL.
ALEGAÇO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE Nº 9815146 POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PRELIMINAR.
SUSTENTA O EMBARGANTE QUE O V.
ACÓRDÃO PADECE DE OMISSÃO, UMA VEZ QUE NÃO APRECIOU PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
DIFERENTEMENTE DO QUE ASSEVERA O EMBARGANTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO OU OBSCURIDADE POIS, AINDA QUE DE FORMA TÁCITA, A QUESTÃO TRAZIDA EM SEDE DE PRELIMINAR RESTOU DEVIDAMENTE ANALISADA NO MÉRITO DA DEMANDA, COMO BEM FUNDAMENTADO NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO, DE ONDE RESTOU CLARO O ENTENDIMENTO DE QUE DEVE SER OBSERVADA A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NÃO SE PROMOVER A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CURSO.
IMPORTANTE RESSALTAR QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO TÊM FUNÇÃO INFRINGENTE E NÃO SE DESTINAM À REFORMA DA CONCLUSÃO DO DECIDIDO, JÁ QUE O REEXAME DE QUESTÕES DEBATIDAS NO JULGADO É INSUSCETÍVEL DE RENOVAR-SE, DADA A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (ID nº 11307717) A parte recorrente alegou, preliminarmente, a existência de pertinência temática do objeto do recurso com o ARE 1225185/MG, afetado à sistemática da repercussão geral, perante o Supremo Tribunal Federal (Tema 1087/RG).
No mérito, defendeu, em suma, violação ao disposto no art. 23, II, do Código Penal e art. 483, III, c/c §2º do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão combatido não teria respeitado a soberania dos veredictos do tribunal do júri ao determinar a realização de novo julgamento, ante suposta contrariedade à prova dos autos (art. 593, III, d, CPP).
Ressaltou que o Conselho de Sentença julgou, por maioria de votos, pela absolvição do recorrente, com base na teoria da legítima defesa própria.
E, de forma subsidiária, arguiu a tese de que os jurados, assim como o magistrado, também podem absolver motivados pela dúvida, com fulcro no art. 386, VI e VII, do CPP.
O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (ID nº 11910804).
Em seguida, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferiu decisão de sobrestamento (ID nº 11990178) por conta da similitude jurídica com o tema 1087 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, encaminhando os autos, na ocasião, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para acompanhamento do precedente qualificado.
No ID nº 16011337, o NUGEPNAC informou que, na data de 26/07/2023, o Ministro Gilmar Mendes proferiu despacho de indeferimento do pedido de suspensão dos casos pendentes, relacionados ao Tema 1087/RG, motivo pelo qual devolveu os autos, já com o movimento de dessobrestamento no sistema processual PJe. É o relatório.
Anote-se, de início, que o Superior Tribunal de Justiça definiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08).
Logo, na ausência da lei regulamentadora supramencionada, sigo à análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Dito isso, verifico que os pressupostos de admissibilidade foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Com base no acórdão combatido (ID nº 9815146), vislumbro que a Turma julgadora, após examinar detidamente o contexto probatório, entendeu pela cassação da decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri por estar contrária às provas dos autos, conforme demonstra os trechos abaixo destacados: “Tenho que a situação retratada nos autos reflete a excepcionalidade prevista pelo legislador e que propicia o encaminhamento do apelado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, posto que a condenação proclamada não encontra arrimo no caderno probatório.
Da detida e minuciosa análise do caderno processual tenho por reconhecer razão ao que alegado pela acusação, pois resta evidente a contrariedade da decisão proferida pelo Conselho de Sentença à prova dos autos, pois, de tudo que costa nos autos, em especial da mídia contendo os depoimentos das testemunhas e do apelado perante o Tribunal do Júri, tem-se que a absolvição está em total descompasso com o conjunto probatório produzido, bem como verifica-se, claramente, que a instrução do feito trouxe para o bojo do processo a consistência probatória necessária e suficiente para condenar o apelado pela prática de homicídio qualificado tentado, ao contrário do que entendeu o Tribunal Popular. (...) O fato, e este sim de suma relevância, é que a vítima foi brutalmente espancada, como se comprova do Laudo Pericial constante nos autos, e que as agressões foram cometidas pelo apelado, como este mesmo confessa, apesar de afirmar que agiu em legítima defesa.
Ressalto, por oportuno, que não restou devidamente demonstrado que o apelado reagiu para se defender, pois, no caso em análise, supostamente fora agredido pela vítima com um soco em razão de um esbarrão.
Porém, em contrapartida passou a agredi-la com vários socos, chutes e cotoveladas, mesmo após a vítima já estar desmaiada, como relatado pelas testemunhas, se mostrando sua reação desproporcional à agressão supostamente sofrida, só não evoluindo a vítima a óbito em virtude da intervenção de terceiros, descaracterizando, portanto, o requisito obrigatório da proporcionalidade da reação a uma agressão injusta, elemento imprescindível para a configuração da legítima defesa. (...)”.
Veja que divergir da conclusão do Tribunal, acerca da decisão do Júri ser ou não contrária à prova dos autos, demandaria evidente reexame de fatos e provas, o que não é admitido em sede de recurso especial, por força do enunciado sumular nº 7 do STJ, segundo o qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ.
INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES.
AUSÊNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
TRIBUNAL DE JÚRI.
CONTROLE JUDICIAL DE VEREDICTOS ABSOLUTÓRIOS PROFERIDOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA EM RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO DA ABSOLVIÇÃO GENÉRICA.
QUESITO DE CLEMÊNCIA POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
NÃO ABSOLUTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2.
A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3.
Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal de origem como fundamento para inadmitir o recurso especial. 4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Precedentes. 5.
Ademais, ainda que superado o mencionado entrave, a pretensão recursal não prosperaria. 6. É cediço na jurisprudência desta Corte Superior que "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não viola a soberania dos veredictos, porquanto, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável.
Desse modo, pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário" (AgRg no AREsp 962.725/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 16/6/2021).
Precedentes. 7.
No caso, a Corte local demonstrou fundamentadamente que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Nesse contexto, a desconstituição da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no intuito de abrigar a pretensão de restabelecimento do veredicto absolutório, fundado na alegação de que a decisão dos jurados não se revela manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.346.767/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Ante o exposto, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício.
PROCESSO N. º 0004405-15.2019.8.14.0401 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ARTHUR WANZELLER PEREIRA KAHWAGE REPRESENTANTES: NELSON MAURÍCIO DE ARAÚJO JASSÉ (OAB/PA N.º 18.898) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS (PROCURADOR DE JUSTIÇA CRIMINAL).
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID nº 11607225), interposto por ARTHUR WANZELLER PEREIRA KAHWAGE, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará constituído da seguinte forma: APELAÇÃO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, DO CPB.
RECURSO MINISTERIAL.
PEDIDO DE NOVO JÚRI ANTE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
PROCEDENTE.
CONSTATAÇÃO DE QUE A ABSOLVIÇÃO SE DEU MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
SUBMISSÃO DO APELADO A UM NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
A materialidade delitiva restou comprovada por meio de Laudo Pericial a que a vítima foi submetida confirmando a gravidade das lesões sofridas em sua face.
A autoria delitiva também se mostrou irrefutável, não só pela confissão do apelado, que afirmou ter reagido à agressão da vítima, como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas que afirmaram terem presenciado o apelado agredindo à vítima quando esta já estava desmaiada em razão do primeiro soco que recebeu, de sorte que o Conselho de Sentença jamais poderia ter absolvido o réu, sobretudo amparado na tese de legítima defesa uma vez que a provável reação se mostrou desproporcional à agressão supostamente sofrida.
Ademais, observa-se que as testemunhas de acusação ouvidas em Juízo relatam a inocorrência de agressão da vítima ao acusado, tendo este a agredido gratuitamente.
Dessa forma, comprovada a contrariedade do veredito com a prova coligida aos autos, deve o apelado ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de que seja anulada a decisão de 1º grau, submetendo o apelado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri”. (ID nº 9815146) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL.
ALEGAÇO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE Nº 9815146 POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PRELIMINAR.
SUSTENTA O EMBARGANTE QUE O V.
ACÓRDÃO PADECE DE OMISSÃO, UMA VEZ QUE NÃO APRECIOU PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
DIFERENTEMENTE DO QUE ASSEVERA O EMBARGANTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO OU OBSCURIDADE POIS, AINDA QUE DE FORMA TÁCITA, A QUESTÃO TRAZIDA EM SEDE DE PRELIMINAR RESTOU DEVIDAMENTE ANALISADA NO MÉRITO DA DEMANDA, COMO BEM FUNDAMENTADO NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO, DE ONDE RESTOU CLARO O ENTENDIMENTO DE QUE DEVE SER OBSERVADA A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NÃO SE PROMOVER A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CURSO.
IMPORTANTE RESSALTAR QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO TÊM FUNÇÃO INFRINGENTE E NÃO SE DESTINAM À REFORMA DA CONCLUSÃO DO DECIDIDO, JÁ QUE O REEXAME DE QUESTÕES DEBATIDAS NO JULGADO É INSUSCETÍVEL DE RENOVAR-SE, DADA A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (ID nº 11307717) A parte recorrente alegou, em suma, a não observância do disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, uma vez que, em suposta violação ao princípio da soberania dos veredictos do tribunal do júri, teria sido determinada a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico (art. 483, III, c/c §2º do Código de Processo Penal), ante suposta contrariedade à prova dos autos (art. 593, III, d, CPP).
Por fim, mencionou que o objeto do recurso tem pertinência temática com ARE 1225185, afetado à sistemática da repercussão geral, perante o Supremo Tribunal Federal (Tema 1087/RG).
O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (ID nº 11910803).
Em seguida, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferiu decisão de sobrestamento (ID nº 11990178) por conta da similitude jurídica com o tema 1087 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, encaminhando os autos, na ocasião, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para acompanhamento do precedente qualificado.
No ID nº 16011337, o NUGEPNAC informou que, na data de 26/07/2023, o Ministro Gilmar Mendes proferiu despacho de indeferimento do pedido de suspensão dos casos pendentes, relacionados ao Tema 1087/RG, motivo pelo qual devolveu os autos, já com o movimento de dessobrestamento no sistema processual PJe. É o relatório.
Anote-se, de início, que o Superior Tribunal de Justiça definiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08).
Logo, na ausência da lei regulamentadora supramencionada, sigo à análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Dito isso, verifico que os pressupostos de admissibilidade foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que o magistrado de primeiro grau proferiu sentença absolutória (ID 6245291) em respeito à decisão tomada, por maioria, pelo Conselho de Sentença.
Contra esse resultado, adveio recurso do Ministério Público Estadual e, posteriormente, o acórdão reformador (ID 9815146), que anulou a decisão do referido Conselho por falta de vinculação com as provas contidas nos autos.
Assim, a defesa manejou o presente recurso, sustentando teses constitucionais de respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e da possibilidade de absolvição por clemência, sem necessidade de especificação e motivação.
Tais argumentos invocados pelo recorrente são plausíveis e aparentam se coadunar com o posicionamento da Suprema Corte sobre o assunto, senão vejamos: “Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2.
Tribunal do Júri e soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, CF).
Impugnabilidade de absolvição a partir de quesito genérico (art. 483, III, c/c §2º, CPP) por hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, CPP).
Absolvição por clemência e soberania dos veredictos. 3.
O Júri é uma instituição voltada a assegurar a participação cidadã na Justiça Criminal, o que se consagra constitucionalmente com o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, CF).
Consequentemente, restringe-se o recurso cabível em face da decisão de mérito dos jurados, o que resta admissível somente na hipótese da alínea “d” do inc.
III do art. 593 do CPP: “for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”.
Em caso de procedência de tal apelação, o Tribunal composto por juízes togados pode somente submeter o réu a novo julgamento por jurados. 4.
Na reforma legislativa de 2008, alterou-se substancialmente o procedimento do júri, inclusive a sistemática de quesitação aos jurados.
Inseriu-se um quesito genérico e obrigatório, em que se pergunta ao julgador leigo: “O jurado absolve o acusado?” (art. 483, III e §2º, CPP).
Ou seja, o Júri pode absolver o réu sem qualquer especificação e sem necessidade de motivação. 5.
Considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação na decisão dos jurados, configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade manifesta à prova dos autos.
Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal embasamento que possa ser considerada “manifestamente contrária à prova dos autos”. 6.
Limitação ao recurso da acusação com base no art. 593, III, “d”, CPP, se a absolvição tiver como fundamento o quesito genérico (art. 483, III e §2º, CPP).
Inexistência de violação à paridade de armas.
Presunção de inocência como orientação da estrutura do processo penal.
Inexistência de violação ao direito ao recurso (art. 8.2.h, CADH).
Possibilidade de restrição do recurso acusatório.
Negado provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo a decisão monocrática proferida, que ao invalidar o acórdão do Tribunal de Justiça, restabeleceu, como efeito consequencial, a sentença penal absolutória emanada da Presidência do Tribunal do Júri. (RHC 117076 AgR. Órgão julgador: Segunda Turma.
Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO.
Redator(a) do acórdão: Min.
GILMAR MENDES.
Julgamento: 20/10/2020.
Publicação: 18/11/2020) Além do mais, a questão discutida nos autos guarda relação com o tema 1087 da sistemática da repercussão geral (ARE 1225185/MG), atualmente afetado pelo Supremo Tribunal Federal para decidir sobre a “possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, diante de suposta contrariedade à prova dos autos”. À vista disso, admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício. -
28/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 14:10
Recurso extraordinário admitido
-
28/09/2023 14:10
Recurso Especial não admitido
-
13/09/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 14:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1087
-
19/12/2022 00:01
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 08:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1087
-
23/11/2022 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2022 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
31/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 00:04
Publicado Ementa em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2022 08:40
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/08/2022 14:15
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 12:29
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:42
Conclusos ao relator
-
19/07/2022 12:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
12/07/2022 03:04
Decorrido prazo de ARTHUR WANZELLER PEREIRA KAHWAGE em 11/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 00:07
Publicado Ementa em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
10/06/2022 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2022 08:05
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:33
Conhecido o recurso de ARTHUR WANZELLER PEREIRA KAHWAGE - CPF: *68.***.*00-04 (APELADO) e provido
-
07/06/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2022 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/05/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 12:05
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 12:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/03/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2021 10:10
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
09/09/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 08:59
Conclusos ao relator
-
03/09/2021 15:14
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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