TJPA - 0800183-63.2022.8.14.0401
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2023 05:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO RONALDO NASCIMENTO ALVES em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO RONALDO NASCIMENTO ALVES em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 09:45
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2022 10:00 6ª Vara Criminal de Belém.
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06/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
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29/01/2023 02:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO RONALDO NASCIMENTO ALVES em 27/01/2023 23:59.
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18/01/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:15
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
6ª Vara Criminal da Capital Processo nº 0800183-63.2022.8.14.0401 S E N T E N Ç A
Vistos.
Cuida-se de ação penal privada exercida mediante queixa-crime ofertada por RAIMUNDO RONALDO NASCIMENTO ALVES pugnando pela condenação de SEMERSON DOS ANJOS DE ARAÚJO nas penas do delito de lesão corporal de natureza grave, tipificado pelo art. 129, § 1°, I, do CP.
Segundo consta da inicial, os fatos ocorreram em 14.12.21, por volta de 10h, quando o querelante, sem qualquer justificativa, passou a agredir o querelado, causando-lhe as lesões descritas no laudo inserido no id. 46465575.
Regularmente citado, o querelado ofertou defesa preliminar aduzindo que os fatos alegados estariam sendo objeto de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado e em tramite perante a 3ª Vara Criminal da Capital.
Por essa razão, evidenciada a ausência de inercial do órgão ministerial, pugnou pela extinção terminativa do presente feito.
Alegou, também, matéria de mérito, afirmando que agiu em legítima defesa da honra de sua filha, que teria sido importunada sexualmente pelo querelante (id. 72552128).
Instado, o Ministério Público apresentou manifestação pugnando pela rejeição da peça acusatória (id. 79601223). É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Como bem observado pelo Ilustre Representante do Ministério Público, a ação penal privada proposta pelo querelante está relacionada à apuração da responsabilidade criminal pela prática do delito de lesão corporal de natureza grave, capitulada pelo art. 129, § 1°, I, do CP.
Em que pese o sentimento pessoal de indignação manifestado pelo querelante e vítima das agressões narradas na inicial acusatória, não se vislumbra possível, na sistemática processual penal e constitucional vigente, permitir que a apuração dos fatos seja realizada por meio de ação penal privada porque a lei penal não ressalvou essa possibilidade ao ofendido.
Ora, sabe-se que, como regra, a ação penal é pública, o que importa reconhecer que a iniciativa da vítima para perseguir a apuração da responsabilidade criminal de seu agressor é medida de natureza excepcional, revelando-se possível apenas quando a lei expressamente lhe reserva essa iniciativa ou, mesmo que essa reserva não seja feita, quando o Ministério Público, verdadeiro titular da ação penal pública, mantém-se inerte no prazo legal de que dispõe para dar início ao processo penal (art. 100 e ss do CP).
Partindo dessas premissas para o caso em análise, é possível perceber que a atuação do ofendido não se revela legítima por nenhuma das vias permitidas.
Primeiro porque a lei penal não reservou a iniciativa da ação penal para ele, como se exige nos casos em que a ação se processa por iniciativa privativa do ofendido (art. 100, § 2°, do CP).
Segundo que não houve inercia do Ministério Público na propositura da ação penal, tanto que a responsabilidade criminal do acusado está sendo apurada nos autos do processo n. 0801831- 78.2022.8.14.0401, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Criminal da Capital.
Em função do exposto, sendo manifesta a ilegitimidade do querelante para exercer a titularidade da ação penal, acolho a manifestação apresentada pelo Ministério Público para determinar a extinção do processo pela falta de condição para o exercício da ação penal nos termos do art. 395, II, do CPP.
Intimem-se as partes e, escoado o prazo de lei sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Concedo a gratuidade processual requerida.
Sem custas.
Belém, data registrada no sistema.
ANDREA FERREIRA BISPO Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Criminal de Belém -
15/12/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/12/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:09
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2022 12:01
Conclusos para decisão
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16/09/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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07/08/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:05
Juntada de Certidão
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31/07/2022 17:59
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 10:11
Conclusos para despacho
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28/07/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 15:26
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 13:36
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 10:00 6ª Vara Criminal de Belém.
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27/04/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:00
Conclusos para despacho
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26/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
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19/04/2022 20:43
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2022 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 14:03
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2022 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 15:00
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2022 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2022 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 09:29
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 10:30 6ª Vara Criminal de Belém.
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07/03/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 12:14
Conclusos para despacho
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28/02/2022 04:03
Decorrido prazo de JOSUE DE FREITAS COSTA em 22/02/2022 23:59.
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09/02/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 13:22
Conclusos para despacho
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25/01/2022 12:33
Juntada de Petição de parecer
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07/01/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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05/01/2022 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
11/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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