TJPA - 0825814-09.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 00:34
Decorrido prazo de VITORIA LUCIA PINHEIRO DE ALMEIDA em 24/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:49
Decorrido prazo de VITORIA LUCIA PINHEIRO DE ALMEIDA em 09/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:48
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE CARNEIRO DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:32
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE CARNEIRO DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/05/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
-
26/04/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2023 00:51
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
21/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0825814-09.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da requerente VITORIA LUCIA PINHEIRO DE ALMEIDA, em face do querido DOUGLAS HENRIQUE CARNEIRO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Razão pela qual, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Quanto às questões relativas à guarda, alimentos definitivos, partilhas de bens, se houver, deverão ser definidas por via ordinária, perante o Juízo Cível competente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 17 de abril de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
18/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:50
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2023 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2023 15:48
Decorrido prazo de VITORIA LUCIA PINHEIRO DE ALMEIDA em 23/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 23:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 05:27
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE CARNEIRO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 05:27
Decorrido prazo de VITORIA LUCIA PINHEIRO DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 03:02
Decorrido prazo de VITORIA LUCIA PINHEIRO DE ALMEIDA em 27/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 23:00
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2023 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 03:09
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE CARNEIRO DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:22
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0825814-09.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: VITORIA LUCIA PINHEIRO DE ALMEIDA, residente e domiciliada na Passagem Bom Jesus nº 50, Terra Firme, Belém-Pará.
Contato: 91 98139-3234 Agressor: DOUGLAS HENRIQUE CARNEIRO DOS SANTOS, residente e domiciliado na Rua São Domingos, Passagem 24 de Dezembro nº 10, Terra Firme, Belém-Pará.
Contato: 91 98994-2683 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido agredida fisicamente por seu namorado, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: A) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; B) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; C) Proibição de frequentar a residência da ofendida.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 12 de dezembro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
12/12/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:00
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
08/12/2022 21:24
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003404-94.2008.8.14.0040
Marinalva dos Santos Silva
Jose Alves do Rego
Advogado: Savia Falcao Miclos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2008 07:09
Processo nº 0800943-10.2022.8.14.0046
Aloisio Lima Oliveira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Beatriz da Silva Araujo Lacerda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2022 15:30
Processo nº 0802230-22.2022.8.14.0009
Rosana Sueli da Silva e Silva
Manoel Raimundo da Silva
Advogado: Sandro Figueiredo da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2023 12:04
Processo nº 0900593-41.2022.8.14.0301
Maria Emilia de Sousa Vieira
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Takechi Iuasse
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02
Processo nº 0900593-41.2022.8.14.0301
Maria Emilia de Sousa Vieira
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Takechi Iuasse
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2022 15:48